TJDFT - 0001706-64.2019.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:40
Juntada de carta de guia
-
01/09/2025 14:13
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 13:01
Juntada de Certidão
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31/08/2025 17:47
Recebidos os autos
-
31/08/2025 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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29/08/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2025 13:33
Recebidos os autos
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28/08/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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27/08/2025 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/08/2025 17:53
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
28/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/07/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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25/07/2025 12:17
Recebidos os autos
-
28/01/2025 07:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/01/2025 14:42
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/01/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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22/01/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
-
26/12/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0001706-64.2019.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Apropriação indébita (3436) INQUÉRITO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: OSVALDO PONTES DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra OSVALDO PONTES DE CARVALHO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que em data compreendida entre 10 de agosto de 2018 e 17 de janeiro de 2019, no Distrito Federal, o denunciado, de forma consciente e voluntária, apropriou-se indevidamente de bens móveis, dentre os quais três televisões e uma geladeira, dos quais não poderia dispor, por ter recebido sua posse na qualidade de depositário judicial, em cumprimento de ordem judicial proferida na Ação Cível 2015.07.1.012451-5, na qual figurava como executado.
A denúncia foi recebida em 16 de abril de 2019 (ID 47523539).
Diante de sua não localização inicial, o réu foi citado por edital (ID 47523565).
Transcorrido “in albis” o prazo da citação editalícia (ID 47523576), sobreveio decisão, proferida em 21 de agosto de 2019, que suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional (ID 47523572).
Posteriormente, em 24 de setembro de 2024, o réu foi citado pessoalmente (ID 212258575).
A suspensão do feito e da prescrição foi revogada (ID 212936699).
A Defesa do réu apresentou resposta à acusação (ID 213283302).
A suspensão do feito e da prescrição foi revogada em 8 de maio de 2024 (ID 195933192).
Decisão saneadora proferida em 10 de outubro de 2024, (ID 213930792).
Realizada audiência de instrução por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT), foram ouvidas três testemunhas, além de ter sido realizado o interrogatório do réu, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 218169974, 218169979, 218169981 e 218169984).
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram (ID 218129103).
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 218967268).
A Defesa apresentou alegações finais por memoriais, em que pugnou pela absolvição do réu, por ausência de dolo na conduta ou pela aplicação do princípio da insignificância.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 220041020). É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada pela Cópia do Processo Cível 0012218-48.2015.8.07.0007 (IDs 47523537 e 47523546), assim como pelas declarações prestadas no inquérito policial e pelos depoimentos colhidos em juízo, os quais não deixam dúvida sobre os fatos narrados na peça acusatória.
Quanto à autoria, não há dúvida de que o réu foi o autor da conduta criminosa descrita na peça acusatória.
A testemunha Eduardo, em seu depoimento judicial, relatou que foi o oficial de justiça responsável por cumprir o mandado de remoção dos bens penhorados da residência do réu.
Destacou que não realizou a diligência inicial de penhora, que foi feita por uma colega já aposentada.
Mencionou que durante a remoção seguiu a lista dos bens previamente penhorados, tendo constatado que alguns tens, como três televisões e uma geladeira, não estavam no local.
Salientou que a esposa do réu, que acompanhou a diligência, disse que esses bens pertenciam a terceiros.
Corroborando o depoimento da testemunha, verifica-se que, autos da Ação Cível 0012218-48.2015.8.07.0007, que tramitou na 3ª Vara Cível de Taguatinga, foi determinada a penhora de bens que guarneciam a residência do réu, que figurava como executado naquele processo (ID 47523537 – fls. 142/143).
A determinação judicial em questão foi cumprida por uma oficiala de justiça, conforme se observa dos autos de penhora e de avaliação (ID 47523546 – fls. 125/129).
Ocorre que na oportunidade em que um oficial de justiça foi cumprir a determinação judicial de remoção dos bens penhorados para o depósito público, foi constatada a ausência de três televisões e de uma geladeira (ID 47523546 – fl. 190).
No seu interrogatório judicial, o réu alegou que os bens penhorados não encontrados em sua residência pertenciam ao seu filho, que morou em sua residência durante um período no ano de 2018.
Na tentativa de comprovar sua versão, o réu trouxe as testemunhas de defesa Carla e Osvaldo, as quais foram ouvidas como informantes, por serem, respectivamente, nora e filho do acusado.
Carla disse que morou na residência do réu no ano de 2019, pela necessidade de entregar rapidamente o apartamento em que morava e de encontrar um novo imóvel.
Afirmou que levou diversos bens de sua propriedade para a casa do seu sogro, incluindo uma geladeira vermelha e três televisões.
Ressaltou que esses bens pertenciam a ela e a seu marido e que estavam apenas utilizando a residência do sogro de forma temporária.
Já Osvaldo relatou que residiu na casa de seu pai durante um tempo no ano de 2018.
Declarou que levou para a casa do réu diversos itens de sua propriedade, incluindo eletrodomésticos e móveis, dentre os quais três televisores e uma geladeira.
Disse que ao deixar a casa de seu pai retirou todos os bens que lhe pertenciam.
Ocorre que a tese sustentada pelo réu de que os bens penhorados não localizados em sua residência pertenciam a terceiros foi sustentada nos autos daquela ação cível, porém foi rechaçada pela decisão que julgou a impugnação à penhora apresentada pelo réu (ID 47523546 – fls. 93/94), justamente por ausência de comprovação dessa alegação.
Cabe destacar que o réu interpôs recurso de agravo de instrumento, mas a 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a decisão do juízo de primeiro grau, que não excluiu da penhora os bens que o réu alegava pertencer a terceiros, dentre os quais os três televisores e a geladeiras descritos na denúncia.
Assim, diante do depoimento prestado em juízo pelo oficial de justiça, e considerando que não houve comprovação de que os eletrodomésticos descritos na denúncia pertenciam a terceiros, não resta dúvida de que o réu agiu com dolo ao se apropriar indevidamente das três televisões e das geladeiras que estavam em sua posse na condição de depositário judicial.
Não se aplica aqui o princípio da bagatela em razão das circunstâncias do caso concreto.
Com efeito, a jurisprudência pátria estabeleceu o parâmetro de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente para aplicação do princípio da insignificância.
Na hipótese em tela, verifica-se que os bens penhorados dos quais o réu se apropriou indevidamente somavam o valor de R$ 1.250,00, conforme se observa do auto de penhora e de avaliação anexado no processo cível (ID 47523546 – fls. 125/129).
Nesse passo, observa-se que esse montante supera em muito o salário mínimo vigente no ano de 2018, que era de R$ 954,00, e, por essa razão, não pode ser considerado inexpressivo.
Assim, em face da significativa ofensividade e reprovabilidade da conduta, o comportamento do acusado não deve ser considerado insignificante e demonstra a necessidade da tutela penal.
Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial do STJ aplicado em caso semelhante ao dos presentes autos, “in verbis”: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
VALOR DA RES FURTIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS BENS.
IRRELEVANTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social. 2.
Hipótese em que o valor dos bens subtraídos totaliza R$ 100,00, montante superior a 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que afasta a mínima ofensividade da conduta. 3.
Não há como reconhecer a irrelevância penal da conduta, por ausência do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, haja vista que a Corte de origem salientou que o furto foi qualificado, praticado mediante escalada. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. 5.
Agravo regimental não provido.” (AgInt no HC 299.297/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016).
Por fim, restou comprovada, pela prova oral e documental colhidas, a qualificadora prevista no art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal, uma vez que o réu recebeu os bens penhorados, dos quais se apropriou indevidamente, em razão do seu ofício de depositário judicial.
Portanto, à vista de tudo isso e à míngua de causas de exclusão de ilicitude ou de isenção de pena, a condenação do réu como incurso nas penas do art. 168, §1º, inciso III, do CP é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu OSVALDO PONTES DE CARVALHO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal.
Atendendo ao disposto no art. 5º, XLVI da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado.
O réu não tem antecedentes, apesar dos registros existentes em sua folha penal será examinado na segunda fase da dosimetria.
Não há elementos nos autos para aferir a sua conduta social.
Nada indica nos autos que o réu possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
Os motivos do crime não foram esclarecidos.
As circunstâncias e as consequências do crime nada apresentam de excepcionais.
O comportamento da vítima em nada colaborou para a ocorrência do delito.
Nesse diapasão, considerando que a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) de reclusão.
Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a considerar.
Na terceira etapa, não há causas de diminuição da pena.
Entretanto, mostra-se presente a causa de aumento prevista no art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal, razão pela qual majoro a reprimenda em 1/3 (um terço), fixando-a, definitivamente, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, conforme regra prevista no art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 13 (treze) dias-multa.
Atendendo principalmente à capacidade econômica do réu, que não possui renda declarada nos autos e informou ser mecânico, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Por estarem preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução.
Em face da prescrição contida no art. 77, inciso III, do Código Penal, o réu não tem direito à suspensão condicional da pena.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois respondeu solto ao processo e não verifico alteração fática a justificar sua segregação cautelar, especialmente em razão da quantidade da pena e do regime inicial estabelecido.
Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para reparação civil, tendo em vista que não há parâmetros para se definir o valor do prejuízo suportado pela vítima, sem prejuízo de que ela acione a esfera cível para esse fim.
Custas pelo réu, sem prejuízo de eventual pedido de isenção dirigido ao juízo da execução.
A vítima NÃO manifestou interesse em receber informação quanto ao resultado do processo.
Não há bens apreendidos e vinculados ao processo.
Oportunamente, expeça-se carta de guia, comunique-se o teor da sentença à Polícia Civil por meio do sistema eletrônico e cadastre-se a condenação no INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
Ao final, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário.
Taguatinga/DF, 13 de dezembro de 2024, 16:35:27.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
16/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
12/12/2024 19:21
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
28/11/2024 06:49
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 14:40, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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19/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de OSVALDO PONTES DE CARVALHO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:18
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 14:40, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de OSVALDO PONTES DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de OSVALDO PONTES DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0001706-64.2019.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: OSVALDO PONTES DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra OSVALDO PONTES DE CARVALHO.
Após o recebimento da denúncia, o réu foi pessoalmente citado (ID 212258575) e apresentou resposta à acusação (ID 213283302). É o breve relatório.
Decido.
Da análise de que trata o art. 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária do acusado.
Conforme manifestação do Ministério Público (ID 213671172), incabível no caso a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o valor dos bens supostamente apropriados supera o valor do salário mínimo vigente à época.
Ressalta-se, ainda, que a existência da justa causa para o exercício da ação penal já foi avaliada quando do recebimento da inicial acusatória, ato pelo qual se considerou haver o lastro probatório mínimo e firme indicativo da autoria e da materialidade da infração penal imputada ao réu.
As demais questões arguidas envolvem o mérito da ação penal e demandam a devida instrução processual, razão pela qual serão apreciadas no momento oportuno, por ocasião da prolação da sentença.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Em atenção ao art. 3º, “caput”, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, que permite ao juiz determinar a realização de audiências telepresenciais na hipótese de concordância das partes, como ocorre no caso; e considerando os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, designo o dia 19 de novembro de 2024, às 14h40, para a realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
Determino a Secretaria a expedição de todas as intimações necessárias para o ato, observando as disposições contidas na Portaria Conjunta 52/2020 e na Instrução 1/2021 do TJDFT, inclusive, por carta(s) precatória(s), se necessário.
Advirtam-se às partes e às testemunhas de que as sessões de julgamento presencial por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes, na forma do art. 6º da Portaria Conjunta 52/2020.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência, diretamente na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Ator Processuais Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade “Salas para sessão de grupo”, momento em que a gravação da audiência será pausada (Art. 2º, §§ 6º e 7º, da Instrução 1/2021).
Outrossim, exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após autorização deste Juízo, a Defesa também poderá se comunicar diretamente com o réu, por meio de ligação telefônica ou por mensagens de aplicativo, em analogia à regra do art. 2º, §8º, da Instrução 1/2021.
BRASÍLIA, 10 de outubro de 2024, 16h01.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
11/10/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
09/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0001706-64.2019.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: OSVALDO PONTES DE CARVALHO DESPACHO Considerando que o art. 3º, “caput”, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, admite a possibilidade de realização de audiências telepresenciais por solicitação das partes, intime-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s) para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse de que a audiência de instrução seja efetuada por videoconferência.
Ficam as partes advertidas que eventual silêncio será interpretado como anuência à realização da audiência por videoconferência pela Plataforma “Microsoft TEAMS”.
Deverá o Ministério Público se manifestar, ainda, quanto às questões preliminares arguidas na resposta à acusação de ID 213283302.
BRASÍLIA, 4 de outubro de 2024, 15:10:23.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
07/10/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
03/10/2024 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:24
Juntada de Petição de defesa prévia
-
01/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:31
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 21/08/2019
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de OSVALDO PONTES DE CARVALHO em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
27/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
09/09/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 06:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:30
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:30
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital OSVALDO PONTES DE CARVALHO - CPF: *18.***.*02-15 (REU)
-
29/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
22/06/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2022 17:59
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
25/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 16:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/06/2021 13:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/06/2020 14:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/11/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 19:02
Juntada de Petição de Outras ciências; Cota;
-
04/11/2019 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2019 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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