TJDFT - 0723128-78.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 14:26
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
28/08/2025 12:09
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723128-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DE FRANCA LIMA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO DE ORDEM, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões, tendo em vista a interposição de recurso.
Prazo de 10 dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 16 de Abril de 2025 15:04:35. -
16/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARCELO DE FRANCA LIMA em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 18:31
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 11:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 16:49
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
09/12/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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22/11/2024 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2024 12:13
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2024 12:12
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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13/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:04
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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14/10/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723128-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DE FRANCA LIMA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO De início, registro que não há prevenção deste autos com o de n. 0716348-59.2023.8.07.0007.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para que seja determinada a parte requerida a se abster de realizar novos descontos nas contas da parte autora referentes aos contratos já cancelados (contratos nº 0156040794, 0156101980, 0156242460, 0156259273, 0156198711, 0155568850, 0155517511, 0155373960, 0155989391, 0155391763, 0156245043, 0156464179, 0156507900, 0156540436 e 0156643014) e para que proceda à devolução dos valores descontados da conta salário, no valor de R$ 3.756,53 (três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos).
Pois bem.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
Nesses termos, reputo que, em sede de cognição sumária, não há elementos nos autos que autorizem a pretensão do autor deduzida em sede de antecipação de tutela a ser enquadrada na hipótese de excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, em sede de cognição sumária, os documentos que instruem a inicial, especialmente os extratos de sua conta bancária não apontam para a verossimilhança das alegações autorais, na medida em que o autor pretende em sede de tutela antecipada, que a requerida se abstenha de efetuar descontos em sua conta dos quinze empréstimos apontados, todavia, analisando os extratos, não verifico descontos realizados atrelados aos números dos contratos indicados.
A questão imprescinde de maior dilação probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Nada obstante, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica a parte requerida ciente, desde já, que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Intime-se a parte demandante.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
01/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:34
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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