TJDFT - 0734725-96.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:28
Baixa Definitiva
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25/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:27
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO RAMIRES DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO.
HONORÁRIOS IRRISÓRIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º-A, DO CPC.
VALOR MÍNIMO DA TABELA DA OAB.
NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO (TEMA REPETITIVO 984 DO STJ).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
QUANTIA QUE SUPERARIA AS VANTAGENS ADVINDAS EM FAVOR DO PRÓPRIO CLIENTE NA AÇÃO.
VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. 1.
O art. 85, § 8º, do CPC, previu que, para as hipóteses em que o valor da causa seja muito baixo, o juiz deve fixar o valor devido por apreciação equitativa.
Por sua vez, a Lei n. 14.365/2022 incluiu o § 8º-A ao art. 85 do CPC, que prevê que, “(...) para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.” 2.
No caso, cuida-se de demanda de pequena complexidade, lastreado em prova documental, sem a produção de provas orais ou periciais, sendo a causa decidida em primeira instância em menos de 3 (três) meses.
Levando em conta tais características, bem como por possuir valor da causa irrisório, o juízo de primeiro grau fixou os honorários, por equidade, no valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Se calculássemos os honorários advocatícios seguindo a tabela do Conselho Seccional da OAB/DF em novembro de 2023 (mês em que prolatada a sentença), resultaria em R$ 8.975,50 (oito mil novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), montante este que não atende aos comandos dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ante a pequena complexidade do feito, sendo apto a ocasionar o enriquecimento sem causa do apelante. 3.
A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.365/2022, que incluiu o § 8º-A ao art. 85 do CPC, não modificou o entendimento da jurisprudência (Tema repetitivo 984 do STJ) no sentido de que o tabelamento dos honorários efetuado pela Ordem dos Advogados do Brasil é meramente referencial e não vincula o Poder Judiciário. 4.
A utilização dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB para fixação dos honorários advocatícios superaria o benefício auferido pela parte autora na demanda, situação que justifica o arbitramento em patamar inferior diante da vedação contida no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que limita a remuneração do advogado ao máximo do proveito econômico de seu cliente. 5.
Em razão do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não se vislumbra aviltamento dos honorários advocatícios sucumbenciais na quantia arbitrada pelo Juízo de primeiro grau. 6.
Negou-se provimento ao apelo. -
01/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:15
Conhecido o recurso de MARCELO RAMIRES DOS SANTOS - CPF: *23.***.*83-34 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO RAMIRES DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 14:18
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:32
Recebidos os autos
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31/07/2024 19:01
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
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31/07/2024 19:00
Retirado de pauta
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31/07/2024 18:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 17:03
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:19
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
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29/07/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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26/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2024 15:21
Recebidos os autos
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16/01/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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16/01/2024 10:35
Recebidos os autos
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16/01/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/01/2024 10:33
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/01/2024 14:58
Recebidos os autos
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12/01/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/01/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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