TJDFT - 0710668-88.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 10:36
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COUTO PRACA em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710668-88.2022.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: MARCO ANTONIO COUTO PRACA REQUERIDO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA MARCO ANTONIO COUTO PRAÇA ajuizou a ação nº 0707870-28.2020.8.07.0020 em desfavor de UNIMED NORTE-NORDESTE -FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Sobreveio sentença onde foram julgados procedentes os pedidos iniciais para: 1) CONFIRMAR A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA proferida no ID 66351123, inclusive quanto à multa cominada na decisão de ID 66846862, DETERMINANDO às rés que custeiem integralmente o tratamento de hemodiálise, conforme descrito na mencionada decisão; 2) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), relativa às despesas mencionadas na inicial, com correção monetária desde o desembolso e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação até o efetivo pagamento, bem como ao ressarcimento do valor comprovado no ID 66272628, com correção monetária desde a data do desembolso e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da comprovação nos autos até o efetivo pagamento; e 3) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data desta sentença até o efetivo pagamento.
Em sede acordão, a referida sentença foi parcialmente reformada para excluir da condenação a discriminação do valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), a título de dano material (id. 160557583).
Ao distribuir o presente feito, a parte autora aduziu que no decorrer da instrução processual, foram juntadas notas fiscais (Anexos 3 e 4) com valores que o autor teve de arcar do próprio bolso para a continuidade do tratamento, que perfazem o valor total de R$18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais).
Deferido os benefícios da gratuidade da justiça ao autor (id. 131683741).
A ré UNIMED NORTE/NORDESTE se limitou a aduzir que se encontra em recuperação judicial e que o autor deve habilitar seu crédito (id. 134483621).
A ré CENTRAL NACIONAL UNIMED se limitou a arguir sua ilegitimidade passiva (id. 134579325).
Decido.
Deixo de apreciar a ilegitimidade com fulcro no a Art. 509, § 4º do CPC.
Considerando que as partes rés não se insurgiram em relação às despesas apresentas pelo autor, HOMOLOGO os os valores especificados no id. 128046238 referentes às despesas compreendidas entre 02/06/20 à 20/09/20, que deverão sofrer atualização monetária desde cada desembolso e juros de mora 1% ao mês desde a citação.
Desta feita, resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Transitado em julgado, translade-se cópia da presente sentença ao feito principal e arquivem-se os autos.
Custas pelas rés.
Sem honorários ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 18:44:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
29/07/2023 07:21
Recebidos os autos
-
29/07/2023 07:21
Julgado procedente o pedido
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09/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/06/2023 15:22
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/05/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 13:28
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 13:27
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2023 17:15
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/03/2023 12:21
Recebidos os autos
-
25/01/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/01/2023 08:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COUTO PRACA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 08:26
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/01/2023 23:59.
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21/01/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 00:54
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 08:58
Recebidos os autos
-
24/11/2022 08:58
Outras decisões
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16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 15/09/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COUTO PRACA em 30/08/2022 23:59:59.
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25/08/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/08/2022 16:43
Juntada de Certidão
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24/08/2022 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/08/2022 23:59:59.
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24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 23/08/2022 23:59:59.
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23/08/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 17:19
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
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30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 17:35
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/07/2022 18:13
Juntada de Certidão
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07/07/2022 17:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2022 17:52
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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05/07/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 09:31
Recebidos os autos
-
30/06/2022 09:31
Declarada incompetência
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24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2022.
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24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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22/06/2022 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/06/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2022 14:00
Recebidos os autos
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17/06/2022 14:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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15/06/2022 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/06/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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