TJDFT - 0712333-77.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712333-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: ESTER DA SILVA COSTA DECISÃO Transito em julgado certificado em ID247096043.
Não há pedidos pendentes de análise.
Logo, arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/09/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/09/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712333-77.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: ESTER DA SILVA COSTA CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 14:54:58.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
22/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:50
Recebidos os autos
-
22/01/2025 00:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/01/2025 00:58
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ESTER DA SILVA COSTA em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712333-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: ESTER DA SILVA COSTA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ESTER SILVA COSTA, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que, como consta dos autos do processo administrativo SEI-GDF nº 00060-00401756/2023-53, a ré é servidora aposentada da Secretaria de Saúde do Distrito Federal desde 30.05.2005.
Afirma que, em 18.05.2023, foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal a retificação da concessão do abono de permanência da ré e, em consequência, a Secretaria de Estado de Saúde elaborou planilha do valor a ser restituído ao erário, referente aos valores indevidamente recebidos quando da sua aposentadoria.
Aduz que não houve acordo para a composição do débito de forma administrativo, motivo pelo qual ajuizou a demanda.
No mérito, requer a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 35.509,28 (trinta e cinco mil quinhentos e nove reais e vinte e oito centavos), com atualização até a data do efetivo pagamento.
Com a inicial vieram documentos.
Citada, a ré apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 210299269).
Pugna pela gratuidade de justiça.
No mérito, defende que em 26.03.2020, fez requerimento administrativo acerca do recebimento de abono permanência, ocasião na qual a administração pública teria retornado com informação de que a ré faria jus ao recebimento do benefício, e que haveria valores retroativos a serem recebidos.
Afirma que, ao dar entrada no processo de aposentadoria, teria sido informada que havia recebido o benefício em momento incorreto e que o cálculo estava equivocado.
Sustenta que recebeu os valores de boa fé, pois a administração pública foi quem fez o cálculo do seu tempo de serviço e apontou que a requerida teria direito aos valores desde 31/12/2018.
Aduz que o entendimento do STJ é no sentindo de ser indevida a restituição de valores recebidos de boa-fé pelo servidor, cujo pagamento ocorreu em razão de interpretação errônea, má aplicação de lei ou erro da Administração Pública, sem qualquer contribuição do beneficiário O DF apresentou réplica (ID 213099138).
O prazo para especificação de provas pela ré transcorreu in albis (ID 213209228).
Após, vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da ré.
Anote-se nos autos.
Passo à análise da questão processual pendente de Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo para análise do mérito da demanda (art. 487, I, do CPC).
O Distrito Federal pretende o ressarcimento ao erário dos valores que teriam sido recebidos indevidamente pela ré, a título de abono permanência.
A controvérsia, portanto, cinge-se à restituição dos valores recebidos pela ré.
A questão relativa à devolução ou não de valores recebidos por servidores públicos, sem causa legítima, foi definida em duas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, tema 531 e tema 1009.
No primeiro tema (531), foi definido que, se a administração pública interpreta erroneamente uma lei, que resulta em pagamento indevido, cria-se a expectativa de que os valores são legais e definitivos, o que impede a restituição das diferenças, salvo prova de má-fé do servidor público.
No segundo (1009), o Superior Tribunal de Justiça buscou deixar mais claro o tema 531, para firmar o entendimento no sentido de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada (tema 531), estão sujeitos à devolução, salvo se o beneficiário comprovar boa-fé objetiva.
A presunção de boa-fé no recebimento dos valores somente ocorre no caso de erro de interpretação (531), e não de erro operacional ou de cálculo da administração (1009).
Os precedentes são vinculantes, nos termos do art. 927 do CPC.
No caso concreto, o pagamento indevido foi realizado em favor da servidora aposentada decorreu de erro administrativo.
Por este motivo, o caso concreto será analisado à luz da tese firmada no segundo tema (1009), ou seja, os valores recebidos indevidamente devem ser restituídos ao ente público, salvo se o beneficiário provar boa-fé.
Portanto, cabe à ré comprovar que desconhecia a situação de pagamento indevido, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A ré afirma que recebeu os valores porque, após pedido administrativo, a administração pública teria retornado com informação de que ela faria jus ao recebimento do benefício, e, ainda, que faria jus ao recebimento de valores retroativos.
Afirma que, somente ao dar entrada no processo de aposentadoria, teria sido informada que havia recebido o benefício em momento incorreto e que o cálculo estava equivocado.
Sustenta, assim, que recebeu os valores de boa fé, pois a administração pública foi quem fez o cálculo do seu tempo de serviço e apontou que a requerida teria direito aos valores desde 31/12/2018.
Com razão da ré.
Explico.
Em que pese ter sido a ré quem solicitou a concessão do abono permanência (ID 210299279), o benefício foi apurado e concedido pela Secretaria de Estado de Saúde do DF, inclusive com valores retroativos (ID 210299276, p. 7), em processo administrativo, e após análise do tempo de serviço da servidora.
Veja.
Além de a administração ter concedido o benefício em favor da ré, a partir de 31.12.2018, também encaminhou o processo administrativo para elaboração dos cálculos atrasados, com base na EC nº 41/03 (ID 210299276, p. 7).
Os valores foram pagos somente após decisão administrativa.
Além disso, o valor foi pago com base em cálculos elaborados pela Secretaria, dos quais a ré não teve qualquer ingerência.
Destaca-se a imprescindibilidade desta para que haja o pagamento dos valores a título de abono permanência, pois somente com decisão administrativa é que se admite o pagamento.
A provas acostadas aos autos, consistentes nos documentos juntados pela parte ré, comprova a boa-fé da servidora no recebimento dos valores.
Logo, com a boa-fé da servidora, os valores recebidos não devem ser restituídos.
A respeito do assunto, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS - BOA-FÉ - NATUREZA ALIMENTAR - IMPOSSIBILIDADE - STJ – RECURSO REPETITIVO 1.
Não é repetível o valor recebido pelo servidor público de boa-fé, em razão de erro da Administração Pública, especialmente quando possui natureza alimentar (STJ, Recurso Repetitivo - Tema 531). (...) (Acórdão 1054876, 07008543420178070018, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2017, publicado no DJE: 25/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
OMISSÃO.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
TEMA 531 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI.
TEMA 1.009 DO STJ.
ERRO OPERACIONAL.
INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1. É incabível a restituição de valores ao Erário quando recebidos de boa-fé do servidor público em razão de interpretação equivocada do comando legal pela Administração Pública.
Precedente vinculante.
Tema 531 do STJ. (...) (Acórdão 1268099, 07089916820188070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 7/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA DE OFÍCIO.
SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL.
REAJUSTE 84,32%.
PLANO COLLOR.
BASE DE CÁLCULO.
ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SERVIDOR DE BOA-FÉ.
DEVOLUÇÃO INDEVIDA. (...) 4 – Não há que se falar em desconto de remuneração paga indevidamente se a verba foi recebida de boa-fé pela servidora, principalmente, quando, como no presente caso, a impetrante em nada contribuiu para o alegado equívoco perpetrado. (...) (Acórdão 944779, 20150110878433RMO, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/5/2016, publicado no DJE: 3/6/2016.
Pág.: 247/257) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIDOR.
DISTRITO FEDERAL.
RECEBIMENTO INDEVIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REVISÃO.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO E BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
INVIABILIDADE. 1.
Embora a Administração Pública tenha o poder de rever seus próprios atos, quando eivados de erro ou ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF), essa revisão não possibilita a imposição ao servidor de devolver o que recebeu indevidamente, quando se tratar de verba de caráter alimentar, recebida de boa-fé, sobretudo quando não contribuiu para o equívoco. (...) (Acórdão 1211706, 07112694220188070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifo nosso) Não há que se falar em ressarcimento ao erário quando os valores foram pagos indevidamente por erro administrativo (e sem qualquer participação ou intervenção da ré) e a servidora recebeu a quantia de boa fé.
O pedido do DF, portanto, deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do DF e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência do DF, o condeno ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2 e 3º, do CPC.
O DF é isento do pagamento de custas.
Sentença registrada eletronicamente e submetida a reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: parte ré - 15 dias; DF - 30 dias, já contada a dobra legal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:05
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2024 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/10/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ESTER DA SILVA COSTA em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/09/2024 23:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:51
Outras decisões
-
26/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/06/2024 09:26
Distribuído por sorteio
-
26/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704617-53.2024.8.07.0000
Mario Sergio da Silva
Cartao Brb S/A
Advogado: Nathalia Pacheco Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 11:15
Processo nº 0704617-53.2024.8.07.0000
Mario Sergio da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Nathalia Pacheco Alves
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 15:45
Processo nº 0736538-30.2024.8.07.0000
Juizo da 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Juizo da 4ª Vara Civel de Taguatinga
Advogado: Erick Thiago Bastos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 14:33
Processo nº 0719582-15.2024.8.07.0007
Francisca Magalhaes Pereira Coimbra
Leticia Aparecida Faustino Souza
Advogado: Jose Eustaquio Magalhaes Fideles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 18:06
Processo nº 0712333-77.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Ester da Silva Costa
Advogado: Luana Ramos Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 00:59