TJDFT - 0743956-16.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0743956-16.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERSA CURSOS PREPARATORIOS VESTIBULARES LIMITADA EXECUTADO: PYETRA TORRES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da preclusão da decisão de ID. 244580037, sem que tenha havido impugnação por parte do devedor quanto aos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD determino a expedição de alvará de transferência em favor da parte credora de todo o saldo penhorado e transferido para o banco BRB.
Os valores deverão ser depositados na conta indicada na petição de ID. 246886895.
Como o valor não adimple integralmente o débito exequendo, intimo a parte exequente para, no prazo de 10 dias, colacionar aos autos planilha atualizada do débito remanescente, abatido os valores já levantados, com a indicação expressa de bens penhoráveis do devedor.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/08/2025 21:17
Recebidos os autos
-
29/08/2025 21:17
Outras decisões
-
27/08/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PYETRA TORRES CARVALHO em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0743956-16.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERSA CURSOS PREPARATORIOS VESTIBULARES LIMITADA EXECUTADO: PYETRA TORRES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: (DJEN) - Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/08/2025 16:22
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/07/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de PYETRA TORRES CARVALHO em 04/07/2025 23:59.
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21/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:41
Deferido o pedido de VERSA CURSOS PREPARATORIOS VESTIBULARES LIMITADA - CNPJ: 41.***.***/0001-91 (AUTOR).
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15/05/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:29
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:16
Outras decisões
-
30/04/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/04/2025 04:47
Processo Desarquivado
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23/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 06:48
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 06:47
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de PYETRA TORRES CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/02/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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11/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:11
Homologada a Transação
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10/02/2025 20:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
10/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 19:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
04/02/2025 15:14
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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28/01/2025 17:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 19:00
Recebidos os autos
-
24/01/2025 19:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/01/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 22:43
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 18:04
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 10:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 15:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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21/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:14
Deferido o pedido de VERSA CURSOS PREPARATORIOS VESTIBULARES LIMITADA - CNPJ: 41.***.***/0001-91 (AUTOR).
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16/10/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743956-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERSA CURSOS PREPARATORIOS VESTIBULARES LIMITADA REU: PYETRA TORRES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório ajuizado pelo VERSA CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA em desfavor de PYETRA TORRES CARVALHO, com o objetivo de obter a satisfação de crédito representado por contrato de prestação de serviços educacionais.
O foro de Brasília não é competente para o processamento desta ação, pois o consumidor reside no Park Way/DF, sendo abusiva a escolha aleatória deste foro por parte do autor para o ajuizamento da ação, pois nenhuma das partes tem domicílio na Circunscrição de Brasília/DF. É necessário frisar que o Park Way integra a Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante, nos termos do art. 2º, § 5º, da Resolução nº 4, de 30 de junho de 2008.
Com efeito, prescreve o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, em seus incisos VII e VIII, que é direito básico do consumidor, além do acesso aos órgãos judiciários, a facilitação da defesa de seus direitos.
Ajuizar ação em foro diverso daquele em que domiciliada a devedora, acarreta-lhe notáveis dificuldades para o exercício de sua defesa, em especial, por ser uma ação que se inicia com a apreensão do bem e pelo curto prazo para o exercício de defesa.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da incompetência territorial, caso haja evidente prejuízo para o exercício do direito de defesa por parte do réu/consumidor, conforme evidencia o presente aresto: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1.- O entendimento desta Corte, no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta e, por isso, pode ser declinada de ofício, com afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser compreendido à luz do interesse do consumidor.
A competência territorial, nesses casos, só pode ser considerada absoluta, para fins de afastamento da Súmula 33/STJ, quando isso se der em benefício do consumidor. 2.- Se às partes em geral é dado escolher, segundo sua conveniência e dentro das limitações impostas pela lei, o local onde pretende litigar, cumprindo ao réu apresentar exceção de incompetência, sob pena de prorrogação da competência, por que razão não se iria reconhecer essa possibilidade justamente ao consumidor. 3.- Assim, ainda que o feito não tenha sido proposto no juízo territorialmente competente, se isso não foi alegado pela ré na primeira oportunidade, mediante exceção de incompetência, não será possível ao juiz, de ofício declinar da sua competência em prejuízo do consumidor. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 16/09/2011) No mesmo sentido, trago a colação os presentes arestos: CC 106.990/SC, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009; CC 106.136/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 05/11/2009; e REsp 1032876/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009.
Por fim, cumpre-se destacar que o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já reconheceu se subsumir à hipótese do Código de Defesa do Consumidor a pretensão de cobrança de contrato de prestação de serviços educacionais por meio do procedimento monitório.
Vejamos: PROCESSO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA.
DECLÍNIO EX OFFICIO DE COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Na relação de consumo, considera-se de natureza absoluta a competência territorial, permitindo a declaração de ofício, quando o consumidor é demandado e a ação é proposta fora de seu domicílio.
Isso para a facilitação da sua defesa, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, o da Primeira Vara Cível de Ceilândia. (Acórdão n.1032644, 07078933920178070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 20/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RÉU CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ABUSIVA. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Segunda Vara Cível de Águas Claras com o objetivo de declarar o Juízo da Quinta Vara Cível de Brasília competente para o processamento e julgamento de ação de monitória de contrato de prestação de serviços educacionais, conforme cláusula de eleição de foro. 2.
No âmbito das demandas consumeristas, a caracterização da competência como absoluta ou relativa depende diretamente da posição processual ocupada pelo consumidor.
Isto é, quando o consumidor propõe a demanda, a competência do seu domicílio é relativa, nos moldes do Art. 101, inciso I, do CDC.
Ao passo que, quando o consumidor, parte vulnerável da relação jurídica, figura no polo passivo, a competência de seu domicílio é absoluta. 3.
Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser considerada cláusula abusiva, devendo a ação ser proposta no domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer a sua incompetência ex officio. (STJ ? 2ª Seção ? CC nº 48097/RJ ? Rel.
Min.
Fernando Gonçalves ? j. 13.04.05). 4.
Conflito negativo de competência rejeitado. (Acórdão n.1032630, 07059014320178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 20/07/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO.
AÇÃO MONITÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CLAUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
DECLINIO COMPETENCIA EX OFFICIO. 1.
Ante a verificação de existência de relação de consumo entre as partes, não há que se falar em cláusula de eleição de foro constante de contrato de adesão. 2.
Por se tratar de empresa que interpõe ação monitória em desfavor das consumidoras, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do foro. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.938581, 20160020008539AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2016, Publicado no DJE: 10/05/2016.
Pág.: 258/281) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONSUMIDOR RÉU.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 33/STJ. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes, originária de prestação de serviços educacionais, deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor e, no entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, passível de ser declinada de ofício, o que afasta a orientação contida na Súmula nº 33. 2.
Recurso não provido. (Acórdão n.837170, 20140020129827AGI, Relator: CRUZ MACEDO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/10/2014, Publicado no DJE: 16/12/2014.
Pág.: 177) PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
RELAÇÃO SUJEITA AOS DITAMES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
I - A relação existente entre as partes é de consumo, e conforme art. 1º do CDC, as questões daí decorrentes são de ordem pública, cabendo ao magistrado conhecê-las de ofício.
II - É nula a cláusula de eleição de foro diverso do domicílio do consumidor, parte hipossuficiente, o que lhe trará maior oneração na defesa de seus interesses.
III - Agravo improvido. (Acórdão n.173486, 20020020080134AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/03/2003, Publicado no DJU SECAO 3: 04/06/2003.
Pág.: 72) Na hipótese vertente, a declinação da competência de ofício se impõe.
Ante o exposto, DECLINO da competência deste juízo em favor da vara cível da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante/DF, remetendo-se estes autos, feitas as baixas e comunicações necessárias.
Independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos Via Corregedoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/10/2024 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:40
Declarada incompetência
-
10/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/10/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0713666-06.2024.8.07.0005
Juvencio de Oliveira Lazio
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Advogado: Mario Cezar Goncalves de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 14:38