TJDFT - 0742427-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:11
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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08/11/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/11/2024 10:57
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ADRIANA RECHE VIUDES KONO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MICHELLE RECHE VIUDES KONO em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742427-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: MICHELLE RECHE VIUDES KONO, ADRIANA RECHE VIUDES KONO EXECUTADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de requerimento de abertura de fase de cumprimento de sentença.
O título executivo foi constituído no bojo do processo n. 0742427-59.2024.8.07.0001, sendo que a parte exequente iniciou um novo processo para dar início à fase de cumprimento de sentença. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Pretende a parte exequente o início da fase de cumprimento de sentença.
Todavia, não é necessário o manuseio de autos apartados para a satisfação do julgado, sendo necessário, tão somente, o mero peticionamento eletrônico no bojo do processo n. 0704554-76.2021.8.07.0018.
Nos termos do art. 485, VI, do CPC, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destaca o interesse processual e a legitimidade para a causa.
Neste contexto, é forçoso reconhecer a carência de ação, pois falta ao autor o interesse de agir.
Explico. É que o interesse processual deverá, a um só tempo, “traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. [1] O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257) (não consta grifo no original).
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é adequado, visto que, quando o feito se iniciou na via eletrônica, deve prosseguir a fase satisfativa (cumprimento de sentença) no bojo dos mesmos autos.
Portanto, inadequada a via eleita para iniciar o cumprimento de sentença em autos apartados, por faltar ao autor interesse de agir.
Dessa forma, o procedimento escolhido para o fim pretendido pelo autor se mostra inadequado, de modo que a extinção do feito por carência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo autor.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 22ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1997, p.56. -
11/10/2024 16:38
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742427-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: MICHELLE RECHE VIUDES KONO, ADRIANA RECHE VIUDES KONO EXECUTADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Considerando que não houve atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela ré (JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL) e que houve a intimação das partes autoras para deflagração do cumprimento de sentença nos autos principais (0704554-76.2021.8.07.0018), intimem-se os postulantes a esclarecer o motivo da deflagração da fase de cumprimento de sentença em autos apartados.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/10/2024 13:13
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/10/2024 17:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2024 15:35
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:35
Declarada incompetência
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02/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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01/10/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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