TJDFT - 0721410-46.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de CRISTIANE NUNES DE ALMEIDA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de EDUARDO DE ANDRADE DIAS em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721410-46.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO DE ANDRADE DIAS REU: CRISTIANE NUNES DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por EDUARDO DE ANDRADE DIAS em face de CRISTIANE NUNES DE ALMEIDA, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor que, em 06/05/2021, as partes se envolveram em um acidente de trânsito que resultou em perda total de seu veículo, FIAT/PÁLIO FIRE, placa JKN0392/DF, ano/modelo 2013/2014.
A ré confessou ser responsável pelo sinistro, o que culminou na celebração de acordo judicial homologado nos autos do processo nº 0712398-71.2021.8.07.0020.
No referido acordo, a ré se comprometeu a indenizar o autor mediante o pagamento dos débitos existentes do veículo, tais como financiamento, IPVA, licenciamento e multas.
Em contrapartida, o autor transferiu a propriedade do veículo à ré, mediante entrega do DUT preenchido e assinado.
Todavia, o autor alega que a ré descumpriu o acordo, deixando de efetivar a transferência do veículo e de quitar os débitos relacionados ao IPVA, o que resultou em protestos em cartório e inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, gerando-lhe abalo moral.
Sustenta, ainda, que os débitos somente foram quitados em 2023, por terceiro adquirente do veículo, mas os emolumentos cartorários relativos aos protestos permanecem pendentes, cabendo à ré o seu pagamento, conforme boletos anexados aos autos, no valor total de R$ 711,86.
Requereu, ao final a condenação da ré na obrigação de pagar os emolumentos cartorários, para cancelamento dos protestos, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A ré apresentou contestação, na qual arguiu preliminar de falta de interesse de agir, alegando que caberia ao autor comunicar a venda do veículo ao DETRAN.
No mérito, sustenta que já teria quitado as taxas cartorárias e que não há dano moral a ser reconhecido.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Preliminar – Interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela ré não merece acolhimento.
O autor demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a persistência de pendências decorrentes do inadimplemento de cláusulas do acordo judicial homologado em processo anterior.
Tais fatos configuram o binômio necessidade/adequação do provimento jurisdicional, razão pela qual rejeito a preliminar.
A controvérsia gira em torno do descumprimento parcial de acordo judicial homologado, firmado entre as partes no processo nº 0712398-71.2021.8.07.0020, por meio do qual a ré assumiu expressamente a responsabilidade pela indenização do autor em razão de acidente de trânsito, incluindo o pagamento de débitos vinculados ao veículo sinistrado, e, em contrapartida, recebeu a titularidade do automóvel por meio do DUT assinado e entregue.
Ficou demonstrado nos autos, por meio da documentação anexada pelo autor, que a ré não providenciou tempestivamente a transferência do veículo, tampouco realizou o pagamento integral dos débitos relacionados ao IPVA, o que ocasionou o protesto em cartório e a negativação indevida do nome do autor no SERASA.
O argumento da ré, de que seria obrigação do proprietário originário comunicar a venda ao DETRAN, não afasta sua responsabilidade, uma vez que o próprio acordo judicial homologado atribuiu à ré a obrigação de quitar os encargos e providenciar a transferência.
Havendo acordo homologado judicialmente, sua força vinculante impõe às partes o seu integral cumprimento (CPC, art. 515, III).
A alegação de que as taxas cartorárias já teriam sido quitadas não foi comprovada de forma satisfatória, eis que apresentam valores divergentes.
O inadimplemento de cláusula expressa do acordo judicial homologado, com consequência direta na inclusão do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito, gera inequívoco dano moral indenizável, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
A negativação do nome do consumidor sem justa causa ultrapassa os limites do mero aborrecimento, violando direitos da personalidade e expondo o autor a situação vexatória e constrangedora.
Considerando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça local em casos análogos, o valor de mil reais é adequado à extensão do dano e à função compensatória e pedagógica da indenização.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) Condenar a parte ré ao pagamento dos emolumentos cartorários no valor de R$ 711,86 (setecentos e onze reais e oitenta e seis centavos); 2) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 ( mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente Jeanne Nascimento Cunha Guedes Juíza de Direito -
21/08/2025 18:03
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 21:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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07/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 20:17
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:54
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:54
Outras decisões
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24/02/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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21/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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10/02/2025 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2025 02:25
Recebidos os autos
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09/02/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2025 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721410-46.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO DE ANDRADE DIAS REU: CRISTIANE NUNES DE ALMEIDA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça ID 221951694, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte requerida.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 07 de Janeiro de 2025 17:55:50.
DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretora de Secretaria -
07/01/2025 17:57
Juntada de Certidão
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02/01/2025 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 12:43
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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27/11/2024 14:14
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:14
Outras decisões
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26/11/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721410-46.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO DE ANDRADE DIAS REU: CRISTIANE NUNES DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei a pesquisa RENAJUD que segue.
De ordem, intime-se a parte autora para que diligencie, dentre os endereços localizados, por meio dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD (id. 218023064), e aponte objetivamente, no prazo de 3 (três) dias, único endereço em que a parte ré se encontra, a fim de que seja expedido o mandado de citação e intimação.
BRASÍLIA-DF, Domingo, 24 de Novembro de 2024 11:54:57.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
25/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 11:59
Juntada de Certidão
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18/11/2024 19:48
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de EDUARDO DE ANDRADE DIAS em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:41
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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18/10/2024 13:55
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:55
Deferido o pedido de EDUARDO DE ANDRADE DIAS - CPF: *51.***.*71-45 (AUTOR).
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17/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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17/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721410-46.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO DE ANDRADE DIAS REU: CRISTIANE NUNES DE ALMEIDA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça de id 213925903, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte requerida.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024 17:22:17.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
11/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 11:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/09/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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