TJDFT - 0707689-94.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 08:10
Recebidos os autos
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19/11/2024 08:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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18/11/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de REGIVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707689-94.2024.8.07.0017 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: REGIVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: FDS CAPITAL VEICULOS LTDA - ME, KAILLER MATHEUS DE LIMA ESTEVES SENTENÇA REGIVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA propõe INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) em desfavor de FDS CAPITAL VEICULOS LTDA - ME e outros, em 02/10/2024 13:41:49, partes qualificadas.
Sustenta o autor que a ação principal tramita nesta Vara Cível, sob o número 0703583-02.2018.8.07.0017, em fase de cumprimento de sentença.
Requer a desconsideração da personalidade jurídica, ao fim de alcançar o patrimônio do sócio da ré KAILLER MATHEUS DE LIMA ESTEVES.
Decido.
A desconsideração da personalidade jurídica é um incidente processual, qualificado pelo atual Código de Processo Civil como espécie de intervenção de terceiros.
Na qualidade de incidente, a instauração de pedido de desconsideração da personalidade jurídica dar-se-á em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na sentença fundada em título executivo extrajudicial (artigo 134, CPC).
A instauração do incidente pressupõe a existência de um processo principal e a possibilidade de ampliação subjetiva da demanda em face daqueles que podem ser responsabilizados por determinada obrigação.
Em que pese a possibilidade da ampliação subjetiva da demanda, em nenhum momento o legislador processual civil faz referência ao processamento de tal incidente em autos apartados.
Em face da sua natureza incidental, inviável o processamento na forma autônoma, pois, nos termos da legislação processual civil, deve ser apresentada nos próprios autos da demanda originária.
Portanto, considero inadequada a via eleita.
Ante o exposto, indefiro a inicial, em razão da inadequação da via eleita.
Julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I e VI, c/c 330, inciso III, ambos do CPC.
Custas processuais pelos autores.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
10/10/2024 19:33
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:33
Indeferida a petição inicial
-
02/10/2024 13:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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