TJDFT - 0722891-44.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:39
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/02/2025 23:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/02/2025 23:59
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de THIAGO TEIXEIRA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:28
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722891-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: THIAGO TEIXEIRA SILVA EMBARGADO: BRASILIA PARTIC PLANEJ E ADMIN DE SHOPPING CENTERS LTDA SENTENÇA Trata-se de demanda de conhecimento, em que, por meio da decisão de id. 217501153, foi determinado à autora que apresentasse o comprovante de recolhimento de custas complementares, tendo em vista a majoração do valor da causa em sede de emenda.
A determinação não foi obedecida, conforme certidão de id. 221439615.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que, oportunizado o recolhimento das custas processuais, a parte autora não se manifestou, deixando de atender ao chamado deste Juízo, em desobediência ao comando contido no art. 82 do Código de Processo Civil, in verbis: Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final.
A falta de emenda, no caso, implica ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e extingo o feito nos termos do artigo 485, incisos I e IV, c/c art. 290, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve contraditório.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
15/01/2025 17:11
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:11
Indeferida a petição inicial
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19/12/2024 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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19/12/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de THIAGO TEIXEIRA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 19:02
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 04:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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15/10/2024 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/10/2024 17:01
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da inicial. -
30/09/2024 14:52
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 08:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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