TJDFT - 0743250-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:22
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 12:03
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de IPE PAISAGISMO URBANISMO E COMERCIO EIRELI - ME em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PELLES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CAP PAISAGISMO URBANISMO E COMERCIO EIRELI - ME em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:33
Conhecido o recurso de JOSE ARI SAVIOTTI - CPF: *06.***.*58-72 (AGRAVANTE) e provido
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23/05/2025 18:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/03/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 14:36
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de IPE PAISAGISMO URBANISMO E COMERCIO EIRELI - ME em 12/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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05/02/2025 18:45
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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30/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE ARI SAVIOTTI em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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03/01/2025 12:14
Juntada de Certidão
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03/01/2025 12:08
Juntada de Certidão
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10/12/2024 04:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/11/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
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13/11/2024 05:05
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PELLES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CAP PAISAGISMO URBANISMO E COMERCIO EIRELI - ME em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ARI SAVIOTTI em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ ARI SAVIOTTI da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença (processo n.º 0066061-87.2008.8.07.0001) requerido em desfavor de CAP PAISAGISMO URBANISMO E COMÉRCIO EIRELI - ME, CARLOS AUGUSTO PELLES e IPÊ PAISAGISMO URBANISMO E COMÉRCIO EIRELI - ME, deferiu parcialmente a impugnação apresentada pelos agravados/executados, para, após preclusão, determinar o desbloqueio de 70% (setenta por cento) da penhora via SISBAJUD e limitar a 30% (trinta por cento) os valores encontrados nas contas correntes da empresa executada, em favor do agravante/exequente.
Em suas razões recursais (ID 64990016), o agravante/exequente alega, em síntese, que a decisão agravada reduz demasiadamente sua possibilidade de receber o que lhe é devido.
Impugna a natureza jurídica dos valores penhorados e sustenta que os agravantes/executados detém valores e recebíveis suficientes para manter suas folhas salariais, sem a necessidade de liberação dos valores bloqueados.
Assevera que o agravado/executado CARLOS AUGUSTO PELLES se utilizou das agravadas/executadas CAP - PAISAGISMO, URBANISMO E COMÉRCIO LTDA e IPÊ PAISAGISMO, URBANISMO E COMÉRCIO EIRELI para ocultar seu patrimônio e que não houve comprovação de prejuízo ao regular funcionamento da atividade empresariam dessas pessoas jurídicas.
Ao fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu conhecimento e o seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada.
Preparo ao ID 64990017. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, demonstrado o preenchimento dos requisitos relativos ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
No exame perfunctório que ora se impõe, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão da liminar perquirida.
De plano, reputo ausente a prova do necessário requisito do periculum in mora à concessão da vindicada liminar, visto que, para além de suas genéricas e abstratas alegações, não demonstrado qualquer perigo de dano concreto e imediato ao patrimônio do agravante/exequente ou de risco ao resultado útil do processo.
Não bastasse, é de se destacar que, no caso, o magistrado singular condicionou o prosseguimento do processo, com o desbloqueio de parte dos valores penhorados, à preclusão da decisão agravada, o que retira da hipótese o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso, porque a circunstância que condiciona o prosseguimento da execução à preclusão da decisão agravada, na origem, torna inócuo o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, uma vez afastada a emergencialidade da hipótese, o que reporta a apreciação da questão para sede do mérito recursal.
Destarte, ausente à primeira vista a demonstração dos necessários requisitos da probabilidade do direito vindicado e do perigo da demora para o deferimento da medida liminar pleiteada, a manutenção da situação fática consolidada pela decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso, com o estabelecimento do necessário contraditório, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
13/10/2024 13:06
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 12:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/10/2024 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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