TJDFT - 0741652-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de EURIPEDES MENDES DA SILVA FILHO em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0741652-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS ACUSADO: MINISTERIO PUBLICO DECISÃO Cuida-se de pedido de exame toxicológico do acusado EURIPEDES MENDES DA SILVA FILHO (id. 212500660).
O Ministério Público se opôs ao pedido (id. 214423199). É o necessário a relatar.
DECIDO.
O pedido improcede.
Com efeito, o art. 149 do CPP narra: "Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão o cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal".
Pois bem, não se verifica nesses autos nem nos autos principais (nº 0741652-44.2024.8.07.0001) elementos que apontam a uma provável falta de higidez mental do requerente.
Registra-se que a Defesa juntou aos autos documentos de id. 214521890, 212819792 e 212823445 a fim de subsidiar o pleito.
Contudo, os referidos documentos não levantam dúvidas acerca da capacidade de entender o ílicito ao tempo do fato.
Ademais, o fato de ser (ou não) usuário de drogas não subtrai do agente a possibilidade de exercer a traficância.
Assim, pela análise dos autos - por ora - não pairam dúvidas sobre a integridade mental do requerente.
Neste sentido confira-se: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA EM DOMICÍLIO.
LEGALIDADE.
ESTADO DE FLAGRÂNCIA.
CRIME PERMANENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE.
PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA O TIPO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 E REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO.
IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA. 1ª FASE.
AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. 2ª FASE.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 3ª FASE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECONHECIMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REGIME ABERTO MANTIDO.
SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O crime de tráfico de drogas, nas modalidades “trazer consigo”, “guardar” e “ter em depósito”, dentre outros verbos nucleares, tem caráter permanente; logo autorizada está a prisão em flagrante delito, nos termos do art. 303 do CPP, e, por conseguinte, a busca domiciliar, sem consentimento do morador ou determinação judicial, consoante disposto no art. 5º, XI, da CRFB. 2.
Não se cogita de ilicitude da prova ou de irregularidade no flagrante quando se observa que o ingresso dos policiais na residência, na qual foram as drogas localizadas, foi motivado pela prisão do acusado na posse de porções de entorpecentes. 3.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, por meio de conjunto probatório sólido e coerente, a condenação é medida que se impõe, não havendo falar em absolvição ou em desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. 4.
A condição de usuário, por si só, não possui o condão de elidir a tese acusatória e de afastar a materialidade e a autoria da prática do crime de tráfico de drogas, tendo em vista que uma conduta não exclui a outra. 5.
O fato de o acusado ser pessoa usuária e dependente de drogas não indica, por si só, a sua incapacidade de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Além disso, não há indícios nos autos de qualquer comprometimento, sobretudo porque o acusado foi interrogado em juízo e respondeu às perguntas de forma coerente e organizada, demonstrando estar em pleno gozo das faculdades mentais. 6.
Ainda que presente a atenuante da menoridade relativa, a pena provisória não pode ser estabelecida em patamar aquém do mínimo legal, em observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. 7.
Constatado que o acusado é primário, devida a diminuição da pena no patamar de 2/3 (dois terços), a teor do disposto no art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, bem como cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP). 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1764384, 0001130-37.2020.8.07.0007, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/09/2023, publicado no PJe: 07/10/2023.) grifo nosso.
Posto isso, indefiro o pedido de EURIPEDES MENDES DA SILVA FILHO.
Intime-se.
Após, arquive-se o feito.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
16/10/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:13
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:13
Determinado o arquivamento
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15/10/2024 19:13
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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15/10/2024 19:13
Indeferido o pedido de EURIPEDES MENDES DA SILVA FILHO - CPF: *11.***.*23-34 (REQUERENTE)
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15/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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14/10/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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