TJDFT - 0704747-89.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:56
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:56
Determinado o Arquivamento
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06/06/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/06/2025 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 22:45
Recebidos os autos
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23/05/2025 22:45
Outras decisões
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23/05/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:01
Recebidos os autos
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08/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 06:20
Recebidos os autos
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05/05/2025 06:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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30/04/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/04/2025 13:16
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 03:03
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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28/04/2025 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:41
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/01/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 19:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704747-89.2024.8.07.0017 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VANESSA DARK DE ALMEIDA E SILVA QUERELADO: SILVANA MARIA DE CARVALHO DECISÃO Recebo o apelo. À querelada para contrarrazões.
Após, ao Ministério Público.
Feito, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2025 22:13
Recebidos os autos
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10/01/2025 22:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/01/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:19
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/11/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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26/11/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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10/11/2024 21:12
Recebidos os autos
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10/11/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/11/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704747-89.2024.8.07.0017 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VANESSA DARK DE ALMEIDA E SILVA QUERELADO: SILVANA MARIA DE CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de queixa-crime ajuizada pela querelante, VANESSA DARK DE ALMEIDA E SILVA, imputando à querelada, SILVANA MARIA DE CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, a prática das condutas descritas nos artigos 138, caput, e 140, caput, c/c artigo 141, § 2º, todos do Código Penal, sob as alegações constantes na peça exordial acusatória acostada no ID 200323697.
Narra a peça acusatória, em suma, que a querelada teria, em 02 de janeiro de 2024, por volta das 20h40, caluniado e injuriado a querelante durante reunião de condomínio do Residencial Costa Verde, localizado no Módulo 31 da Avenida Sucupira, no Riacho Fundo.
Aduz que, durante a mencionada assembleia, a querelada teria dito perante os demais condôminos que a querelante é uma pessoa insignificante, que o seu passado a condenava e, em seguida, teria dito que havia instalado uma mini câmera em seu apartamento a fim de evitar que a querelante a roubasse.
Requer a condenação da querelada às penas cominadas aos referidos tipos penais e a fixação de indenização em decorrência dos danos suportados.
A presente queixa-crime foi ajuizada no dia 24 de junho de 2024, portanto, dentro do prazo decadencial previsto no artigo 103 do Código Penal.
Realizada audiência restaurativa no dia 23 de julho de 2024, as tentativas de conciliação e de composição civil dos danos restaram infrutíferas (ID 205044654).
A Folha de Antecedentes Penais foi juntada no ID 209453207 e seguintes.
No dia 02 de setembro de 2024, realizada audiência de instrução e julgamento, as partes não tiveram interesse em celebrar acordo de transação penal.
Após a apresentação de defesa prévia, foi recebida a queixa-crime, deixando-se de apresentar proposta de suspensão condicional do processo, diante do manifesto desinteresse da querelada no referido benefício.
Em seguida, foram colhidos os depoimento do informante Em segredo de justiça e da testemunha Em segredo de justiça, arrolados pela Defesa da querelante, bem como foi colhido o depoimento da informante Em segredo de justiça, arrolada pela Defesa da querelada, a qual requereu a dispensa da oitiva da testemunha Em segredo de justiça, ausente à audiência.
Por fim, procedeu-se ao interrogatório da querelada (ID 209680008).
Em alegações finais, a Defesa da querelante requer a condenação da querelada quanto ao crime de injúria (ID 213353156).
A Defesa da querelada, por sua vez, pugnou pela absolvição da querelada, ao argumento de que a querelada e a testemunha JÉSSICA possuem relação de amizade próxima e porque as mencionadas ofensas teriam ocorrido em contexto no qual todos os envolvidos estavam muito alterados, o que entende excluir o dolo específico do tipo penal (ID 214013986).
O Ministério Público manifestou-se regularmente. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação penal privada que imputa à querelada SILVANA MARIA DE CARVALHO a prática dos crimes de calúnia e de injúria, previstos nos artigos 138, caput, e 140, caput, c/c artigo 141, § 2º, todos do Código Penal, em detrimento da querelante VANESSA DARK DE ALMEIDA E SILVA.
Incumbe verificar se os autos fornecem elementos necessários e suficientes à comprovação da autoria e materialidade dos delitos imputados na queixa-crime.
Para tanto, imprescindível o exame das provas produzidas nos autos.
O artigo 138, caput, do Código Penal dispõe: “Art. 139 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
O artigo 140, caput, do Código Penal, por sua vez, assim dispõe: “Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa” Por fim, o artigo 141, § 2º, do Código Penal prevê: “Art. 141.
As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crime é cometido: [...] § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena”.
O bem jurídico tutelado, quanto ao crime de calúnia, é a honra, isto é, a reputação do indivíduo, a sua boa fama, o conceito que a sociedade lhe atribui.
Caluniar consiste em atribuir falsamente crime ao imputado, ou seja, um acontecimento concreto e não apenas uma opinião, por mais aviltante que possa ser.
Ademais, exige o elemento normativo da falsidade da imputação.
Na injúria, ao contrário da calúnia e da difamação, não há imputação de fatos, mas emissão de conceitos negativos sobre as vítimas, que atingem esses atributos pessoais, a estima própria, o juízo positivo que cada um tem de si mesmo.
Sobre o tema, leciona o insigne Cezar Roberto Bittencourt: "O objeto da proteção, neste crime, é a honra.
A diferença é que, neste dispositivo, [...] trata-se da honra subjetiva, isto é, a pretensão de respeito à dignidade humana, representada pelo sentimento ou concepção que temos a nosso respeito.
O próprio texto legal encarrega-se de limitar os aspectos da honra que podem ser ofendidos: a dignidade ou o decoro, que representam atributos morais e atributos físicos e intelectuais, respetivamente. [...] É indispensável que seja lesado um mínimo daquela consideração e respeito a que todos têm direito.
Por isso, não se deve confundir injúria com grosseria, incivilidade, reveladoras somente de falta de educação”. (Código Penal Comentado, 9ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 597-599).
No mérito, cumpre ressaltar que os elementos probatórios demonstram que a querelada teria, em verdade, injuriado a querelante no dia 02 de janeiro de 2024 durante reunião do condomínio em que ambas residem.
O crime teria sido praticado na presença dos demais condôminos presente à reunião, no entanto, não teria sido praticado ou divulgado em redes sociais, diferentemente do que consta na inicial acusatória.
O informante ALVAIR, em Juízo, afirmou que não estava presente na reunião de condomínio, mas como sabia que estava acontecendo a mencionada assembleia, chegou ao residencial e sentou ao pé da escada, quando escutou a querelada dizer que a querelante era insignificante e que havia comprado uma câmera e que o passado da querelante a condenava.
Relatou que a reunião aconteceu na garagem subterrânea do prédio e o depoente chegou e sentou na escada e escutou os insultos.
Em seu depoimento, a testemunha JESSICA afirmou que estava presente na reunião de condomínio e que, durante a assembleia, a querelada gritou na frente de todos dizendo que o passado da querelante a condenava e que havia investigado a vida desta, bem como que havia comprado uma câmera bem pequenininha nos EUA para vigiar a querelante para esta não entrar em sua casa e a roubar.
Indagada se a querelada usou o termo roubar, a testemunha confirmou.
Afirmou que a querelante mora no térreo, que a querelada mora no 2º andar e que a testemunha mora no 3º andar.
Indagada, respondeu que o ocorrido se deu no meio da reunião, na frente dos demais condôminos.
Por sua vez, a informante VANETE afirmou que presenciou os fatos, mas que não se recordava o que foi falado entre as partes porque a reunião estava muito tumultuada.
Recordou-se que a querelante teria dito alguma coisa sobre o filho da querelada e esta teria se defendido dizendo que em sua casa existe câmera e que a querelante cuidasse da vida dela.
A informante negou ter ouvido as palavras mencionadas.
Em relação à câmera, disse que a querelada teria falado “não precisa tomar conta da minha casa, porque na minha casa têm câmera.
Cuide da sua vida que da minha cuido eu”.
Negou que tenha sido dito qualquer frase sobre "roubar" algo.
Indagada sobre a relação de amizade entre a querelante e a testemunha JESSICA, disse que estas se tornaram muito amigas e que o marido de JESSICA assumiu o cargo de síndico no lugar da depoente.
Em seu interrogatório, a querelada disse que os fatos narrados na queixa-crime são falsos.
Asseverou que na reunião todos estavam muito alterados, que a querelante disse à querelada “cuidado com a sua casa”, então a querelada disse “tome conta da sua vida que dentro da minha casa tem câmeras”.
Indagada se durante a reunião disse alguma coisa sobre roubar à querelante, negou qualquer ofensa.
Negou também que tivesse dito que a querelante era insignificante.
Respondeu que nunca teve qualquer grau de amizade com a querelante, disse ter sido perseguida por diversas vezes por esta e que a querelante lhe falou com o dedo em riste “o seu filho não presta”.
Negou, por fim, que tivesse dito todas as palavras constantes da queixa-crime.
Como se vê, embora a querelada negue que tenha proferido as ofensas dirigidas à querelante no dia 02 de janeiro de 2024, entendo que os fatos narrados na queixa-crime restaram comprovados em relação ao crime de injúria, porquanto a única testemunha compromissada – que não foi contraditada pela Defesa da querelada antes de seu depoimento – confirmou que a querelada teria dito durante reunião de condomínio (i) que o passado da querelante a condenava e (ii) que havia comprado uma câmera para vigiá-la para esta não entrar em sua casa e a roubar.
A meu sentir, as ofensas proferidas à querelante atingem a sua honra subjetiva e, consequentemente, os seus direitos de personalidade.
Não obstante, não restou configurada a prática do crime de calúnia, tendo em vista que nenhum fato determinado e ofensivo à honra objetiva da vítima lhe tenha sido atribuído.
A conduta da querelada se deu por motivo reprovável, de forma que fica patente ter ela incorrido na prática do crime descrito no art. 140, caput, do Código Penal.
Dessa forma, a prova colhida durante a instrução do feito dá conta de demonstrar a materialidade do delito e a sua autoria, em nenhum momento afastadas pela Defesa.
No mais, a Defesa da querelada não sustentou qualquer excludente de ilicitude.
E, ainda, não há causa de isenção de pena que milite em seu favor, sendo ela imputável, pois tinha conhecimento da ilicitude de sua conduta e podia agir conforme esse entendimento.
O fato, portanto, é típico, ilícito e culpável.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime para CONDENAR SILVANA MARIA DE CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 140, caput, do Código Penal.
Atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal passo à individualização da pena.
A conduta da querelada, embora mereça a devida reprovação social e censura, certo é que a sua culpabilidade, não extrapola ao tipo penal.
A análise da folha de antecedentes criminais revela que a querelada não possuía maus antecedentes penais.
A conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à sua personalidade, não há elementos nos autos a permitir tal aferição.
O motivo do delito foi o inerente ao tipo.
As circunstâncias e suas consequências não agravam a conduta, uma vez que não ultrapassam os limites do previsto para o crime.
Por fim, a querelante em nada contribuiu para a prática do delito.
Nesse contexto, fixo-lhe a pena base em 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico que não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 10 (dez) dias-multa.
Considerando que foram aferidas nos autos as condições da sentenciada por ocasião de seu interrogatório, deverão ser calculados os dias-multa, unitariamente, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Tendo em vista que não houve a aplicação de pena privativa de liberdade, não vislumbro a aplicação do artigo 44 do Código Penal.
A querelada tem o direito de recorrer em liberdade, se por outros motivos não estiver presa.
Em relação aos danos MORAIS sofridos e nos exatos limites do referido art. 387, IV do CPP, que determina ao Juízo Criminal tão somente a fixação de "valor mínimo" de tal reparação, CONDENO a sentenciada ao pagamento do valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) à querelante, a título de indenização por danos extrapatrimoniais.
O valor deverá ser acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzia a atualizada monetária) ao mês a partir da prática delitiva – 02/01/2024 (CC, art. 398 e Súmula 54/STJ) – e sofrer correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento, qual seja, a prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ).
A indenização decorre, inevitavelmente, do reconhecimento do ato ilícito praticado e do pedido feito, expressamente, na queixa-crime formulada pela querelante.
Ademais, não restam dúvidas de que a conduta da querelada foi apta de esgarçar a convivência social e abalar a tranquilidade psíquica da querelante, ferindo os seus direitos de personalidade, como honra e imagem, por exemplo.
Tal ofensa fere indelevelmente os direitos da personalidade e é passível de compensação, em razão dos danos extrapatrimoniais sofridos pela vítima.
Condeno a querelada ao pagamento das custas processuais.
Apreciação de eventual causa de isenção será oportunamente analisada em fase de execução.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
A execução da pena de multa deverá, ex vi legis, ocorrer neste Juizado oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:24
Publicado Ata em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/09/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 16:40, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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03/09/2024 13:15
Recebida a queixa contra Sob sigilo
-
02/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 16:40, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
04/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
04/08/2024 18:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
02/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/08/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
09/07/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
27/06/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:22
Distribuído por sorteio
-
24/06/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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