TJDFT - 0704871-87.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
10/09/2025 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
-
29/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:46
Transitado em Julgado em 10/01/2025
-
01/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:56
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
10/01/2025 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/01/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:56
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/01/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0704871-87.2024.8.07.0012 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: IVALDO LEITE DA SILVA FILHO DESPACHO Dê-se vista ao advogado constituído pela vítima para que se manifeste sobre o eventual interesse da ofendida na manutenção das medidas protetivas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito -
18/12/2024 18:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/12/2024 14:03
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/12/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 07:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:56
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:56
Outras decisões
-
19/11/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
19/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 19:06
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:29
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0704871-87.2024.8.07.0012 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: IVALDO LEITE DA SILVA FILHO DECISÃO Cuidam os autos de inquérito policial envolvendo Em segredo de justiça, residente e domiciliada na RUA 53 LT 90 - BAIRRO CENTRO - SÃO SEBASTIÃO/DF, telefone: (61) 99823-1468, em desfavor de IVALDO LEITE DA SILVA FILHO, com endereço residencial na QUADRA 16, LOTE 3, SÃO SEBASTIÃO-DF, telefone: 61 99992-1618, partes qualificadas no bojo dos autos.
Deu origem ao presente feito o Boletim de Ocorrência nº 1.990/2024 realizado perante a DEAM 1.
As medidas protetivas pleiteadas foram deferidas pelo Juízo Plantonista, nos termos da decisão de ID 198124957, as quais consistiram em: a) Proibição de aproximação da vítima, familiares e testemunhas, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; e b) Proibição de contato com a vítima, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros.
Mantidas as medidas protetivas concedidas pelo NUPLA no bojo do procedimento cautelar n. 0703907-94.2024.8.07.0012.
Realizado estudo técnico pelo NERAV (ID 211943795).
O Ministério Público se opôs ao pedido de revogação, oficiando pela manutenção das medidas protetivas de urgência (ID 212033575).
Em Decisão de ID 212171008, foram prorrogadas as medidas protetivas e realizados encaminhamentos.
A Defesa aduziu na manifestação de Id. 212897129 que a vítima, de forma leviana, mencionou que o autor “está passando próximo a sua residência, que vizinhos o avistaram e comunicaram a ela”.
Apontou que essa alegação, por consistir em crime de descumprimento da decisão que deferiu as medidas protetivas, deveria ser comprovada, requerendo que a vítima indique os nomes dos vizinhos e horários em que ocorreram os fatos.
Adicionou que a afirmação da vítima configuraria o crime de calúnia.
O Ministério Público assim se manifestou (ID 212996669): Nesse particular, destaca-se que a vítima proferiu a citada afirmação em um atendimento psicossocial, justificando seu receio na retirada das medidas protetivas, e não em meio a registro de ocorrência para apuração de eventual crime.
Vale esclarecer que a finalidade do estudo psicossocial realizado foi apenas verificar eventual possibilidade de retirada das medidas protetivas, as quais já se justificavam por si só, e em momento algum foi imputada ao autor a conduta descrita no art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
Portanto, o presente feito não é adequado para oitiva de vizinhos da vítima e perquirições sobre localização do autor através do gps do celular.
Vale destacar que, caso a parte assim entenda, poderá manejar a competente queixa-crime pelo crime de calúnia, o qual se processa mediante ação penal privada.
Por fim, em relação à citada supervalorização da palavra da vítima, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. É certo que não há hierarquia de provas, sendo correto afirmar que as declarações da vítima e do autor possuem o mesmo valor probante no sistema processual vigente.
Contudo, nos crimes envolvendo a violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória, dada a vulnerabilidade dela nesse cenário, onde o poder masculino é exercido através da violência.
Isso não conduz à falácia de que os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher se manifestam, como regra, com a unicidade de meio de prova consistente na palavra da vítima.
Em rigor, a ampla liberdade probatória de que dispõem os sujeitos processuais e que igualmente orienta a atividade cognitiva do julgador reclama a consideração sistemática e contextualizada de todas as provas produzidas ao longo do processo.
Entretanto, frise-se, a palavra da vítima, em matéria de violência doméstica, assume especial relevância e credibilidade, em especial quando mostra-se coerente e incisiva.
Isso porque as infrações são cometidas, em regra, no recôndito do lar da família, longe dos olhares de testemunhas.
Trata-se de posicionamento unânime do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e dos Tribunais Superiores.
Confira-se: "APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
EXAME DE CORPO DE DELITO.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
CONFISSÃO PARCIAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
SUFICIÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
AGRESSÕES FÍSICAS RECÍPROCAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes de violência doméstica a palavra da vítima possui notada relevância quando alinhadas a outros elementos de provas produzidos. 3.
A alegação de agressão recíproca deve estar devidamente comprovada nos autos, não bastando a alegação isolada do acusado nesse sentido para que seja absolvido do crime de lesão corporal. 4.
Apelação criminal conhecida e não provida (Acórdão 1688311, 00022764420198070009, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no PJe: 25/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Por todo exposto, conclui-se que não ocorreu qualquer prejuízo ou análise tendenciosa em detrimento do autor, mas tão somente emprego proporcional e necessário das medidas legais colocadas à disposição da vítima para seu resguardo físico, emocional e psicológico.
DECIDO.
As medidas protetivas de urgência podem ser concedidas pelo Juiz independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este último ser prontamente comunicado, conforme disposição prescrita no § 1º do art. 19 da Lei nº 11.340/06.
Com efeito, são requisitos indispensáveis ao deferimento liminar das medidas protetivas de urgência o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", consistente, o primeiro, em indícios de que o direito vindicado existe, ou seja, aparente situação iminente de ocorrência de quaisquer das formas de violência contra a mulher definidas nos artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06, e, o segundo, no risco de inutilidade do provimento pleiteado se a medida não for prontamente deferida, ou seja, a concretização ou o incremento da violência contra a mulher.
Nesse diapasão - em análise de cognição sumária - constatou-se que há elementos suficientes para o deferimento das medidas protetivas de urgência.
Da narração dos fatos, entendeu-se que as normas para coibir a violência doméstica ou familiar são aplicáveis ao caso em concreto, com fundamento no disposto nos incisos I e III do art. 5º do referido diploma legal.
Não obstante as alegações da ofendida terem sido colhidas no âmbito de procedimento policial, onde não há a aplicação do contraditório e da ampla defesa, o poder geral de cautela recomendou o deferimento das medidas requeridas pela vítima.
Ademais, os estudos psicossociais determinados nos autos visam, justamente, acolher uma percepção técnica e imparcial sobre a situação conflituosa apresentada nos autos, com o intuito de subsidiar as medidas anteriormente acolhidas, segundo as disposições legais e processuais aplicáveis à espécie.
Portanto, por ora, nada a prover quanto a última manifestação trazida aos autos pela defesa.
Assim, cumpram-se as determinações precedentes em seus integrais termos.
No mais, eventuais condutas da requerente deverão ser apreciadas pela via processual adequada, como bem descrito pelo Ministério Público em sua manifestação, sobretudo na qualidade de titular da ação penal.
Aguarde-se a tramitação direta.
Dê-se ao Ministério Público e à Defesa.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito -
01/10/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:11
Outras decisões
-
01/10/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/10/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Judiciário da Mulher
-
24/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:29
Prorrogada a medida protetiva de #{tipo_de_medida_protetiva} a #{destinatario_da_medida_protetiva}
-
24/09/2024 16:29
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
24/09/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
23/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
-
02/08/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
02/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/08/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 18:09
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729342-97.2024.8.07.0003
Wj Servicos de Telecom LTDA - ME
Cristian Warley Rodrigues da Silva
Advogado: Juliana da Silva Sales Nielson
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 09:17
Processo nº 0718892-50.2024.8.07.0018
Jose Herculano de Moura
Distrito Federal
Advogado: Jonathan Dias Evangelista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 16:08
Processo nº 0707182-60.2024.8.07.0009
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Hilton Moreira de Lima
Advogado: Lazaro Augusto de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 16:34
Processo nº 0714116-46.2024.8.07.0005
Roberto de Jesus Menezes
Ilhas do Lago Incorporacao Spe - LTDA
Advogado: Douglas de Oliveira Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 18:09
Processo nº 0789176-89.2024.8.07.0016
Rafael Augusto Moreira
Distrito Federal
Advogado: Miriam Cassia de Souza Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 17:55