TJDFT - 0744351-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 03:45
Decorrido prazo de CLAUDIA GOMES DOS REIS em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 11:41
Recebidos os autos
-
11/07/2025 11:41
Indeferido o pedido de PAULO CESAR GOMES DOS SANTOS - CPF: *95.***.*93-49 (AUTOR)
-
10/07/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/07/2025 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 21:03
Recebidos os autos
-
11/06/2025 21:03
Nomeado perito
-
11/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744351-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR GOMES DOS SANTOS REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise das preliminares de mérito.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugna o pedido de assistência judiciária gratuita deferida à autora.
Ocorre que em atenção ao disposto no artigo 99, § 3º, do CPC é ônus da parte impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para o deferimento do pedido do benefício pleiteado pela parte impugnada.
No caso em questão, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de demonstrar as condições financeiras da parte autora em arcar com as despesas processuais.
Assim, INDEFIRO a preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O art. 292 do CPC prevê critérios legais para a definição do valor da causa em casos específicos, dentre os quais, a ação que tenha por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, quando então o valor da causa deverá corresponder ao do ato jurídico ou da sua parte controvertida (art. 292, inciso II, do CPC).
No caso em questão, observa-se que a pretensão trazida na inicial não é a nulidade de ato administrativo que o eliminou do processo seletivo público na etapa de avaliação multiprofissional (verificação da deficiência).
Assim, aplicando-se o disposto acima, tem-se por elevado o valor indicado na inicial (R$ 70.545,84), correspondente a 12 parcelas da garantia mínima de remuneração expressa no edital do cargo pretendido, uma vez que eventual anulação do ato questionado não lhe garante convocação, nomeação e consequentemente posse, mas tão somente o prosseguimento no certame.
Assim, ACOLHO a preliminar de impugnação a valor da causa, arbitrando esta em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Altere-se o cadastrado.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela PETROBRAS, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
A legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações afetas ao mérito.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada pela ré.
DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A ré sustenta a existência de litisconsórcio passivo necessário, sob o argumento da necessidade de presença de todos os outros candidatos que participaram do certame.
Dispõe o art. 114 do CPC que “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
Todavia, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário quando ausente comunhão de interesses com os demais candidatos inscritos no certame (art. 113, I, do Código de Processo Civil).
Na hipótese, não há expressa determinação legal para a aludida formação litisconsorcial.
Eventual formação de litisconsórcio na forma pleiteada pela ré implicaria o ingresso no feito de dezenas ou centenas de candidatos, circunstância que inviabilizaria o exercício da jurisdição, em face do inafastável tumulto processual a ser provocado.
Assim, REJEITO a alegação de existência de litisconsórcio passivo necessário.
DA LITISPENDÊNCIA Dispõe o art. 337 nos parágrafos 1º e 2º do CPC que a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
O § 2º do referido dispositivo estabelece que "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Por sua vez, o § 4º do mesmo dispositivo prevê que: “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
No caso em questão, OBSERVA-SE a identidade desta ação com o feito de e número 0709821-41.2025.8.07.0001, o qual havia sido remetido à Justiça Federal, tendo aquele Juízo suscitado conflito de competência.
No referido conflito de competência, foi decidido que este Juízo Cível teria competência para processar e julgar o feito, de modo que observa-se que tratam-se da mesma ação, porém, tramitando com números diferentes.
Assim, levando-se em consideração o estágio avançado desta ação, tem-se por necessária a extinção do feito em relação ao de nº 0709821-41.2025.8.07.0001.
Portanto, ACOLHO a preliminar de mérito deduzida pela parte requerida, a fim de que o feito de nº 0709821-41.2025.8.07.0001 seja extinto.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar acerca de eventual irregularidade no ato administrativo que eliminou o autor do processo seletivo público na etapa de avaliação multiprofissional (verificação da deficiência).
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
A parte autora pugnou pela realização de prova pericial, enquanto que os réus não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Todavia, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, sendo que a narrativa das partes e os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, de modo que desnecessária produção de prova pericial, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744351-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR GOMES DOS SANTOS REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CERTIDÃO Certifico que a parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID233759662).
Nos termos da Portaria nº 01 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
25/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:18
Juntada de Petição de impugnação
-
23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744351-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR GOMES DOS SANTOS REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CERTIDÃO Certifico que as partes rés apresentaram contestação tempestiva nos ID 227417968 e ID 230402226.
Nos termos da Portaria nº01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
26/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de PAULO CESAR GOMES DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 13:03
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO CESAR GOMES DOS SANTOS - CPF: *95.***.*93-49 (AUTOR).
-
24/02/2025 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:23
Processo Reativado
-
18/02/2025 17:47
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal
-
18/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:42
Declarada incompetência
-
17/02/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/12/2024 15:05
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/12/2024 19:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 19:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
12/11/2024 21:27
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:27
Outras decisões
-
11/11/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744351-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR GOMES DOS SANTOS REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de Cadastro Reserva (12959) ajuizada por PAULO CESAR GOMES DOS SANTOS em desfavor de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS, ambos qualificados no processo.
Falece competência a este Juízo para o processamento e julgamento do feito, uma vez que a PETROBRÁS S.A é empresa pública de capital aberto, cujo acionista majoritário é a União Federal e o objeto da ação é a anulação de ato de ato administrativo decorrente de suposta violação de direitos das pessoas com deficiência no processo seletivo público para provimento de vagas e formação de cadastro, mediante as condições estabelecidas no EDITAL Nº 1 – PETROBRAS/PSP RH 2023.2.
Trata-se de impugnação a ato praticado por delegação da União.
Consoante assentado em regime de repercussão geral pelo STF, compete à Justiça Federal o julgamento de mandado de segurança contra ato de dirigente de sociedade de economia mista, no exercício de delegação do poder público federal, incluído o ato atinente a contratação via concurso público, de envergadura constitucional, mormente considerando as consequências patrimoniais a serem suportadas pela União ou, como no caso, entidade por ela controlada.
Confira-se: "...sendo a sociedade de economia mista pessoa jurídica de direito privado, ela, na execução de atos de delegação por parte da União, se apresenta, inegavelmente, para efeitos de mandado de segurança, como autoridade federal (...)", não havendo "como se olvidar não ser competente, em tais casos, a Justiça Federal" (RE 726.035 RG, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 5.5.2014.
Diante disso, dou-me por incompetente para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa do processo para uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Encaminhe-se o processo.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:52
Declarada incompetência
-
13/10/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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