TJDFT - 0729165-70.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:51
Processo Desarquivado
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10/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:27
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/11/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/11/2024 11:29
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ROITIMAM OLIVEIRA RODRIGUES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ROITIMAM OLIVEIRA RODRIGUES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ROITIMAM OLIVEIRA RODRIGUES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729165-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: F.
D.
I.
E.
D.
C.
C.
A.
I.
REU: R.
O.
R.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/10/2024 12:59
Recebidos os autos
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07/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:59
Embargos de declaração não acolhidos
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02/10/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/09/2024 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 08:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:34
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 30/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 04:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 14:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 07/06/2024 23:59.
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18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 17/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ROITIMAM OLIVEIRA RODRIGUES DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 08:54
Recebidos os autos
-
11/10/2023 08:54
em cooperação judiciária
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09/10/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/10/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 08:02
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:26
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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