TJDFT - 0706896-67.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 14:49
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CARLOS PIRES MARTINS PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CARLOS PIRES MARTINS PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706896-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS PIRES MARTINS PEREIRA REQUERIDO: CONSORCIO HP - ITA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por CARLOS PIRES MARTINS PEREIRA em desfavor de CONSORCIO HP - ITA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que estava transitando na via quando o ônibus da empresa requerida entrou na contramão e um veículo de terceira pessoa alheia à lide, em uma manobra defensiva, mudou de faixa, colidindo com o veículo do autor.
Alega que a responsabilidade é do veículo da empresa ré, que estava na contramão.
Pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 209017690).
A parte ré, em contestação, suscita, preliminarmente, (i) a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade e culpa exclusiva de terceiros, pois um terceiro veículo (Ecosport) realizou manobra de marcha à ré, sem observar que o veículo do autor estava próximo, motivo da colisão alegada.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Ilegitimidade passiva Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ré, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito Resta incontroverso nos autos a colisão do veículo da parte requerente com um terceiro veículo de pessoa alheia à lide.
A questão central para o deslinde é saber se a parte requerida possui responsabilidade pelo acidente.
Pois bem.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte requerida apresentou como prova o vídeo de ID.: 209989268.
No minuto 03:22, demonstra que o ônibus da empresa requerida, ao realizar uma manobra, se deparou com um veículo que seguia na via, mas para liberar a passagem do ônibus, referido veículo (Ecosporte) ao invés de permanecer parado, para a passagem do veículo maior, deu marcha ré, colidindo com o veículo do autor.
Note-se que o dever de prudência deveria permear a situação, pois os veículos tinham espaço para dar passagem ao ônibus, e, para este era mais difícil a manobra, mas não o fizeram, prosseguindo o curso, o que causou o acidente.
O veículo ônibus não colidiu com nenhum dos veículos, e a parte requerida afirma que precisou fazer o trajeto na contramão em razão de um bloqueio na pista, o que se constatou na filmagem.
Todavia, ainda que na contramão, resta claro na imagem do vídeo que o terceiro veículo realizou a parada total para dar passagem, e, por imprudência, deu marcha ré sem observar que o veículo da parte autora estava atrás do seu.
O autor também visualizou a situação, e, deveria ter guardado distância do veículo que estava parado, mas não o fez.
Desse modo, restou comprovado pela requerida a culpa exclusiva do terceiro, o que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade da parte ré pelos danos do veículo do autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/09/2024 13:19
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:19
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS PIRES MARTINS PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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27/08/2024 19:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 02:45
Recebidos os autos
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26/08/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:06
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:06
Recebida a emenda à inicial
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16/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/07/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:21
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/07/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2024 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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