TJDFT - 0724717-03.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:12
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:08
Juntada de carta de guia
-
24/01/2025 17:45
Expedição de Carta.
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22/01/2025 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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21/01/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:01
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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21/01/2025 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Edital em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: 60 dias O Dr.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal de Águas Claras/DF, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem notícia, que DIONISIO VENANCIO DA SILVA NETO - CPF: *06.***.*52-40 (REU), brasileiro(a), nascido(a) aos 13/05/1993, filho(a) de JÚLIO VENÂNCIO DA SILVA e de NEUZIMAR FRANCISCA DOS REIS, CIRG nº 3036735 – SSP/DF; foi condenado nas penas a seguir descritas e como não foi possível intimar o(a) referido(a) réu (ré) pessoalmente, pelo presente INTIMA-O(A) da SENTENÇA CONDENATÓRIA de ID nº. 208521498, proferida em 23/08/2024, cujo teor é o seguinte: “ (...) Diante do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia para CONDENAR o réu DIONÍSIO VENÂNCIO DA SILVA NETO pela prática dos crimes previstos no artigo 306, §1º, I c/c artigo 298, inciso III, da Lei 9.503/97 e artigo 330 do Código Penal.
Lado outro, ABSOLVO o acusado da prática do crime previsto no artigo 309 da Lei 9.503/97, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Em atenção ao disposto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e nos artigos 292 e 293, ambos da Lei nº 9.503/97, passo à dosimetria da pena. 3.1 – Do crime de embriaguez ao volante.
Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade é inerente ao tipo penal.
O réu não ostenta antecedentes penais.
A personalidade do acusado, a conduta social, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não merecem maiores considerações e desdobramentos.
Fixo a pena-base no patamar de 06 (seis) meses de detenção, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, presente a agravante prevista no artigo 298, inciso III, da Lei número 9.503/97.
Presente a atenuante inominada, consistente na colaboração do réu em realizar o teste com etilômetro.
Procedo à compensação integral entre ambas as circunstâncias, razão pela qual a reprimenda intermediária permanece inalterada.
Na terceira fase da dosimetria da pena, não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena para o delito em apreço, fixo definitivamente a pena a ser imposta ao réu em 06 (seis) meses de detenção, mais 10 (dez) dias-multa.
Ademais, promovo a suspensão do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, nos termos dos artigos 306 e 293, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. 3.2 – Crime previsto no artigo 330, do Código Penal.
Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade é inerente ao tipo penal.
O réu não ostenta antecedentes penais.
A personalidade do acusado, a conduta social, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não merecem maiores considerações e desdobramentos.
Fixo a pena-base no patamar de 15 (quinze) dias de detenção, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes, razão pela qual a pena intermediária permanece inalterada.
Na terceira fase da dosimetria da pena, não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena para o delito em apreço, fixo definitivamente a pena a ser imposta ao réu em 15 (quinze) dias de detenção, mais 10 (dez) dias-multa. 3.3 – Unificação das penas – concurso material (artigo 69, do Código Penal).
Havendo o réu praticado dois crimes, mediante mais de uma ação, aplico o concurso material, nos termos do artigo 69, do Código Penal.
Assim, fixo a pena definitiva do réu em 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mais o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima.
A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime aberto, na forma do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
No caso dos autos, o acusado permaneceu solto durante todo o processo, já que lhe foi concedida liberdade provisória após a sua prisão em flagrante, não havendo que se aplicar o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Substituo a pena corporal por UMA restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA, nos moldes do artigo 44 do Código Penal.
Devido à substituição acima, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, o que faço em observância ao artigo 77, inciso III, do Código Penal.
O acusado respondeu ao processo em liberdade e nada de novo surgiu a justificar sua prisão cautelar.
Sendo assim, e também em razão do regime inicial de cumprimento da pena acima fixado, concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade.
Deixo de fixar o valor mínimo indenizatório, uma vez que não houve pedido nesse sentido.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal. (...)”.
O prazo para o recurso é de 05 (cinco) dias e será contado a partir de 60 (sessenta) dias da publicação deste, findo o qual a decisão passará em julgado.
E para chegar ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital que será publicado no Diário de Justiça, na forma do artigo 392, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Dado e passado nesta cidade de Águas Claras/DF; Eu, MARCIO JOSE RODRIGUES, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara Criminal.
Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF, 3 de outubro de 2024. -
03/10/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 12:57
Expedição de Edital.
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02/10/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 16:30
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
30/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
16/09/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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15/07/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:47
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 19:20
Juntada de Certidão
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19/06/2024 19:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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19/06/2024 19:17
Outras decisões
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29/04/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:30
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
01/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
22/03/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
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11/01/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 15:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/01/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2024 19:27
Recebidos os autos
-
07/01/2024 19:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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22/12/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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20/12/2023 13:42
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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20/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 15:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:53
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:53
Homologada a Prisão em Flagrante
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14/12/2023 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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14/12/2023 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:05
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/12/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/12/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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