TJDFT - 0714116-46.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:39
Arquivado Provisoramente
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11/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 10:40
Recebidos os autos
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06/06/2025 10:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/06/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ROBERTO DE JESUS MENEZES em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 09:15
Recebidos os autos
-
23/05/2025 09:15
Indeferido o pedido de ROBERTO DE JESUS MENEZES - CPF: *88.***.*57-49 (EXEQUENTE)
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21/05/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 18:23
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/04/2025 18:20
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 18:26
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714116-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO DE JESUS MENEZES REU: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA, WAM COMERCIALIZACAO S/A DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 14:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 18:08
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/03/2025 16:15
Processo Desarquivado
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17/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 18:30
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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11/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:42
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:42
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714116-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO DE JESUS MENEZES REU: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA, WAM COMERCIALIZACAO S/A DECISÃO Intimado para apresentar o extrato de todas as suas contas bancárias, o autor se limitou a juntar o documento ID 224085115, que possivelmente seria referente ao BRB.
Conforme colacionado abaixo, o requerente teria relacionamento com diversas outras instituições bancárias.
Assim, não cumprida a determinação ID 223733854, indefiro o pedido ID 223712904.
Aguarde-se o transcurso do prazo recursal.
I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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30/01/2025 17:44
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:44
Indeferido o pedido de ROBERTO DE JESUS MENEZES - CPF: *88.***.*57-49 (AUTOR)
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29/01/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/01/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:25
Juntada de Petição de comprovante
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29/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 15:47
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/01/2025 12:30
Juntada de Petição de comprovante
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20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714116-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO DE JESUS MENEZES REU: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA, WAM COMERCIALIZACAO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.Dos fatos Narrou o autor que, em 16.09.2022, firmou promessa de compra e venda de uma fração ideal de apartamento, na modalidade de copropriedade, de empreendimento “Ilhas do Lago Eco Resort”.
Informou que, até então, pagou a quantia de R$ 9.411,38, mas que já não têm interesse no negócio.
Para tanto pretende a rescisão do contrato, com devolução do valor pago, a redução da cláusula penal para 10%, e R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Da preliminar de incompetência territorial Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador” (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019; AgInt no AREsp n. 2.099.769/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.
Assim, verificada a distância substancial entre o domicílio dos autores (Planaltina-DF) e o foro de eleição (Caldas Novas-GO), prejudicial ao exercício do direito de ação, deve-se declarar a nulidade da cláusula de eleição, mantendo-se a competência deste Juízo.
Rejeito a preliminar. 3.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou[1]”.
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação[2].
Ora, narrando o autor que celebrou contrato de compra e venda com as requeridas, essas têm legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda.
A procedência ou não desse pedido é uma questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 4.
Do polo passivo Consoante contrato de ID 214444527, celebrado entre o autor e a Ilhas do Lago e documento ID 219389243 - Pág. 26, houve o pagamento de R$ 2.410,87, a título de comissão de corretagem a WAM BRASIL, sem qualquer outra identificação ou indicação de CNPJ.
O e-mail remetente do documento ID 214444507 é de domínio “wamgestao.com” ([email protected]).
Todos esses fatos indicam que, em verdade, cuida-se de um grande grupo econômico (WAM) em que as pessoas jurídicas integrantes aparecem para o consumidor como uma só.
Demonstrado que as rés fazem parte de um grande grupo, aplicam-se os artigos 7º, 25, § 1º e 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os quais determinam a responsabilidade solidária das empresas que participam da cadeia de consumo. 5.
Da rescisão do contrato e da cláusula penal A possibilidade de rescisão de contratos por iniciativa do consumidor, em casos de impossibilidade de prosseguir com o pagamento dos valores acordados e, mesmo em mero caso de arrependimento, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se pode observar do voto da Min.
Isabel Gallotti no REsp 1.740.911/DF.
Por outro lado, no REsp 1.723.519/SP, a Min.
Isabel Galloti asseverou que as rescisões imotivadas devem ser desestimuladas e que um padrão-base aceitável de cláusula penal de retenção de valores em caso de desistência de um dos contratantes deve ser fixado de modo a não incentivar pretensões como a do autor, mas também não permitir o enriquecimento sem causa do fornecedor.
Salientou, ainda, que “a rescisão unilateral do contrato não deve ser vista como direito potestativo, infenso a qualquer consequência significativa para desistente, e muito menos como investimento financeiro para o adquirente”, de modo a evitar que o desfazimento do contrato seja mais interessante que o seu cumprimento.
Por fim, asseverou que a retenção de no máximo 25% dos valores pagos, percentual consolidado pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, é adequada e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato e que “tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento”.
Essa decisão é de 28.08.2019 e foi tomada pela Segunda Seção do STJ.
No caso concreto, a cláusula 8ª, § 4º, do contrato prevê que, em caso de solicitação unilateral de rescisão do contrato pelo promitente comprador, “ficarão à sua disposição as importâncias que pagou, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido e devolvidas em até 180 (cento e oitenta) dias contados da efetiva assinatura e devolução do Termo de Distrato, deduzida a importância equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser restituído a título de pré-fixação das perdas e danos, independentemente de comprovação das mesmas.
Será integralmente retido também, o sinal de negócio já consignado na Proposta de Compra e Venda e no QUADRO RESUMO, deste instrumento”.
Tal cláusula coaduna com a jurisprudência citada, que prevê um máximo de 25% sobre o valor pago.
Além disso, prevê o art. 67-A, da Lei 4.591/64, que, além da cláusula penal, é devida à incorporadora a integralidade da comissão de corretagem.
Ressalte-se que não se aplica o artigo 67-A, § 5º, da Lei 4.591/64, pois não demonstrou o requerente que se trate de patrimônio de afetação, nos termos do artigo 31-A. 6.
Do valor a ser devolvido No caso, o documento de ID 219389243 - Pág. 29 demonstra que o autor pagou R$ 9.547,54, sendo R$ 2.410,87 pagos a título de taxa de corretagem.
Assim, poderão as rés reterem o valor pago para esse fim, além de 25% do valor restante (R$ 7.136,67), o que representa R$ 1.784,17.
Pagos R$ 9.547,54, serão devidos ao autor R$ 5.352,50.
Além disso, segundo o entendimento firmado no REsp 1.740.911/DF, julgado em regime de recurso repetitivo, os juros de mora relativos à restituição das parcelas pagas devem incidir a partir da data do trânsito em julgado da decisão, pois inexiste mora anterior do vendedor. 7.
Dos danos morais Esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[3].
Ressalte-se que as requerentes não demonstraram qualquer prejuízo concreto advindo de eventual atraso na rescisão do contrato.
Assim, a situação narrada constitui simples inadimplemento contratual e não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia-a-dia. 8.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) rescindir o contrato promessa de compra e venda de fração/cota de unidade imobiliária no regime de mutipropriedade, tendo por objeto o apartamento/Cota F/404/Cota 45, do Empreendimento Ilhas Do Lago Eco Resort, Caldas Novas-GO; e b) condenar os réus a restituírem ao autor o valor de R$ 5.352,50, corrigidos monetariamente pelo IPGM a partir da celebração do contrato (16.09.2022), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar do trânsito em julgado da sentença.
Ainda, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Se pretende o autor gratuidade de justiça, deverá juntar o respectivo comprovante de rendimentos, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131. [2] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131. [3] Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
18/12/2024 14:31
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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13/12/2024 17:15
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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12/12/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:06
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 15:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/12/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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03/12/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:37
Recebidos os autos
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02/12/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/11/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 19:55
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:55
Recebida a emenda à inicial
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12/11/2024 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/11/2024 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714116-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO DE JESUS MENEZES REU: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA, WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) informar atividade autônoma exercida pelo autor Roberto, bem como profissão, telefone e e-mail da autora Adriana; b) informar e-mail e número de linha telefônica móvel do advogado do autor; c) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; d) indicar expressamente a cláusula cuja nulidade pretende seja reconhecida; e) juntar procurações e declarações de pobreza assinadas; f) juntar a integralidade do documento de identidade do autor Roberto; g) juntar autorização dos autores assinadas para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; h) comprovar o pagamento de todos os valores cuja devolução pretendem.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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