TJDFT - 0742461-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 12:43
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME PARANHOS MICELI em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 08:09
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 16:39
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:39
Extinto o processo por desistência
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08/09/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:40
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0742461-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO GUILHERME PARANHOS MICELI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por JOAO GUILHERME PARANHOS MICEL em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Registra integrar o quadro de professor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal-SEE/DF, admitido em 14/07/2014, sob matrícula 0228953- 9, e, atualmente, com lotação no CED 02 do Paranoá.
Acresce que se encontra em tratamento psiquiátrico e faz a descrição do atual quadro clínico.
Registra, ainda, que, em 19 de junho de 2023, requereu administrativamente a sua remoção, por motivo de saúde, por intermédio do processo administrativo nº 00080-00146912/2023-33.
Apontou os locais para os quais pretende ser removido: Regional do Plano Piloto/DF, e, subsidiariamente, Sobradinho/DF.
Anota a movimentação do processo administrativo, que f foi encaminhado à Diretoria de Perícias Médicas/ DIPEM, junto à Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAÚDE, órgão responsável pelas análises periciais dos servidores do Distrito Federal e, que, transcorrido prazo superior a um mês, contado da data da protocolização, o requerimento não ainda não foi objeto de análise.
Grafou pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “a) seja CONCEDIDA A TUTELA DE URGÊNCIA SUSPENSIVA, inaudita altera parte, determinando ao Requerido que aprecie o requerimento administrativo protocolado em 19/06/2023 pelo Requerente, bem como, agende a a perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento” DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Para o momento processual, o pedido de tutela de urgência deve ser improvido.
Duas são as razões.
A uma, há óbice legal eis que o pedido de tutela de urgência esgota, no todo, o objeto da ação, situação vedada por força do artigo 1º, 3º, da lei 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.
Tal razão já seria suficiente para embasar o improvimento do pleito.
A lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, recepcionado na seara distrital por intermédio da lei 2.834/2001, normatiza, o dever de decidir da Administração, com a indicação de prazo para tanto.
A norma tem o seguinte teor: “Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Sem destaques e grifos no original.
Diante do normativo citado, ainda não se observa o transcurso do prazo legalmente concedido à Administração para o fim de decidir, ainda que possível a prorrogação, tampouco emerge, da narrativa fática, qualquer condição determinante do transbordo da razoabilidade em face da ação administrativa.
Sob tal quadro, IMPROVEJO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/07/2023 19:10
Recebidos os autos
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31/07/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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