TJDFT - 0703189-04.2018.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:06
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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04/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2025 09:19
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:19
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 02:33
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 21:36
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703189-04.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: MARI STELA SILVA OLIVEIRA SOUZA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença de ação que, em sua fase de conhecimento, tramitou como Procedimento Comum Cível (inicialmente distribuída em 13/06/2018).
A autora, MARI STELA SILVA OLIVEIRA SOUZA, ajuizou a demanda em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI e do BANCO DO BRASIL S.A..
A pretensão principal consistia na revisão de seu benefício previdenciário complementar, com a inclusão de verbas salariais (horas extraordinárias e reflexos) reconhecidas anteriormente pela Justiça do Trabalho.
A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição de parcelas vencidas antes de 13/06/2013 e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a PREVI a revisar os benefícios (principal e especial temporário) e a recompor integralmente a reserva matemática, cujo valor deveria ser apurado por estudo técnico atuarial em sede de liquidação de sentença.
As rés foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contra essa decisão, o BANCO DO BRASIL S.A. e a PREVI interpuseram recursos de Apelação.
O Banco do Brasil S.A. arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando já ter recolhido a parcela patronal na reclamação trabalhista, e que a Justiça Comum seria incompetente para processar e julgar demanda contra o ex-empregador.
Fundamentou-se nos Temas 955 e 936 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem a ilegitimidade passiva da patrocinadora em litígios estritamente relacionados ao plano previdenciário.
A PREVI, por sua vez, alegou que a sentença não observou a orientação do REsp nº 1.312.736/RS (Tema 955/STJ) quanto à necessidade de recomposição prévia e integral das reservas matemáticas antes da liquidação da sentença.
Também se insurgiu contra a condenação em custas e honorários sucumbenciais, argumentando que não deu causa à demanda nem praticou ato ilícito.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) proferiu acórdão que: - Deu provimento ao recurso do BANCO DO BRASIL S.A. para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e julgar extinta a pretensão contra ele, sem resolução do mérito.
Consignou que o patrocinador não é parte legítima passiva em litígios que envolvem participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar buscando concessão ou revisão de benefício, e que eventual ressarcimento pela cota patronal deveria ser buscado em demanda própria contra o empregador. - Deu parcial provimento ao recurso da PREVI para: 1.
Julgar improcedentes os pedidos de revisão do Benefício Especial Temporário (BET). 2.
Determinar que a revisão do benefício previdenciário complementar obedeça aos parâmetros limitativos do art. 28, §3º, do regulamento. 3.
Manteve o entendimento de que a apuração e recomposição das reservas matemáticas por estudo técnico atuarial ocorreria em fase de liquidação de sentença, por ser o momento adequado para se conhecer o montante específico a ser aportado. 4.
Redistribuiu os ônus sucumbenciais, condenando a autora ao pagamento de 30% e a PREVI ao pagamento de 70% dos honorários advocatícios (fixados em 10% sobre o valor da condenação), além das custas processuais.
As partes opuseram Embargos de Declaração contra o acórdão do TJDFT, que foram rejeitados ao argumento de inexistência de vícios a serem sanados e de que o acórdão já havia abordado de forma clara e suficiente as questões levantadas.
A PREVI interpôs Recurso Especial contra a decisão do TJDFT, que foi inadmitido pela Presidência do TJDFT.
Contra essa decisão, a PREVI interpôs Agravo (art. 1.042 do CPC) e Agravo Interno, ambos igualmente desprovidos/negados pelo TJDFT.
O Agravo em Recurso Especial (AREsp) interposto pela PREVI foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em decisão monocrática, a Presidência do STJ não conheceu do AREsp, sob o fundamento de não terem sido atacados especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (Súmulas 7 e 83/STJ).
A PREVI interpôs então Agravo Interno contra essa decisão monocrática do STJ.
A Terceira Turma do STJ decidiu por não conhecer do Agravo Interno, reafirmando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a correta aplicação do entendimento jurisprudencial do STJ.
Por fim, a PREVI opôs Embargos de Declaração contra o acórdão do Agravo Interno no STJ, alegando omissão quanto à condenação em honorários de sucumbência não estar coberta pelo Tema 955/STJ.
Esses Embargos de Declaração foram rejeitados pelo STJ em 15/04/2024, que não vislumbrou os vícios apontados e considerou a insurgência com intuito infringente.
A decisão final do STJ transitou em julgado em 13 de maio de 2024, retornando os autos à Vara Cível do Guará em 15 de maio de 2024.
Após o trânsito em julgado, as partes foram intimadas para manifestação.
O prazo transcorreu in albis para manifestação sobre o ato ordinatório.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais.
Em 20/06/2024, a autora MARI STELA SILVA OLIVEIRA SOUZA e a ré PREVI foram intimadas para pagar as custas processuais finais.
Em 28/06/2024, a autora MARI STELA SILVA OLIVEIRA SOUZA protocolou petição informando que, atualmente, não possui condições de requerer a instauração da fase de liquidação de sentença por arbitramento ou o início do cumprimento de sentença contra a PREVI, mas reiterou seu interesse em fazê-lo oportunamente, solicitando que o processo não fosse extinto em relação à PREVI.
Na mesma data, a autora comprovou o pagamento de R$ 27,84 referente à sua parte das custas.
Em 08/07/2024, transcorreu in albis o prazo para a PREVI efetuar o pagamento das custas processuais finais.
Em 11/09/2024, foi proferido despacho convertendo a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB como exequente e MARI STELA SILVA OLIVEIRA SOUZA como executada, exclusivamente para os fins de cumprimento da obrigação pecuniária referente aos honorários advocatícios.
Em 28/04/2025, a executada MARI STELA SILVA OLIVEIRA SOUZA comprovou o pagamento de R$ 1.281,18 (mil duzentos e oitenta e um reais e dezoito centavos), referente aos honorários sucumbenciais devidos à ASABB, e R$ 75,00 (setenta e cinco reais) a título de ressarcimento de custas adiantadas.
Em 09/06/2025, a exequente ASABB manifestou concordância com os depósitos efetuados e requereu a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito, em sua fase de cumprimento de sentença, possui duas vertentes distintas: uma que se refere à obrigação pecuniária de honorários sucumbenciais e custas adiantadas, cujo polo ativo é a ASABB, e outra que concerne à obrigação de fazer (revisão de benefício previdenciário), cujo polo ativo é a autora Mari Stela Silva Oliveira Souza e passivo a PREVI. 1.
Do cumprimento da obrigação pecuniária referente aos honorários sucumbenciais e custas processuais adiantadas: Observo que a executada MARI STELA SILVA OLIVEIRA SOUZA comprovou, em 28 de abril de 2025, por meio dos documentos de ID 233940687 (Comprovante de Pagamento - Ressarcimento de Custas), e dos comprovantes de depósito judicial ID 234216104 e ID 234216105 (ambos datados de 30 de abril de 2025, com lançamento em 29 de abril de 2025), o pagamento dos valores devidos à ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB.
Especificamente, verifico o depósito de R$ 1.281,18 (mil duzentos e oitenta e um reais e dezoito centavos), referente aos honorários de sucumbência arbitrados, conforme planilha de cálculo que remete a uma condenação fixada em 29 de setembro de 2021.
Adicionalmente, foi comprovado o pagamento de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) a título de ressarcimento de custas adiantadas pela exequente.
Em petição de 9 de junho de 2025 (ID 238908767), a exequente ASABB manifestou sua concordância com os depósitos e requereu a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores, fornecendo os dados bancários necessários.
Considerando que a obrigação pecuniária imposta à executada MARI STELA SILVA OLIVEIRA SOUZA neste tópico do cumprimento de sentença foi integralmente adimplida, defiro o pedido de levantamento dos valores.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, ou a quem esta indicar expressamente nos autos, para levantamento dos valores de R$ 1.281,18 (honorários) e R$ 75,00 (custas), devidamente atualizados desde a data do depósito até a efetiva liberação, observando-se os dados bancários fornecidos. 2.
Da manutenção do processo em relação à pretensão contra a PREVI: A executada MARI STELA SILVA OLIVEIRA SOUZA requereu expressamente, em sua petição de 28 de abril de 2025, a não extinção do processo em relação à CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, reiterando seu interesse em, oportunamente, requerer a instauração da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO ou o início da fase de cumprimento de sentença referente ao recálculo de seu benefício previdenciário.
Ela salientou, todavia, sua atual impossibilidade de iniciar essa fase.
Conforme se extrai do trânsito em julgado certificado em 11 de junho de 2024, a decisão judicial final, confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, admitiu a revisão do benefício previdenciário complementar pago pela PREVI à autora.
No entanto, esta revisão foi condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, cujo valor deverá ser apurado por meio de estudo técnico atuarial em sede de liquidação de sentença.
O Banco do Brasil S.A., por sua vez, foi excluído da lide por ilegitimidade passiva para questões relacionadas estritamente ao plano previdenciário.
A natureza da apuração da reserva matemática, que exige complexo estudo atuarial, justifica que esta etapa ocorra em fase própria de liquidação, conforme reiteradamente afirmado nas decisões superiores.
Ademais, o reconhecimento do direito à revisão do benefício principal permanece hígido, dependendo apenas da iniciativa da parte em promover a liquidação necessária.
Portanto, em face do interesse expresso da parte autora em prosseguir com a pretensão principal contra a PREVI, e considerando a complexidade da fase de liquidação, acolho o pedido de não instauração, por ora, da liquidação do julgado, em relação à pretensão de MARI STELA SILVA OLIVEIRA SOUZA contra a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.
Fica assegurado à exequente o direito de requerer, em momento oportuno, o início da fase de liquidação de sentença para a apuração da reserva matemática e o subsequente cumprimento da obrigação principal, nos termos do título judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.
DECLARO extinta a execução referente aos honorários sucumbenciais e custas processuais adiantadas, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015.. 2.
DEFIRO o pedido de levantamento dos valores formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB.
EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, ou a quem esta indicar expressamente nos autos, para levantamento dos valores depositados, devidamente atualizados desde a data dos depósitos até a efetiva liberação, observando-se os dados bancários fornecidos na petição de ID 238908767. 3.
Fica assegurado à MARI STELA SILVA OLIVEIRA SOUZA o direito de requerer contra a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, em momento oportuno, o início da fase de liquidação de sentença para a apuração da reserva matemática e o subsequente cumprimento da obrigação principal, nos termos do título judicial transitado em julgado. 4.
Determino à Secretaria Judicial que, em relação às custas finais devidas pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, e considerando o transcurso do prazo sem pagamento, providencie a intimação da parte para a inscrição do débito em dívida ativa, conforme o art. 101, §3º, do Provimento-Geral da Corregedoria deste Tribunal. 5.
Após o registro desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2025 19:00
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/06/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:26
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
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30/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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09/04/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:53
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:53
Outras decisões
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11/10/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703189-04.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: MARI STELA SILVA OLIVEIRA SOUZA CERTIDÃO Em razão de possível erro na intimação anterior da exequente, fica a parte exequente intimada a cumprir o determinado no despacho de ID 210732449, no prazo de 5 dias.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 PEDRO CARDOSO LEITE DE SOUSA.
Servidor Geral -
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 15:50
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:06
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:09
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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11/06/2024 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/06/2024 03:34
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 06/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:43
Recebidos os autos
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28/06/2021 18:41
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2º Grau - (em grau de recurso)
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28/06/2021 18:40
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 18:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2021 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2021 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de MARI STELA SILVA OLIVEIRA SOUZA em 02/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 02:26
Publicado Certidão em 04/06/2021.
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04/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 16:33
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 09:38
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 02:33
Publicado Sentença em 12/05/2021.
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12/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 12:33
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
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10/05/2021 12:03
Recebidos os autos
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10/05/2021 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2021 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/05/2021 14:04
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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05/05/2021 12:59
Expedição de Certidão.
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15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 02:33
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 08/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de MARI STELA SILVA OLIVEIRA SOUZA em 07/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 19:33
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/03/2021.
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22/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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19/03/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 16:38
Expedição de Certidão.
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17/03/2021 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2021 02:30
Publicado Sentença em 11/03/2021.
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11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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09/03/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 13:27
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
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05/03/2021 02:04
Recebidos os autos
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05/03/2021 02:04
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2021 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/01/2021 16:12
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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12/01/2021 16:12
Expedição de Certidão.
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12/01/2021 16:11
Recebidos os autos
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08/07/2020 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/07/2020 14:47
Recebidos os autos
-
07/07/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2020 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/06/2020 16:10
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
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29/06/2020 08:15
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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29/06/2020 08:15
Recebidos os autos
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26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 25/05/2020 23:59:59.
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13/04/2020 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/04/2020 21:58
Juntada de Petição de petição
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30/03/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/03/2020 22:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2020 02:24
Publicado Certidão em 18/03/2020.
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17/03/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2020 11:28
Juntada de Certidão
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14/03/2020 11:16
Juntada de Certidão
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13/03/2019 05:14
Publicado Decisão em 13/03/2019.
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13/03/2019 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2019 13:37
Juntada de Certidão
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11/03/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2019 18:47
Recebidos os autos
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07/03/2019 18:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0955
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12/02/2019 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/02/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2019 16:49
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2019 16:44
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2018 02:53
Publicado Certidão em 18/12/2018.
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17/12/2018 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2018 17:21
Expedição de Certidão.
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13/12/2018 17:21
Juntada de Certidão
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07/12/2018 10:22
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 06/12/2018 23:59:59.
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06/12/2018 13:46
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2018 15:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
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10/08/2018 17:51
Juntada de Certidão
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18/07/2018 12:29
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/07/2018 23:59:59.
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13/07/2018 13:05
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2018 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2018 12:26
Expedição de Mandado.
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26/06/2018 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2018 17:18
Expedição de Mandado.
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26/06/2018 06:26
Publicado Decisão em 26/06/2018.
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25/06/2018 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2018 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2018 19:03
Recebidos os autos
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21/06/2018 19:03
Decisão interlocutória - recebido
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19/06/2018 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/06/2018 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2018 16:03
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
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13/06/2018 16:03
Juntada de Certidão
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13/06/2018 15:39
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
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13/06/2018 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2018
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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