TJDFT - 0720012-25.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 19:54
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/07/2025 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/07/2025 08:13
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
21/07/2025 23:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 23:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/07/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 20:32
Recebidos os autos
-
24/06/2025 20:32
Outras decisões
-
24/06/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 20:34
Recebidos os autos
-
28/05/2025 20:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
27/05/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/05/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720012-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO GOMES FARIA EXECUTADO: DANIEL REIS SANTOS, PRISCILLA DE ARAUJO MENEGAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico em favor da exequente referente ao valor depositado judicialmente.
No mais, manifeste-se a parte ré sobre a petição retro, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 7 de maio de 2025 16:55:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/05/2025 23:42
Recebidos os autos
-
08/05/2025 23:42
Outras decisões
-
07/05/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 20:54
Recebidos os autos
-
01/04/2025 20:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
01/04/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de PRISCILLA DE ARAUJO MENEGAZ em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de DANIEL REIS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:53
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:27
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 20:44
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/02/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
23/02/2025 18:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
22/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 21:20
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 21:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 07:49
Recebidos os autos
-
13/01/2025 07:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
19/12/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:49
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/12/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/12/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2024 21:46
Recebidos os autos
-
10/11/2024 21:46
Outras decisões
-
07/11/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0720012-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO GOMES FARIA EXECUTADO: DANIEL REIS SANTOS, PRISCILLA DE ARAUJO MENEGAZ Nome: DANIEL REIS SANTOS Endereço: Quadra 203, Lote 10, Bloco C, Ap. 303, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71939-360 Nome: PRISCILLA DE ARAUJO MENEGAZ Endereço: Quadra 203, Lote 10, Bloco C, Ap. 303, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71939-360 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 26.492,56 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2024 18:21:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 211778703 Petição Inicial Petição Inicial 24092009453601800000193192421 211778706 1.2.
PROCURAÇÃO ASSINADA (2) Procuração/Substabelecimento 24092009453669000000193192424 211778707 1.3.
PROCURAÇÃO MARCUS SCALERCIO (2) (2) Procuração/Substabelecimento 24092009453742100000193192425 211778711 1.4.
Contrato Locação - RUA JERIVA LOTE 22 Documento de Comprovação 24092009453806600000193192429 211778713 1.5.
TERMOS ADITIVOS ANTERIORES Documento de Comprovação 24092009453876400000193192431 211778714 1.6.
TERMO ADITIVO - RENOVAÇÃO CONTRATO - RUA JERIVÁ - ASSINADO Documento de Comprovação 24092009453928900000193192432 211778715 1.7.
Boletos cotas 01, 02, 03 e 04 - IPTU 2024 Documento de Comprovação 24092009453986900000193192433 211778716 1.8.
Atualização monetária Documento de Comprovação 24092009454092100000193192434 211970911 Certidão Certidão 24092313485778800000193363915 212115513 Comprovante Certidão 24092411155328800000193492297 -
30/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:37
Outras decisões
-
24/09/2024 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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