TJDFT - 0767942-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 19:20
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:20
Determinado o arquivamento
-
30/04/2025 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/04/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:44
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de KAROLINA CARDOSO DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
12/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 21:23
Recebidos os autos
-
07/03/2025 21:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/02/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de KAROLINA CARDOSO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767942-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAROLINA CARDOSO DE OLIVEIRA REVEL: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
De acordo com o parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, "Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.".
Desse modo, informe a parte autora o valor que almeja a título de danos morais, tendo em vista que há pedido sem a indicação do proveito econômico correspondente.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Com a resposta, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte requerida a se manifestar, no mesmo prazo.
Após, tornem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/12/2024 19:22
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/11/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/10/2024 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767942-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAROLINA CARDOSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Cabe ressaltar que o AR/mandado enviado via correio, recebido no endereço indicado pela parte autora, torna eficaz a citação, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE: "Enunciado 5 - A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (sem grifo no original).
Destaca-se, ainda, que no caso de pessoa jurídica, a citação será válida apenas com o recebimento por funcionário responsável pelas correspondências (art. 248, § 2º do CPC).
Por fim, em endereços localizados em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do documento de citação ao funcionário da portaria também incorre na citação da parte requerida, conforme art. 248, § 4º do CPC.
Decreto, portanto, a revelia da parte ré, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu), sendo desnecessária a intimação da parte autora na qualidade de "jus postulandi", com base no princípio da celeridade e da economia processual. À parte autora para justificar o requerimento de produção de prova oral e esclarecer o que pretende provar com o aludido depoimento, de forma a possibilitar ao Juízo a aferição da pertinência e utilidade da diligência pretendida.
Na oportunidade, esclareça se pretende que a audiência seja realizada na modalidade presencial (Resolução nº 481, de 22/11/2022 (CNJ), alterada pela Portaria Conjunta 74, de 21/06/2023 (TJDFT)) ou virtual, por videoconferência no sistema TEAMS (art. 236, §3º, CPC).
Na opção virtual, realizada por videoconferência, deverão as partes e/ou os advogados certificarem-se que as testemunhas arroladas têm acesso à internet, pelo celular ou computador.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
14/10/2024 12:20
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:20
Decretada a revelia
-
11/10/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/10/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/09/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2024 10:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 12:10
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2024 21:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2024 21:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/08/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709613-82.2024.8.07.0004
Divino de Jesus
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 13:50
Processo nº 0765314-89.2024.8.07.0016
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Carla Zambelli Salgado
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 13:20
Processo nº 0765314-89.2024.8.07.0016
Carla Zambelli Salgado
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Antonio Jose dos Santos Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 20:22
Processo nº 0003630-66.2017.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose Alves de Lima
Advogado: Carolina Nunes Pepe
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2019 12:29
Processo nº 0741270-54.2024.8.07.0000
Brenda Gabrielle Pereira Aires
Lanzi Equity Investimentos e Participaco...
Advogado: Lucas Mesquita de Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 17:31