TJDFT - 0719711-20.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0719711-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LUIZ FERNANDO FERREIRA SOARES, REJANE MARQUES FERREIRA, ALENA MARQUES FERREIRA, CINTHIA PEREIRA TAVARES QUERINO MEEIRO: NILVA MARQUES FERREIRA INVENTARIADO(A): ASTECLIDES FERREIRA DIAS DESPACHO À Secretaria para juntar o resultado da determinação de bloqueio SISBAJUD (Id 250136194) e efetuar pesquisa BANKJUS.
Após, retornem conclusos.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
16/09/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:49
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 14:51
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
05/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FERREIRA SOARES em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
03/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 13:18
Recebidos os autos
-
01/08/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
31/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 14:46
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:46
Outras decisões
-
02/07/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
02/07/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CINTHIA PEREIRA TAVARES QUERINO em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FERREIRA SOARES em 27/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 18:09
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
03/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 13:56
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
20/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CINTHIA PEREIRA TAVARES QUERINO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CINTHIA PEREIRA TAVARES QUERINO em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:07
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0719711-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LUIZ FERNANDO FERREIRA SOARES, REJANE MARQUES FERREIRA, ALENA MARQUES FERREIRA, CINTHIA PEREIRA TAVARES QUERINO MEEIRO: NILVA MARQUES FERREIRA INVENTARIADO(A): ASTECLIDES FERREIRA DIAS DESPACHO Aguarde-se pelo decurso do prazo para manifestação da inventariante e demais herdeiros.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 11:40
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
24/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0719711-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LUIZ FERNANDO FERREIRA SOARES, REJANE MARQUES FERREIRA, ALENA MARQUES FERREIRA, CINTHIA PEREIRA TAVARES QUERINO MEEIRO: NILVA MARQUES FERREIRA INVENTARIADO(A): ASTECLIDES FERREIRA DIAS DESPACHO Juntem-se as respostas das instituições financeiras quanto à pesquisa SISBAJUD (Id 227294684).
Com o resultado da pesquisa, intimem-se os herdeiros para manifestação.
Após, retornem conclusos para saneamento.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
17/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
13/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:14
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:14
Outras decisões
-
11/02/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
11/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:37
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
30/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
06/01/2025 18:25
Recebidos os autos
-
06/01/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 00:00
Intimação
z Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0719711-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LUIZ FERNANDO FERREIRA SOARES, REJANE MARQUES FERREIRA, ALENA MARQUES FERREIRA, CINTHIA PEREIRA TAVARES QUERINO MEEIRO: NILVA MARQUES FERREIRA INVENTARIADO(A): ASTECLIDES FERREIRA DIAS DESPACHO Diga a inventariante acerca das impugnações apresentadas (ID. 220439980 e 220377032).
Prazo: 15 dias.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
19/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:59
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CINTHIA PEREIRA TAVARES QUERINO em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:35
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
11/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:37
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 12:51
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
29/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de CINTHIA PEREIRA TAVARES QUERINO em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FERREIRA SOARES em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de REJANE MARQUES FERREIRA em 25/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Diante da certidão de óbito apresentada, declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de ASTECLIDES FERREIRA DIAS, CPF: *33.***.*07-20, cujo óbito ocorreu em 14/06/2024 (Id 208471681).
No processo de inventário as custas e despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio.
Assim, deixo para apreciar o pedido de gratuidade de justiça ao final do processo, após o levantamento do patrimônio do falecido.
Assim, fica postergado o eventual recolhimento das custas para o final do processo.
Nomeio inventariante NILVA MARQUES FERREIRA, CPF *43.***.*79-15.
Cadastre-se. 1.
Deverá a parte inventariante firmar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANÇA e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELA COMPROMISSADA, ficando desde já intimada.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). 2.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as primeiras declarações (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação.
Registro que a inventariante ora nomeada poderá ser removida caso não apresente as primeiras declarações no prazo assinalado no item anterior (CPC, art. 622, I).
Ficam os herdeiros/interessados alertados de que nestes autos só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome da pessoa inventariada ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar. 3.
Após a apresentação das primeiras declarações, intimem-se os herdeiros para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.
No mesmo prazo deverá a Inventariante apresentar a seguinte documentação em nome do falecido: -Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda do DF; -Certidão de Débitos Fiscais do DF (http://www.fazenda.df.gov.br); -Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); -Certidão negativa de ações civis (https://cnc.tjdft.jus.br); -Certidão negativa de ações trabalhistas (http://www.trt10.jus.br); -Certidão negativa de ações federais (http://www.df.trf1.gov.br); -Certidão do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (http://www.censec.org.br). 5 - Deve a inventariante, ainda, informar o andamento da ação de investigação de paternidade post mortem de n. 0721416- 65.2024.8.07.0003, bem como se houve o reconhecimento da paternidade de C.P.T.Q.
Indefiro o pedido para realização de exame de DNA de C.P.T.Q, eis que já existe ação para tal finalidade.
Ademais, inviável a realização do exame nos autos do inventário, ante a vedação do art. 612 do CPC.
Informar o endereço de C.P.T.Q. e requerer sua citação, considerando o retorno negativo da diligência certificado em Id 211484355.
Cumpra-se.
Por oportuno, informo que o objetivo do inventário é a identificação dos herdeiros e eventuais credores, arrolamento dos bens e dívidas para que sejam partilhados entre os sucessores, eventuais questões litigiosas deverão ser levadas à via ordinária.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
A inventariante compromete-se a cumprir bem e fielmente os deveres inerentes a seu cargo e sob as penas da lei (CPC, arts. 618; 619 e 620).
Intime-se.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO. ___________________________________________ Compromissada GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
03/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
02/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
20/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:26
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ FERNANDO FERREIRA SOARES - CPF: *36.***.*90-91 (HERDEIRO).
-
22/08/2024 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
20/08/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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