TJDFT - 0712416-87.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 10:39
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:55
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
17/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de CLAYTON NASCIMENTO SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712416-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 35 SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA 2025 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 233108858, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente CONDOMINIO DA CHACARA 35 SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA e como parte executada CLAYTON NASCIMENTO SILVA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:27
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 35 SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA - CNPJ: 07.***.***/0001-66 (REQUERENTE).
-
22/04/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/04/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
18/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 18:20
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CLAYTON NASCIMENTO SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712416-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 35 SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REQUERIDO: CLAYTON NASCIMENTO SILVA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 35 SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em face de REQUERIDO: CLAYTON NASCIMENTO SILVA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme certidão de Id. 210308394 não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, a parte autora anexou aos autos documento que empresta veracidade para suas alegações.
Desse modo, considerando a planilha de débitos de Id 200444068, que aponta débito no valor de R$ R$ 36.487,33, e não havendo provas do pagamento, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu CLAYTON NASCIMENTO SILVA a pagar ao requerente a quantia de R$ 36.487,33 (trinta e seis mil quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA.
Bem como a pagar as parcelas condominiais vencidas após o ajuizamento desta ação até a presente sentença, corrigida monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 19:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/10/2024 19:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:30
Recebidos os autos
-
07/10/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/09/2024 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/07/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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05/07/2024 12:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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01/07/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/06/2024 12:16
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:16
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 35 SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA - CNPJ: 07.***.***/0001-66 (REQUERENTE).
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27/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/06/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:23
Outras decisões
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17/06/2024 10:24
Juntada de Certidão
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16/06/2024 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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