TJDFT - 0712490-20.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 09:50
Baixa Definitiva
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07/03/2025 09:50
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712490-20.2023.8.07.0007 RECORRENTES: MARIA DO PORTO DE FARIAS, STEFAN WILLIAM NASCENTE RECORRIDO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO.
DESPESAS HOSPITALARES.
DÍVIDA EXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os réus firmaram livremente o contrato particular de prestação de serviços hospitalares, no qual assumiram a obrigação de responderem pelas despesas.
Evidente a obrigação da paciente pelo correspondente pagamento. 2.
Apelação conhecida e não provida.
Os recorrentes alegam negativa de vigência ao artigo 196 da Constituição Federal, ao argumento de que o recorrido deve ser incumbido a arcar com os custos hospitalares, tendo em vista a necessidade de preservar a vida do paciente.
Suscitam, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à indigitada ofensa ao artigo 196 da CF, e ao invocado dissídio interpretativo, porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
06/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:24
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/02/2025 13:24
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/02/2025 13:24
Recurso Especial não admitido
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05/02/2025 18:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/02/2025 18:33
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/02/2025 17:54
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/02/2025 10:18
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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03/12/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:08
Juntada de Certidão
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03/12/2024 20:08
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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03/12/2024 20:03
Recebidos os autos
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03/12/2024 20:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/12/2024 20:02
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de STEFAN WILLIAM NASCENTE em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO PORTO DE FARIAS em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:18
Juntada de Petição de recurso especial
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07/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:54
Conhecido o recurso de MARIA DO PORTO DE FARIAS - CPF: *98.***.*95-34 (APELANTE) e STEFAN WILLIAM NASCENTE - CPF: *22.***.*36-42 (APELANTE) e não-provido
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24/10/2024 21:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 10:13
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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14/08/2024 18:58
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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13/08/2024 15:46
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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