TJDFT - 0789176-89.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Acórdão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0789176-89.2024.8.07.0016 EMBARGANTE(S) RAFAEL AUGUSTO MOREIRA EMBARGADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2037427 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 125 DO FONAJE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal. 2.
O embargante aduziu que houve omissão no julgado quanto à apreciação das provas. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 4.
Os Embargos de Declaração têm por objetivo sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. 5.
No caso, inexiste a omissão apontada.
Consta do julgado que não restou comprovado, por meio de prova inequívoca, a ausência do exercício de atividade que justificou o lançamento do tributo impugnado. 6.
A irresignação apresentada reflete inconformismo do recorrente, pretendendo-se a reconsideração dos fundamentos, o que não tem pertinência em razão dos limites restritos dispostos no art. 1022 do CPC. 7.
Some-se a isso o fato de que é incabível a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento quando inexistente vício no acórdão embargado (Enunciado 125, FONAJE). 8.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Sem custas e sem honorários. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 01 de Setembro de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME. -
01/09/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:53
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 13:04
Juntada de intimação de pauta
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12/08/2025 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 22:39
Recebidos os autos
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04/08/2025 12:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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01/08/2025 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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31/07/2025 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:50
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/07/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:47
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:27
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/05/2025 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/05/2025 18:13
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:55
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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