TJDFT - 0720482-56.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
29/06/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 17:56
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
09/05/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:18
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/03/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/03/2025 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:11
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:11
Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2025 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/01/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0720482-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLEYDISANGELA MARIA SILVA ALVES CERTIDÃO CERTIFICO e DOU FÉ que procedo à juntada do Ofício Nº 1591/2024 - SEAPE/PFDF/GEAP/NUARQ, o qual comunica que a ré CLEYDISANGELA MARIA SILVA ALVES foi posta em liberdade na data de 29/11/2024, conforme anexos.
BRASÍLIA, DF, 2 de dezembro de 2024 17:44:58.
ISADORA PEREIRA CASTRO TOLENTINO Servidor Geral -
18/12/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:23
Revogada a Prisão
-
28/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/11/2024 17:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 17:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
28/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 17:37
Outras decisões
-
28/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0720482-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLEYDISANGELA MARIA SILVA ALVES CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, agendei para o dia 28/11/2024 17:00 a realização da Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), do que, para constar, lavro este termo. À secretaria para as devidas intimações.
QR code para acesso à audiência: Link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2Y3NWM2OGUtMTZjMy00MWQ4LWJiY2EtYWMwMTY0YWQzYjkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1bf4553-8463-4fac-8ef4-c6e2c219547a%22%7d BRASÍLIA, DF, 12 de outubro de 2024 19:22:37.
RENATO PEREIRA GONCALVES Servidor Geral -
14/10/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:29
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0720482-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLEYDISANGELA MARIA SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público denunciou CLEYDISÂNGELA MARIA SILVA ALVES pela prática de crime previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal Brasileiro e consistiu em violência doméstica e familiar contra/ a mulher, o que gera a incidência da Lei nº 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, ao caso em tela, pela previsão expressa dos seus artigos 5º e 7º.
A denúncia foi recebida.
Expedido o mandado de citação, ainda não retornou.
Em sede de resposta à acusação, ID 213748517, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva; ou que a prisão preventiva seja substituída por alguma das medidas cautelares diversas da prisão ou a prisão domiciliar.
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva (ID 214020052).
Decido.
Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva e concessão da prisão domiciliar, verifico que não foram trazidos fatos novos a permitir o conhecimento do pedido, mas simplesmente a insurgência quanto ao mérito da decisão que decretou a prisão cautelar da denunciada.
A prisão em flagrante do requerendo foi convertida em prisão preventiva pelo juízo do NAC – Núcleo de Audiência de Custódia (ID 212581542).
A fundamentação apresentada no pedido de revogação de prisão preventiva é no sentido de que não existe base para o decreto prisional proferido em juízo de núcleo de custódia, sem, contudo, apresentar qualquer fato novo, pelo que, verifico que ora se busca a simples revisão da decisão de prisão cautelar por intermédio do reexame dos elementos que a fundaram.
Assim, como não surgiram fatos novos a decisão não pode ser revista por esse juízo, como tem decidido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a seguir transcrita: “HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
DECISÃO REVISORA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A decisão que deferiu a liberdade provisória em plantão não pode ser revista para restabelecer, com base nos mesmos fundamentos, a prisão do paciente, sob pena da d. magistrada titular atuar como revisora da decisão proferida pela autoridade plantonista. 2.
Em segunda instância, não há possibilidade de avocação de novos fundamentos para restabelecer a prisão do paciente. 3.
Ordem concedida.” grifei (20090020065659HBC, Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, julgado em 28/05/2009, DJ 19/08/2009 p. 119) ___ “HABEAS CORPUS.
CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDO PELO JUIZ DO PLANTÃO.
POSTERIORMENTE, SOBREVEIO DECISÃO DO JUIZ DA VARA CRIMINAL DECRETANDO A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO REVISORA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA SEM FATOS NOVOS.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O Juiz do Plantão de primeira instância deferiu liberdade provisória ao paciente, preso em flagrante pelo crime de tentativa de roubo circunstanciado.
Posteriormente, o Juiz da Vara Criminal, acolhendo pedido do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do paciente. 2.
Todavia, não é possível ao Juiz da Vara Criminal revisar a decisão do Juiz Plantonista, já que não se cuida de instância revisora, de modo que aquele não poderia ter, após decisão do plantão deferindo o pedido de liberdade provisória, decretado a prisão preventiva do paciente, sem fundamentos novos. 3.
Ademais, operou-se a preclusão da decisão que deferiu a liberdade provisória, já que o Ministério Público não interpôs o recurso cabível no prazo legal. 4.
Ordem de habeas corpus concedida, confirmando-se a liminar deferida, para cassar a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo de que outra seja proferida, caso surjam novos fundamentos no decorrer da ação penal.” grifei (20100020023539HBC, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, julgado em 10/06/2010, DJ 23/06/2010 p. 167) Não tendo havido mudança no contexto fático-jurídico, no momento, mantenho a decisão proferida no ID 212581542, que decretou a prisão do réu por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A procuração de ID 213748520 expressamente proíbe o advogado de receber citação, pelo que tenho a denunciada como ainda não citada.
Junte-se resposta do mandado de citação expedido (ID 213331018).
Os autos vieram redistribuídos do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Águas Claras, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para 25/11/2024, às 14 h (ID 213053780).
Todavia, não há pauta disponível neste juízo para o dia designado.
Assim, determino o cancelamento da audiência.
Após a citação da denunciada e o prazo para a defesa, façam-me conclusos para decisão.
Int.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 16:47:34.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
12/10/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 19:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 17:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
11/10/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/10/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:07
Mantida a prisão preventida
-
10/10/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/10/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2024 13:10
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 14:00, VIDEOCONFERÊNCIA - JVCRIM E JVDFCM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras .
-
07/10/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 08:10
Recebidos os autos
-
07/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:10
Acolhida a exceção de Incompetência
-
07/10/2024 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
06/10/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2024 12:04
Desentranhado o documento
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06/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:26
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
02/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 19:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
01/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
01/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 06:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
27/09/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
27/09/2024 18:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/09/2024 16:31
Juntada de mandado de prisão
-
27/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:41
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 11:44
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
27/09/2024 11:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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27/09/2024 11:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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27/09/2024 11:42
Homologada a Prisão em Flagrante
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27/09/2024 11:04
Juntada de gravação de audiência
-
27/09/2024 10:03
Juntada de gravação de audiência
-
27/09/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 08:44
Juntada de laudo
-
27/09/2024 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 06:56
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
26/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:30
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/09/2024 04:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/09/2024 02:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 02:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 02:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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26/09/2024 02:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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