TJDFT - 0743164-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:09
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO.
REQUISIÇÃO.
PEQUENO VALOR.
TETO.
VINTE (20) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
LEI DISTRITAL N. 6.618/2020.
CONSTITUCIONALIDADE.
APLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que indeferiu o requerimento de expedição de requisição de pequeno valor em montante superior a dez (10) salários-mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação da Lei Distrital n. 6.618/2020 ao caso concreto é possível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 foi reconhecida e declarada pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0706877-74.2022.8.07.0000, oportunidade em que foi consignado que o referido ato normativo versava sobre matéria orçamentária, uma vez que modificava de maneira sensível a correlação entre receitas e despesas. 4.
O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n. 1.491.414/DF interposto nos autos da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0706877-74.2022.8.07.0000 e declarou a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020. 5.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal deve ser seguida em atendimento às diretrizes de uniformização, coerência e estabilização da jurisprudência previstas no art. 926 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 pelo Supremo Tribunal Federal impõe sua observância obrigatória em atendimento às diretrizes de uniformização, coerência e estabilização da jurisprudência previstas no art. 926 do Código de Processo Civil”. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Distrital n. 3.624/2005, art. 1º; Lei Distrital n. 6.618/2020, art. 1º; CPC, art. 926.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 792/STF; STF, RE 1.491.414, Rel.
Min.
Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 1º.7.2024; STF, RE 1.361.600, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 19.9.2022; STF, Rcl 52.551, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 21.3.2023; TJDFT, ADI 07068777420228070000, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, Conselho Especial, j. 9.5.2023; TJDFT, AI 07325388920218070000, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, j. 11.6.2024; TJDFT, AI 07329069320248070000, Rel.
Des.
Sandra Reves, Sétima Turma Cível, j. 2.10.2024. -
31/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:28
Conhecido o recurso de ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *29.***.*50-00 (AGRAVANTE) e provido
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29/01/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 19:42
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA em 07/11/2024 23:59.
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20/10/2024 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0743164-65.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Rodrigues de Sousa contra a decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que indeferiu o requerimento de expedição de requisição de pequeno valor em montante superior a dez (10) salários-mínimos.
Não há requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
11/10/2024 12:55
Desentranhado o documento
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11/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 17:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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