TJDFT - 0722370-14.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 12:26
Recebidos os autos
-
09/09/2025 12:26
Deferido o pedido de AILTON RAIMUNDO DOS SANTOS - CPF: *27.***.*36-28 (EXEQUENTE).
-
09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de AILTON RAIMUNDO DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
05/09/2025 18:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de NATAN DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 09:59
Recebidos os autos
-
30/07/2025 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
29/07/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 17:04
Recebidos os autos
-
26/07/2025 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
25/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
25/07/2025 09:26
Recebidos os autos
-
25/07/2025 09:26
Deferido o pedido de AILTON RAIMUNDO DOS SANTOS - CPF: *27.***.*36-28 (EXEQUENTE).
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de AILTON RAIMUNDO DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/07/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 22:05
Recebidos os autos
-
01/07/2025 22:05
Deferido o pedido de AILTON RAIMUNDO DOS SANTOS - CPF: *27.***.*36-28 (EXEQUENTE).
-
01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de AILTON RAIMUNDO DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/06/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/06/2025 22:38
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 22:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:46
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:42
Indeferido o pedido de NATAN DA SILVA - CPF: *98.***.*12-87 (EXECUTADO)
-
27/05/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de NATAN DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 21:04
Recebidos os autos
-
15/05/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/05/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722370-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AILTON RAIMUNDO DOS SANTOS EXECUTADO: NATAN DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi bloqueada a quantia de R$ 1.198,02 na conta da parte executada NATAN DA SILVA.
Portanto, fica a parte devedora intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, sob pena do bloqueio ser convertido em pagamento.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025 16:28:41. -
25/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:29
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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22/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
15/04/2025 18:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/04/2025 15:19
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:19
Deferido o pedido de AILTON RAIMUNDO DOS SANTOS - CPF: *27.***.*36-28 (EXEQUENTE).
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14/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de AILTON RAIMUNDO DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/04/2025 18:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 22:57
Recebidos os autos
-
07/04/2025 22:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de NATAN DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/04/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/04/2025 13:18
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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31/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722370-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AILTON RAIMUNDO DOS SANTOS EXECUTADO: NATAN DA SILVA DESPACHO No caso dos autos, a parte executada requer o desbloqueio efetuado por meio do SISBAJUD, com o argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis, contudo, não anexa aos autos documentos comprobatórios.
Diante disso, intime-se a parte executada para anexar aos autos documentos que comprovem as alegações da impugnação apresentada, como, por exemplo, extratos bancários dos últimos três meses, carteira de identidade dos dependentes, contas de serviços essenciais, despesas necessárias, etc.
Ademais, saliento que a parte executada poderá apresentar proposta de acordo, informando o valor, a data de vencimento e a quantidade de parcelas.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento.
Ceilândia/DF, 26 de março de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/03/2025 14:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/02/2025 20:18
Recebidos os autos
-
24/02/2025 20:18
Deferido o pedido de AILTON RAIMUNDO DOS SANTOS - CPF: *27.***.*36-28 (EXEQUENTE).
-
20/02/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/02/2025 19:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 18:04
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/01/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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07/01/2025 11:14
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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06/01/2025 14:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/12/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
19/12/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de NATAN DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/11/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 18:23
Processo Desarquivado
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11/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 20:25
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 20:24
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NATAN DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AILTON RAIMUNDO DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722370-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AILTON RAIMUNDO DOS SANTOS REQUERIDO: NATAN DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (ID. 210336927), não compareceu ao ato (ID. 210089353).
Dessa forma, aplicam-se os efeitos materiais da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 2700,00.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
Eventual responsabilidade civil será pautada subjetivamente nos termos dos artigos 186 e 927 e seguintes do supracitado dispositivo legal.
A parte autora narra que, no dia 7/3/2024, por volta das 8:35, transitava com o automóvel RENAULT KWID OUTSIDER 1.0, placa SGP3E76/DF, na via pública situada nas proximidades da QS 316, conjunto 7, Samambaia/DF, ocasião em que a parte ré, que conduzia o automóvel VW/VOYAGE, placa RMO2D51/DF, causou uma colisão traseira, pois não se atentou às condições de trânsito à frente (veículo parado no retorno aguardando momento adequado para entrar na via).
A parte ré, mesmo citada e intimada, não apresentou resposta às alegações apresentadas pela parte autora, as quais se tornaram incontroversas.
Quanto à responsabilidade pelo acidente, os fatos narrados são incontroversos; sendo certo que a parte ré deu causa ao evento narrado na petição inicial, pois a sua conduta — em descompasso com o disposto no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro — foi determinante para a ocorrência do resultado apontado.
Com efeito, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil extracontratual e ausentes eventuais causas que afastem o dever de indenizar.
A lesão patrimonial experimentada pela parte autora, segundo os seus cálculos, é da ordem de R$ 2700,00, consoante o menor orçamento apresentado (ID. 204602081).
Acerca do supracitado valor, a parte ré não se manifestou e não o impugnou de forma específica.
Logo, a integralidade do montante supramencionado deverá ser adimplido por esta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2700,00 (dois mil e setecentos reais).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento (7/3/2024) e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação (29/8/2024), nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, ao considerar o disposto no artigo 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e que o fato gerador da obrigação discutida neste processo é anterior à vigência da Lei 14905/24.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9099/95).
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 27 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
02/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:56
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:56
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AILTON RAIMUNDO DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
05/09/2024 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 18:07
Juntada de Petição de intimação
-
18/07/2024 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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