TJDFT - 0742894-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:38
Juntada de Certidão
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09/09/2025 11:38
Juntada de Certidão
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09/09/2025 11:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/09/2025 10:47
Recebidos os autos
-
05/09/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/09/2025 10:46
Juntada de Certidão
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:27
Juntada de Petição de recurso especial
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14/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:38
Conhecido o recurso de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:15
Juntada de intimação de pauta
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17/07/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 12:37
Recebidos os autos
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28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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16/06/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 15:42
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/04/2025 08:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA PENHORA DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
CABIMENTO.
RESSALVA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR SOBRE A CONSTRIÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que, nos autos de execução fiscal em trâmite contra empresa em recuperação judicial, manteve a penhora deferida sobre imóvel de propriedade da executada, e determinou fosse oficiado o juízo da recuperação acerca do deferimento da constrição para que delibere sobre a manutenção/substituição da medida.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste no exame do cabimento da manutenção da penhora deferida pelo juízo da execução fiscal, ao fundamento de que, reconhecida a competência do juízo recuperacional para tratar dos bens da executada, somente ele poderia realizar atos expropriatórios e de penhora.
III.
Razões de decidir 3.
Pelo teor do art. do 6º, II, e seus §§ 7º-A e 7º-B, da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei 14.112/2020, pode o juízo da execução fiscal praticar atos constritivos sobre bens da executada em recuperação judicial, a exemplo da penhora, ressalvada a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre a manutenção ou substituição desses atos que eventualmente recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade da empresa. 4.
Com as modificações introduzidas pela Lei 14.112/2020, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1694261/SP, cancelou o Tema 987, em que em que se discutia a possibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial em sede de execução fiscal, concluindo que “cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.” 5.
Mantém-se a decisão agravada que, nos autos da execução fiscal, deferiu e manteve penhora sobre imóvel de propriedade da empresa executada, ressalvado a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre a constrição.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. do 6º, II, §§ 7º-A e 7º-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1694261/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.06.2021 -
06/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:57
Conhecido o recurso de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/04/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/03/2025 14:39
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/03/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 19:29
Recebidos os autos
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08/11/2024 08:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 07/11/2024 23:59.
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20/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0742894-41.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA contra a decisão de ID 168498135 (origem), integrada pelo decisum de ID 205065305, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, que, nos autos do processo executivo n. 0704898-68.2018.8.07.0016 ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL, indeferiu pedido de suspensão do feito e manteve constrição determinada anteriormente, nos seguintes termos: A parte executada ingressou em juízo para impugnar a penhora deferida nos autos e requerer a suspensão do feito, com base na determinação do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 987, que submeteu a julgamento, em sede de recurso repetitivo, a seguinte questão: "a possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária".
A parte exequente refutou as alegações da parte executada, ao argumento de que se cuida de recuperação extrajudicial, e, portanto, não ocorre a suspensão das execuções fiscais. É o breve relatório.
DECIDO.
Com base nas inovações da nova Lei de Falências (Lei 14.112/2020), o Superior Tribunal de Justiça decidiu desafetar o processo que seria julgado sob o rito dos recursos repetitivos para firmar tese sobre a possibilidade de, em sede de execução fiscal, praticar atos constritivos contra empresas em recuperação judicial (tema 987).
Entendeu o colendo Tribunal que houve perda do objeto por razões supervenientes, uma vez que a alteração promovida na Lei n.11.101/05 trouxe a possibilidade do prosseguimento execuções fiscais, mesmo ante o deferimento da recuperação judicial.
De fato, a alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/20 acrescentou o §7º-B ao art. 6º da Lei 11.101/05, com o seguinte teor: “§ 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , observado o disposto no art. 805 do referido Código “ Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela parte executada, e mantenho a penhora deferida ao id. 93411231.
Proceda a Secretaria com as diligências referente à penhora deferida na decisão de ID 93411231.
Intime-se.
No agravo de instrumento (ID 64914324), a empresa executada, ora agravante, pleiteia “o deferimento de efeito suspensivo, inaudita altera pars, para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando-se que o d. juízo e abstenha de realizar qualquer ato expropriatório ou tendente a expropriar os bens da Agravante, até ulterior julgamento” (p. 13).
Argumenta, basicamente, que a constrição e expropriação de bem foi determinada por juízo incompetente, tendo em vista a executada, ora agravante, ainda se encontrar em recuperação judicial, sendo que somente o juízo da recuperação judicial tem da competência universal para dispor sobre o patrimônio da agravante ou mesmo para dispor de crédito fiscal.
Acrescenta que o juízo de origem é competente para tratar do crédito fiscal, mas incompetente para atos expropriatórios ou tendentes a expropriar-lhes os bens contidos no arcabouço patrimonial da Agravante.
Destaca que na recuperação judicial, apesar de já ter havido prolação de sentença, ainda não é definitiva, pois resta pendente apreciação recursal, já que interposto recurso de apelação que foi recebido no duplo efeito (devolutivo e suspensivo) pelo próprio Juízo sentenciante.
Cita que o STJ já se manifestou no sentido de se admitir a competência Universal do Juízo da Recuperação Judicial, nos casos em que encerrada a recuperação judicial, mas atacada por recurso com efeito suspensivo (EDcl no AgRg nos EDcl na PET no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 139.068 - DF (2015/0049694-9). que a decisão agravada extrapola sua competência, tendo em vista a executada se encontrar em recuperação judicial, de forma que, nos termos da Lei n. 14.112/2020, o controle do patrimônio é de competência exclusiva do juízo recuperacional, sendo somente ele que pode tratar dos atos expropriatórios e de penhora, e não somente de reforço e/ou substituição.
Cita jurisprudência do STJ (AgInt no CC n. 181.379/PE).
Defende estarem presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, ante a plausibilidade do direito alegado, nos termos das razões apresentadas (fumus boni iuris); bem como a urgência da medida, caso contrário “os atos expropriatórios ilegais continuarão ocorrendo” (periculum in mora). É o relato do necessário.
DECIDO.
Preparo recolhido regularmente (ID 63025017 e 63025016).
Recurso tempestivo.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na espécie, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão de qualquer dos pedidos liminares.
Na origem, trata-se de execução fiscal que tramita desde 2018 contra empresa VIPLAN, que se encontra em recuperação judicial (Pje n. 0039678-30.2008.8.07.0015 - Físico n. 2008.01.1.103082-9), na qual, após a apresentação da impugnação à penhora (ID 95574263) outrora autorizada por meio da decisão de ID 93411231 (dos imóveis situados no Guará, Lotes n. 07 e 08 do Setor de Garagens e Concessionárias de Veículos SGCV), requerendo a suspensão do feito, com base na determinação do STJ no Tema 987; teve o pedido indeferido, com consequente manutenção da penhora.
Outrossim, a legislação referente à “recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária” (Lei n. 11.101/05), foi atualizada pela Lei 14.112/20, que acrescentou o §7º-B ao art. 6º, com o seguinte teor: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. [...] § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
Com efeito, como bem consignou o juízo a quo, em consequência da alteração promovida na Lei n.11.101/05, o STJ restou por cancelar o tema repetitivo n. 987, tendo o colegiado determinado o levantamento da suspensão nacional de processos relacionados ao repetitivo anteriormente afetado, cuja questão submetida a julgamento discutia a possibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, por dívida tributária ou não tributária.
Ademais, a decisão agravada tão somente indeferiu o pedido de suspensão do feito com base no Tema 987/STJ formulado pela parte executada.
Nada tratou acerca de ato expropriatório ou tendente a expropriar, sendo descabido tal pedido neste juízo ad quem.
Registre-se que a cognição em sede de liminar em agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo de origem na decisão impugnada.
Nesse sentido, saliento o limite imposto a este julgador em somente analisar a existência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela e ou efeito suspensivo, sem incursionar no conteúdo meritório do processo para além do estritamente necessário.
Com efeito, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, não se verifica a presença CUMULATIVA dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar pretendida.
Anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando-o das informações.
Intime-se as partes agravadas, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 10 de outubro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
11/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:16
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/10/2024 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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08/10/2024 17:21
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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08/10/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/10/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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