TJDFT - 0752290-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:22
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ILDEMAR CARVALHO CERQUEIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de ILDEMAR CARVALHO CERQUEIRA em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 30/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752290-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILDEMAR CARVALHO CERQUEIRA REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, BANCO CSF S/A SENTENÇA Relatório dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste às requeridas.
Tratando-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, entende-se que a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço, na forma como estipulada pelo Código de Defesa do Consumidor, não está limitada a determinados fornecedores, como ocorre no caso da responsabilidade pelo fato/defeito do produto ou serviço.
Todo aquele que tenha participado da cadeia de fornecimento do serviço no mercado de consumo e, consequentemente, auferido lucro dessa atividade, poderá ser responsabilizado pelo vício do serviço ou produto.
Desse modo, afasto a questão processual suscitada.
Não havendo outras preliminares a conhecer, passo à análise de mérito.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A transação para compra do aparelho telefônico bem como seu posterior cancelamento são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se houve falha na prestação dos serviços indicados, oportunidade em que caberia a devida reparação à parte autora por eventuais danos.
Narra o autor, em síntese, que realizou a compra de um aparelho celular no valor de 2.500,53.
No entanto, alega que cancelou a compra, porém, não obteve o reembolso do valor, tampouco a entrega do produto, sendo que as parcelas permaneceram sendo debitadas em seu cartão de crédito.
Informa que contatou o requerido para resolver o problema, porém, não obteve êxito.
Pelo exposto, requereu a RESCISÃO CONTRATUAL, a OBRIGAÇÃO de cessarem as cobranças indevidas no cartão de crédito e RESSARCIMENTO de valor debitado no cartão de crédito no importe mensal de R$ 250,00.
A seu turno, as partes requeridas suscitam a preliminar acima afastada e no mérito pugnam pela improcedência dos pedidos, ora pelo fato do autor ter encerrado a reclamação na plataforma, ora por negativa de conduta para a ocorrência das cobranças.
Pois bem.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amoldam as demandadas, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, às requeridas, insurgirem-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
No caso dos autos e, analisando-se a documentação acostada, observa-se que, de fato, foi realizada a compra do produto pela plataforma digital da 1ª requerida, a ser paga mediante cartão de crédito.
Posteriormente, houve pedido de cancelamento da transação, pela parte autora.
Comunicado tal fato à1ª demandada, esta iniciou mediação na plataforma como regra previamente estabelecida (ID200991796; ID207721943 e ID207721944).
Ocorre que também imediatamente o autor encerrou a reclamação, no que como regra a plataforma entende que houve a entrega do produto e, assim, liberação do pagamento ao vendedor.
Com efeito, uma vez que o autor não contesta que ele mesmo encerrou a reclamação, afastando-se das regras de segurança por ele aderidas na plataforma, não se descortina falha na prestação de serviços contratada, no que a liberação do pagamento ao vendedor decorre de procedimento previamente estabelecido pela plataforma.
Assim, na hipótese do autor afirmar que não recebeu o produto, não há como se atribuir à plataforma ou ao cartão de crédito a indevida permanência das cobranças de parcelas, visto que pelas regras aderidas presume-se a entrega pelo fato do autor haver encerrado a reclamação.
Dessa forma, a permanecer a insurgência do autor pelo não recebimento do produto este deve insurgir-se diretamente em face do vendedor, haja vista que nem mesmo há indicação de que o suposto envio informado pelo suposto vendedor em documento ID207721940-página 3/10, tenha ocorrido pelos meios disponibilizados na plataforma.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/10/2024 17:36
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:36
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/09/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ILDEMAR CARVALHO CERQUEIRA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/08/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 28/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2024 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/06/2024 17:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/06/2024 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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