TJDFT - 0703600-16.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0703600-16.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO BESSA MAIA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, certifico a interposição do recurso de apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. documento datado e assinado eletronicamente JULIO PEREIRA NETO Diretor de Secretaria -
19/08/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 20:52
Juntada de Petição de recurso adesivo
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07/08/2025 18:11
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de EDUARDO BESSA MAIA em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703600-16.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO BESSA MAIA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por EDUARDO BESSA MAIA em desfavor de TELEFONICA BRASIL S/A (VIVO S.A), parte qualificada nos autos.
Narra a parte autora que em 1/8/2024 recebeu notificação extrajudicial da “Boa Vista SCPC/Acordo Certo” para cobrança do débito perante a ré, no valor de R$ 206,12, vencido em 21/04/2024.
Assim, compareceu a uma loja da operadora, quando descobriu que foi contratado, em seu nome, serviço de telefonia, número (32) 99932-6790, plano pós-pago, código 0000134970107, código de cliente 0000017061342, endereço residencial: PC DR Marciano Padilha 302 Centro, CEP: 36790-000, MIRAI-MG, constando o e-mail [email protected] para recebimento de faturas.
Alega que jamais solicitou o serviço, desconhecer os dados indicados e nunca ter residido em Minas Gerais.
Afirma que a ré se recusou a lhe entregar o detalhamento das contas telefônicas e, ao solicitar verbalmente o cancelamento da linha telefônica, seu pedido ficou condicionado ao pagamento dos débitos em aberto referente às faturas de abril a julho de 2024.
Observa que registrou boletim de ocorrência e discorre sobre o desgaste e tempo despendido na tentativa vã de solucionar o problema causado pela requerida.
Ao fim, requer a declaração de inexistência dos débitos relativos ao contrato fraudulento da linha telefônica (32) 99932-6790, plano pós-pago, nº 0000134970107, código de Cliente nº 0000017061342, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 16.000,00.
Custas recolhidas (IDs 207616586 e 207616585).
Audiência de conciliação inexitosa (ID 218850030).
A ré TELEFONICA BRASIL S/A apresentou contestação (ID 218993724).
Diretamente no mérito, alegou que a contratação foi realizada de forma regular pelo autor (contrato nº 1349770107) para utilização da linha (32) 99932-6790, plano Vivo Controle 12GB II, ocasião em que confirmou seus dados pessoais em contato telefônico realizado pelo representante da ré.
Informou que o autor utilizou a linha telefônica de 01/04 a 20/08/2024, efetuou o pagamento somente da fatura com vencimento em maio de 2024, vindo o serviço a ser cancelado por inadimplência referente aos débitos vencidos de abril, junho e julho de 2024.
Sustentou a regularidade da contratação; ausência de cobrança abusiva e a inexistência de dano moral indenizável, eis que os dados pessoais do autor não foram inseridos em cadastro de inadimplentes, tratando-se a notificação de oferta de acordo.
Termina com pedido de improcedência.
Em réplica (ID 221284882), o autor afirmou não reconhecer como sua a voz constante na gravação apresentada pela ré, reiterou os termos iniciais, requereu a desconsideração da gravação e sua exclusão dos autos, bem como juntou documentos.
As partes dispensaram a fase instrutória (ID 222369857 e 223978396).
Decisão ID 227429773 determinou o julgamento antecipado do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
De partida, indefiro o pedido formulado pelo autor (ID 221284882) de desconsideração e exclusão da mídia que acompanha a contestação (ID 218993724– Pág. 2), uma vez que guarda pertinência com a alegação desenvolvida pela defesa.
Ademais, sendo o juízo o destinatário das provas, referida prova será apreciada com as demais anexadas por ambas as partes para o deslinde da controvérsia.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
Isso porque a demandada é prestadora de serviços de telefonia, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e o requerente é consumidor, pois destinatário final do serviço adquirido (art. 2o do CDC).
Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC.
Conforme o artigo 14, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e ainda a época em que foi fornecido.
Ainda, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Delimitados tais marcos, o autor relata ter sido surpreendido com a cobrança do valor de R$ 206,12 (id. 207616590) por supostos débitos contraídos com a parte ré, decorrente da contratação da linha móvel (32) 999326790 e argumentou não possuir relação jurídica com a operadora de telefonia.
Lado outro, a requerida alega a efetiva contratação de serviços de telefonia pela parte autora, entre o período de 01/04 a 20/08/2024, quando cancelado por inadimplência.
Em que pese ter anexado em sua contestação (id. 218993724) telas do sistema interno e faturas/boletos para pagamento pelo consumidor supostamente enviados à sua residência, tais documentos não são hábeis, por si só, a comprovarem a contratação dos serviços e o inadimplemento do usuário.
O instrumento do contrato não foi juntado aos autos, mas apenas um termo de “Aceite Rápido” em que consta no campo destinado à assinatura do cliente a seguinte informação: “assinado via aceite de voz” (ID 218993741 - Pág. 2).
Como visto, o autor sustenta enfaticamente que não firmou o instrumento.
O endereço indicado no termo e nas faturas divergem do declarado pelo autor no boletim de ocorrência (ID 207616582) e constante do comprovante de residência que acompanha a inicial (ID 207616588).
Necessário expor que, apesar da alegação autoral de fraude e da inautenticidade da sua voz na gravação telefônica apresentada (ID 218993724 – Pág. 2), o réu dispensou a dilação probatória (ID. 222369857).
No caso em apreço, caberia à companhia telefônica demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu.
Ausente tal demonstração, sobressai a falha na prestação do serviço telefônico da requerida, que não adotou as cautelas necessárias para se certificar da autenticidade do pedido feito, identificando corretamente o consumidor.
Assim, deve ser assimilada como verdadeira a versão autoral e reconhecida a inexistência da relação jurídica estabelecida entre as partes em relação o contrato nº 1349770107 e os débitos dele decorrentes, por ausência de comprovado respaldo válido, fático e jurídico, nos autos.
Quanto aos danos morais, os fatos descritos não se qualificam como meros dissabores do cotidiano, configurando danos morais passíveis de compensação pecuniária.
Caracteriza atitude de descaso da requerida, o desprezo indevido dos reclamos do consumidor, impondo-lhe, a partir daí, idas e vindas às lojas da requerida e, posteriormente a provocação do Judiciário para cessar a ilegalidade e a cobrança indevida.
O valor da compensação por danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da vítima, nem ser considerado irrisório ou mesmo indiferente para o ofensor, já que relevante também sua função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva.
Com base no citado panorama, a quantia de R$ 4.000,00 atende com presteza às particularidades do caso concreto.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fulcro no art. 487, I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do contrato nº 1349770107, referente a linha telefônica (32) 99932-6790 e dos débitos dele decorrentes débitos vencidos de abril, junho e julho de 2024, no valor total atualizado de R$ 216,77; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação pelos danos morais experimentados, acrescido de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2, do Código de Processo Civil.
A fixação de danos morais em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca (STJ, Súmula 326).
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
13/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
13/06/2025 16:27
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
27/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/05/2025 12:05
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
28/02/2025 20:06
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
10/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0703600-16.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO BESSA MAIA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico a juntada réplica.
Nos termos da Portaria n. 1/2023 deste juízo, intimem-se as partes para especificarem provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando o fato que pretendem provar e a pertinência do meio de prova, sob pena de preclusão.
Prazo comum: 5 dias (acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública). documento datado e assinado eletronicamente JULIO PEREIRA NETO Diretor de Secretaria -
06/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 23:55
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
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26/11/2024 17:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:40
Recebidos os autos
-
25/11/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0703600-16.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO BESSA MAIA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/11/2024 15:00, na Sala 16 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala16_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília, DF Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024.
ANDREA MONTEIRO GOMES FERREIRA DE MELO -
03/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 15:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
26/08/2024 23:18
Recebidos os autos
-
26/08/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 23:17
Outras decisões
-
26/08/2024 23:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/08/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
14/08/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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