TJDFT - 0714214-02.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714214-02.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156je) EXEQUENTE: JANAINA CAMPOS DE ANDRADE EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO No ID n. 204920304, a parte autora noticia a interposição de recurso de agravo em face da decisão de ID n. 190863575, que manteve o indeferimento quanto ao pedido para determinar à ré o ressarcimento das consultas realizadas com médico psiquiatra fora da rede credenciada do plano.
No ID n. 207311434 consta a não concessão da tutela recursal antecipada no AGI n. 0730129-38.2024.8.07.0000.
Assim, considerando que a parte ré tem promovido o pagamento dos reembolsos concernentes ao procedimento de ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA SUPERFICIAL – EMT, conforme comprovantes de IDs n. 205552692, 205552690 e 205552691, bem assim que dispõe de profissionais da especialidade psiquiátrica (ID n. 205556299), reafirmo o entendimento de inexistir descumprimento do título judicial pela parte demandada.
Assim, retornem os autos ao arquivo.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/08/2024 11:55
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:55
Determinado o arquivamento
-
12/08/2024 21:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/08/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714214-02.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA CAMPOS DE ANDRADE EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO De ordem, aguarde-se o prazo requerido pela parte executada.
Prazo: 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o transcurso do prazo da parte exequente.
Planaltina-DF, 16 de julho de 2024 15:26:03.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
16/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:48
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714214-02.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA CAMPOS DE ANDRADE EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO Anote-se prioridade na tramitação porque a autora é acometida de doença grave (art. 1.048, inciso I do CPC).
Em atenção ao requerimento de ID n. 190863575, mantenho a decisão de ID n. 190905879 por seus próprios fundamentos, porque está em linha com o que foi decidido na sentença proferida nos autos, de forma que a parte autora deve buscar atendimento psiquiátrico em clínicas e profissionais que atendam pela rede credenciada da requerida, com exceção do procedimento de ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA SUPERFICIAL.
Oportunamente, verifico que o valor das consultas cobradas pelo médico psiquiatra da parte autora, Dr.
TIAGO LEAL DUTRA DE ANDRADE, CRM/DF 29507 estão variando aleatoriamente, o que tem causado estranheza.
Em princípio, os valores das consultas particulares estavam fixados em R$ 650,00, conforme notas fiscais de ID n. 192611965.
Notei que em consulta realizada no dia 09/08/2023 o valor da consulta foi de R$ 900,00 (ID n. 192611965 - Pág. 4), enquanto outra consulta realizada pelo mesmo profissional, nos mesmos moldes, no mesmo mês, com um intervalo de 20 dias, o valor da consulta foi de R$ 650,00 em 29/08/2023 (ID n. 192611965 - Pág. 2).
Ou seja, o valor da consulta chegou a variar R$ 250,00 em menos de 20 dias, o que causa espécie.
Em paralelo, constatei que o sobrenome "ANDRADE" da autora e do médico assistente coincidem.
Intime-se a parte autora para esclarecer eventual vínculo de parentesco com seu médico assistente.
Sem prejuízo, intime-se requerida para se manifestar sobre os reembolsos negados a respeito das consultas com psiquiatra, no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:59
Indeferido o pedido de JANAINA CAMPOS DE ANDRADE - CPF: *10.***.*25-62 (EXEQUENTE)
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10/05/2024 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/04/2024 15:44
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714214-02.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA CAMPOS DE ANDRADE, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO Dê-se baixa da DEFENSORIA PÚBLICA do polo ativo, nos termos da sentença de ID n.166874562.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID n. 166874562.
No ID n. 187344223 a parte requerida noticia a realização dos reembolsos.
Intime-se a parte autora para tomar ciência da petição de ID n. 187344223 e documentos correlatos, devendo apresentar os requerimentos que entender cabíveis, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, importante relembrar à parte autora o que foi decidido nos autos.
A sentença de ID n. 151531370 estabeleceu a "obrigação da ré de autorizar e custear as sessões de Estimulação Magnética Transcraniana, Biofeedback e Reac, nos exatos termos prescritos pelo médico que acompanha a autora, enquanto perdurar tal indicação, em clínica da rede credenciada do plano de saúde – a ser escolhida pela autora a partir das indicações feitas pela Ré – ou, não havendo clínica habilitada na rede credenciada, em qualquer clínica desta capital federal com habilitação para o tratamento".
Dessa forma, a autora não pode escolher aleatoriamente a clinica aonde será realizado o tratamento.
Em relação ao procedimento de ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA SUPERFICIAL, o tratamento não possui cobertura contratual, conforme documento de ID n. 173705499.
Dessa forma, as sessões de estimulação transcraniana devem ser reembolsadas, nos termos da sentença de ID n. 151531370.
Por outro lado, as consultas com psiquiatra devem ocorrer em clínicas credenciadas, nos termos da sentença de ID n. 151531370, porque certamente possuem cobertura pela requerida, não encontrando amparo no título judicial pedido de reembolso de consultas com psiquiatra realizada em clínica particular.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:42
Outras decisões
-
11/03/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2023 11:21
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:21
Outras decisões
-
06/12/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/11/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 03:59
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714214-02.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA CAMPOS DE ANDRADE, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais.
De ordem, intimo a parte ré para recolher as custas finais no prazo de 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 11 de agosto de 2023 14:53:23.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
11/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 22:31
Recebidos os autos
-
10/08/2023 22:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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09/08/2023 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714214-02.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA CAMPOS DE ANDRADE, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial no que diz respeito ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC c/c art. 513 do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se a quantia de R$ 688,46, depositada em ID 158699325, em favor da parte exequente, conforme requerido em ID. 164845037.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
03/08/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2023 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:43
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:43
Indeferido o pedido de JANAINA CAMPOS DE ANDRADE - CPF: *10.***.*25-62 (EXEQUENTE)
-
30/06/2023 17:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:44
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
10/06/2023 01:52
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:16
Outras decisões
-
17/05/2023 10:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/04/2023 01:44
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 24/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2023 01:06
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 02:30
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 07:30
Transitado em Julgado em 03/04/2023
-
04/04/2023 01:40
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 00:26
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/03/2023 13:47
Recebidos os autos
-
09/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2023 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/02/2023 11:19
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/12/2022 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2022 14:35
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2022 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 06:15
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/11/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 20:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/10/2022 13:51
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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