TJDFT - 0723892-64.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 19:48
Juntada de Certidão
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09/07/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723892-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMEN LOURENÇO DO VALE REQUERIDO: SMD SERVICOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas acerca da devolução dos autos pela Turma Recursal.
Prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025 09:23:06.
DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretora de Secretaria -
01/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:23
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:59
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/03/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 22:13
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SMD SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 23:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723892-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMEN LOURENÇO DO VALE REQUERIDO: SMD SERVICOS HOSPITALARES LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento movida por CARMEN LOURENÇO DO VALE em desfavor de SMD SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA.
Narra a parte autora que, no dia 10 de setembro de 2024, a requerente emprestou sua motocicleta HONDA CG160 TITAN, cor cinza, placa SCK5A87 ao seu irmão Reginaldo Lourenço do Vale para que este levasse Mikaely do Vale Lisboa, sobrinha de ambos, que se encontrava gestante, ao hospital Anna Nery para consulta.
Ao chegar ao local, por volta de 11h11, Reginaldo estacionou a motocicleta na vaga privativa para motocicletas que fica em frente à entrada do pronto socorro do referido hospital, e se dirigiu para a porta de entrada acompanhando sua familiar.
Enquanto sua sobrinha estava sendo atendida, Reginaldo saiu para fora do hospital por alguns instantes, quando avistou um estranho tentando se apropriar da motocicleta, momento em que correu em direção ao local e entrou em luta corporal com o assaltante, que conseguiu se evadir do local com a motocicleta de propriedade da requerente.
Alega que os seguranças do hospital foram omissos e não colaboraram com a vítima, tanto no momento da luta corporal quanto depois do fato.
Requer a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) referente ao valor de aquisição da moto, além de indenização por danos morais.
Em sua peça de defesa, a ré aduz que o irmão da requerente estacionou a motocicleta em local público e proibido; que a imagem acostada pela autora deixa evidente ter sido a moto estacionada em local irregular, atrapalhando o fluxo de veículos e de ambulâncias que utilizam o acesso para manobrar e remover os pacientes que precisam de transporte monitorado; que é possível verificar cones e separadores que visam coibir a paragem indevida de veículos.
Afirma ainda que o hospital requerido está cercado por estacionamentos públicos em ambos os lados e na frente e atende às necessidades de outros estabelecimentos localizados nas imediações.
Ademais, ao lado de onde a autora afirma ter sido estacionado o veículo, há um estacionamento público destinado a motos e que também disponibiliza estacionamento particular para os pacientes e acompanhantes, garantindo o conforto e segurança dos veículos.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. (ID 220577498) É o breve relatório.
DECIDO.
A questão controvertida é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Por não existirem questões preliminares a serem analisadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da requerida, na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro polo, a autora, na condição de consumidora por equiparação, pois figura como vítima do evento danoso, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Apesar de se tratar de relação de consumo, onde é contemplado o princípio protetivo de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), não tem ele o condão de gerar presunção absoluta de veracidade e certeza das afirmações esboçadas na inicial.
A inversão do ônus é relativa, cabendo ao consumidor promover as provas ao seu alcance.
Pois bem.
Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a autora atribui a responsabilidade de indenização à ré em virtude de furto de sua motocicleta ocorrido em estacionamento da requerida.
A Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça disciplina a matéria nos seguintes termos: “A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEÍCULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.” Os documentos e fotografias acostados aos autos demonstram que o veículo furtado da parte autora encontrava-se estacionado em local público, fora das dependências do hospital, e não de uso privativo de pacientes, acompanhantes ou de pessoas que se dirigem exclusivamente ao estabelecimento hospitalar.
Tal fato é incontroverso nos autos, pois facilmente constatável nas fotografias de ID 213841581 e 213845507, trazidas aos autos pela requerente.
Por se tratar de área pública, a parte ré não possui qualquer ingerência, posto inexistir cerca de vigilância, controle de entrada e saída de veículos, cancela, guarita, etc. que pudesse gerar à parte autora a expectativa de segurança, mormente observando-se que o hospital disponibiliza a seus usuários estacionamento particular, administrado por empresa terceirizada de parking (estacionamento privativo), a qual assume a guarda e vigilância dos veículos ali estacionados.
Sendo o estacionamento público e de uso irrestrito, o fato de ter algum funcionário da empresa trabalhando na portaria do local (e não na área do estacionamento), não lhe transfere o dever de proporcionar à população segurança em área pública, pois tal ônus, de acordo com o art. 144 da Constituição Federal, compete ao Poder Público, e não ao particular.
Assim, a despeito da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso, afasta-se o nexo causal entre a conduta da ré e o prejuízo suportado pela autora em razão do furto de sua motocicleta estacionada em local público.
Neste sentido, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO REQUERIDO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a empresa não possui responsabilidade pelo furto de veículo ocorrido em estacionamento público e externo ao seu estabelecimento comercial, tendo em vista que a utilização do local não é restrita aos seus consumidores.
Precedentes. 1.1.
Acórdão estadual reformado para afastar a responsabilidade do requerido pelo furto de veículo ocorrido em estacionamento externo de propriedade da Prefeitura Municipal. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgRg no REsp 1544076/ES, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 18/12/2018) Cabe citar, também, julgado da Câmara de Uniformização do TJDFT: “RECLAMAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FURTO OCORRIDO EM VEÍCULO.
ESTACIONAMENTO PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SÚMULA 130, STJ.
INAPLICABILIDADE.
ADEQUAÇÃO DO ACORDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS.
PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO PROCEDENTE. 1 - A propositura da Reclamação encontra-se amparada pelo artigo 1º da Resolução nº 03/2016, do Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê a possibilidade de utilização desta via com a finalidade de dirimir divergências entre acórdão proferido por Turma Recursal do Juizado Especial, Estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ consolidada em incidente de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo ou em enunciado da Súmula daquela Corte Superior, bem como para garantir a observância de precedentes. 2 - A presente Reclamação busca dirimir possível divergência entre acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal deste e.
TJDFT e o enunciado da Súmula 130 do c.
Superior Tribunal de Justiça. 3 - Analisando-se a jurisprudência formada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o cenário de incidência da súmula 130 relaciona-se às hipóteses em que configurada a responsabilidade do estabelecimento comercial em decorrência de danos causados ao consumidor em seu estacionamento privativo, o qual é utilizado como atrativo e forma de captação de clientela. 4 - Situação diametralmente oposta ocorre, contudo, quando os danos gerados acontecem em estacionamento público, de uso coletivo, onde a responsabilidade pela segurança cabe ao Poder Público.
Nestas circunstâncias, têm adotado o c.
Superior Tribunal de Justiça o entendimento de ser incabível a aplicação da súmula 130. 5 - Destarte, observa-se que o aresto objeto de reclamação se mostra divergente do enunciado da súmula 130 do STJ, porquanto erroneamente invocada a incidência da referida súmula em circunstância totalmente distinta das hipóteses em que aquele Tribunal Superior permite a sua aplicação. 6 - Portanto, tem-se que inexiste a obrigação da reclamante de indenizar os danos suportados pelo consumidor em decorrência de furto, quando este se encontrava com seu veículo estacionado em área pública, mormente em razão de o ente privado não exercer nenhum serviço de vigilância no local.
Precedentes deste e.
TJDFT. 7 - Reclamação julgada procedente.” (Acórdão 1057880, 20170020126090RCL, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 23/10/2017, publicado no DJE: 7/11/2017.
Pág.: 282-283) Corroborando tal posicionamento, cito o seguinte entendimento adotado pela Primeira Turma Recursal deste E.
Tribunal de Justiça: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FURTO DE MOTOCICLETA.
ESTACIONAMENTO PÚBLICO.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória em reparação por danos materiais e indenização por danos morais, em virtude de furto de motocicleta em estacionamento do réu.
Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2 - Preliminar.
Ilegitimidade ativa.
Asserção.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados as provas e argumentos o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
Pela simples narrativa da petição inicial, o autor não pleiteia direito alheio em nome próprio.
A discussão acerca da propriedade da motocicleta furtada exige exame probatório e, portanto, confunde-se com o mérito.
Preliminar que se rejeita. 3 - Consumidor por equiparação.
Bystander.
O consumidor por equiparação ou bystander, é aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à figura de consumidor pelas normas dos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do CDC.
Não se mostra possível equiparar a situação do empregado que se utiliza do estacionamento do estabelecimento comercial, a não ser quando demonstre que o dano decorreu da falha de um serviço regularmente prestado aos consumidores. 4 - Responsabilidade civil.
Furto de motocicleta.
Estacionamento público.
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14 do CDC).
O autor teve sua motocicleta furtada enquanto se encontrava em reunião de trabalho com os requeridos.
Em análise às fotos e aos vídeos juntados no processo (ID 25332071 - Pág. 5/6, ID 25332104), verifica-se que a motocicleta não se encontrava em estacionamento administrado pelo réu, mas em local público próximo ao estabelecimento comercial.
Não se trata, portanto, de estacionamento exclusivo para clientes.
O fato de haver câmera de segurança na porta do estabelecimento não atrai para o réu a responsabilidade de guarda e vigilância dos automóveis que se encontram estacionados em local público.
Desse modo, ainda que se considere o empregado da empresa como consumidor por equiparação, não há obrigação de indenizar, tendo em vista que o furto da motocicleta ocorreu em local público e aberto, cuja responsabilidade não pode ser atribuída ao réu.
Assim, não é devida a reparação pelos danos materiais ou morais sofridos pelo autor.
Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos. 5 - Recurso conhecido e provido.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (Acórdão 1349720, 07001480320218070021, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJE: 12/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Importante registrar, ainda, que a motocicleta da requerente se encontrava estacionada em local indevido, conforme fotografia de ID 213841581.
Diferentemente do que afirma, não há qualquer indicativo de que se trata de vaga privativa para motocicleta.
Desta forma, ausente o dever de vigilância, não há se falar em responsabilidade da ré pelo furto ocorrido no estacionamento público localizado defronte seu estabelecimento, à míngua de ato ilícito a ela imputável, sendo inaplicável ao caso concreto a Súmula 130/STJ.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
18/02/2025 07:44
Recebidos os autos
-
18/02/2025 07:44
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2024 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/12/2024 20:58
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 21:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2024 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/12/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
02/12/2024 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 02:33
Recebidos os autos
-
01/12/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/10/2024 15:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/10/2024 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723892-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMEN LOURENÇO DO VALE REQUERIDO: SMD SERVICOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/12/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 16/10/2024 11:22 RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
16/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:02
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:02
Outras decisões
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08/10/2024 18:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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