TJDFT - 0707846-64.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MICHEL GONCALVES MESQUITA DE MOURA em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707846-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: MICHEL GONCALVES MESQUITA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora noticiou, ao ID nº 229082580, a celebração de acordo extrajudicial.
Conforme se verifica na documentação acostada sob os ID´s nº 229082581 e 229082582, as partes acordaram o valor total da dívida em R$76.157,23, após o pagamento de sinal, bem assim dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$8.016,62).
Esses valores foram divididos, em 60 (sessenta) parcelas mensais e 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, respectivamente.
Nesse passo, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL entabulado entre as partes, e determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta meses - até 26/03/2030), nos termos do art. 922, do CPC, conforme vindicado pela parte credora.
Decorrido o prazo supra, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da extinção da obrigação.
Durante o período de suspensão, os autos deverão ser remetidos à pasta própria.
Por oportuno, informo às partes que os autos poderão ser desarquivados mediante apresentação de simples petição.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:23
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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14/03/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:05
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:10
Juntada de Petição de comunicação
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MICHEL GONCALVES MESQUITA DE MOURA em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:12
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
13/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707846-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: MICHEL GONCALVES MESQUITA DE MOURA DESPACHO Intime-se o Distrito Federal para se pronunciar sobre o petitório de ID nº 223114392.
Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias, já considerada a dobra legal prevista no art. 183 do CPC.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida para se pronunciar sobre a manifestação apresentada ao ID nº 225257333.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
10/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MICHEL GONCALVES MESQUITA DE MOURA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707846-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: MICHEL GONCALVES MESQUITA DE MOURA SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MICHEL GONÇALVES MESQUISTA DE MOURA, consoante qualificação inicial.
Consta da petição inicial que o Réu, ex-servidor, recebeu valores indevidamente durante seu período de serviço na Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal - valor histórico de R$ 52.764,26 e atualizado de R$ 74.296,78 -.
Diz, o Distrito Federal, que a quantia paga indevidamente deve ser restituída, visando evitar o enriquecimento sem causa do Réu.
Depois da exposição das razões jurídicas, o Distrito Federal pede a citação de Michel para responder e sua condenação a restituir a quantia de R$ 74.296,78, a qual foi atribuída como valor da causa.
A petição inicial foi apresentada com documentos e recebida pelo despacho sob ID 195345645.
Citado, o Réu apresentou contestação (ID 212660976).
Em apertada síntese, defende que: os valores recebidos são de natureza alimentar (salários) e protegidos por lei; não houve má-fé do ex-servidor; a Administração Pública errou nos cálculos; não tem condições financeiras para restituir o valor.
Pugna, ao fim, pela improcedência dos pedidos autorais, reconhecendo-se a boa-fé do Demandado.
Por ocasião de sua manifestação em réplica, ID 215119888, o Distrito Federal ratificou os pedidos iniciais.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Não existem outras questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
Do exame da prova documental coligida nestes autos, deflui-se que, na forma do requerimento de nº 43512936, o Réu solicitou sua exoneração/vacância do cargo de “cirurgião oncológico” do HRT, em razão de considerar sua remuneração insatisfatória (ID 194453104, páginas 1 e 2).
Nos termos da Portaria nº 340, de 26 de abril de 2022, o Réu foi exonerado da Carreira de MÉDICO, cargo de MÉDICO - CIRURGIA ONCOLOGICA, 3ª Classe, Padrão I, Matrícula nº 16974131, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal com lotação na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (ID 194453104, página 29).
A supracitada Portaria foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal do dia 29 de abril de 2022 (ID 194453104, página 30).
Consoante planilha de ID 194453104, página 43, apurou-se a quantia a ser restituída pelo Réu, no importe de R$ 52.764,26.
Instaurado processo para a restituição, com base no valor atualizado de R$ R$ 65.268,70 (ID 194453104, página 53), em virtude de acerto financeiro por ocasião de EXONERAÇÃO A PEDIDO, a contar de 14 de julho de 2020, ele foi notificado, mas não se manifestou.
Cálculos de ID 194453104, página 63, atualizam a dívida para R$ 74.296,78.
Visto isso, cediço que dentro do poder de autotutela da Administração Pública, ao Distrito Federal compete proceder a adequação necessária na remuneração de seus servidores, revendo seus próprios atos no intuito de corrigi-los.
No caso vertente, a propositura da ação, pelo Distrito Federal, ocorreu após a publicação do acórdão de modulação de efeitos ocorrida em 19/05/2021, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento trazido através do Tema nº 1.009 do c.
Superior Tribunal de Justiça, o qual se refere a erro administrativo operacional Quer-se dizer que o c.
Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo nº 531, fixou a seguinte tese: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Ocorre que a supracitada Tese (nº 531) foi revista no próprio âmbito do c.
Superior Tribunal de Justiça, por meio da Tese nº 1.009, na qual se decidiu: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Houve, ainda, a modulação de efeitos no Tema Repetitivo nº 1.009 nos termos a seguir: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
Dessa forma, para as ações distribuídas até a data da publicação do acórdão que julgou o Tema nº 1.009 (19/05/2021), aplica-se o entendimento anterior, no sentido de que o princípio da autotutela possui limitações, notadamente quanto às verbas de caráter alimentar.
O poder-dever de a Administração Pública anular seus atos ilegais está sujeito à observância aos princípios do devido processo legal e da legítima confiança.
Assim, a Administração Pública, ao constatar a ocorrência de erro no pagamento da remuneração de servidor, tem o poder-dever de corrigir o equívoco.
Os efeitos financeiros, entretanto, devem ser ajustados após a ciência do servidor, com data para validade futura, pois a boa-fé se presume.
Já em relação aos feitos distribuídos após 19/05/2021 - HIPÓTESE DOS AUTOS -, cabe ao servidor ou ao ex-servidor demonstrar que recebeu as quantias de boa-fé por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido.
Ao ente público, compete instaurar o processo administrativo referente à restituição financeira, verificar que a verba, de fato, foi paga de maneira irregular e atentar-se à prescrição de seus créditos.
No caso vertente, deflui-se que a ação foi ajuizada após 19/05/2021 (ação ajuizada no dia 02/05/2024), ao passo que o Distrito Federal instaurou processo administrativo em face da parte Ré para ressarcimento ao Erário de valores pagos indevidamente e apurados em virtude de acerto financeiro por ocasião de sua EXONERAÇÃO A PEDIDO, a contar de 14 de julho de 2020, respeitados os direitos ao contraditório e à ampla defesa (muito embora, apesar de notificado, Michel preferiu não se manifestar).
Analisando-se os documentos juntados, verifica-se que os valores cobrados pelo Autor se referem a indevida percepção, pelo Réu, de remunerações entre julho de 2020 a maio de 2021, além de 13º salário (dezembro de 2020) (ID 194453104, página 43).
Sobre o tema, a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa do entendimento acima exposto, considerando-se a data do ajuizamento da presente ação e a já referida modulação de efeitos, pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.009, de forma que, não tendo o Réu provado a boa-fé na percepção daqueles valores, impõe-se a obrigação de restitui-los.
Colha-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ DA SERVIDORA PÚBLICA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR O PAGAMENTO INDEVIDO. ÔNUS PROCESSUAL QUE CABIA À FUNCIONÁRIA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N° 1.009 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS DA VERBA RECEBIDA DE FORMA INDEVIDA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC.
ART. 3° DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113/2021. 1.
Ao fixar o Tema Repetitivo n° 1.009, no acórdão publicado em 19/05/2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a devolução ao erário dos valores recebidos indevidamente pelo servidor público é a regra geral, a qual só pode ser excepcionada quando estiver devidamente comprovada a boa-fé do administrado e também sua impossibilidade de, no caso concreto, identificar que a verba foi depositada por equívoco do poder público. 2.
Com a consolidação dessa nova jurisprudência, foi atribuído expressamente ao servidor público o ônus processual de fazer prova da sua boa-fé ao ser beneficiado com pagamento indevido feito pela Administração Pública, sob pena de ser condenado a proceder ao ressarcimento do erário. 3.
O conjunto fático e probatório contido nos autos demonstra que a servidora pública ré não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar sua boa-fé no caso concreto, pois não apresentou sequer um argumento capaz de explicar o porquê de não ter identificado que o décimo terceiro salário referente ao ano de 2020 já tinha sido anteriormente pago pelo poder público. 4.
Ausente prova da boa-fé da servidora pública e da sua impossibilidade prática de identificar o pagamento indevido feito pela Administração Pública, a sua condenação a devolver a gratificação, paga por equívoco, é medida que se impõe, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da administrada. 5.
Na forma prevista no art. 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021, a taxa SELIC é o critério adequado de atualização monetária e de juros de mora a ser aplicado em face das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 6.
Recurso de apelação provido.
Sentença reformada.
Inversão dos ônus da sucumbência. (Acórdão 1693600, 07066762820228070018, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no DJE: 10/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
Por fim, muito embora o Réu argua que os valores percebidos têm natureza alimentar, a circunstância não é óbice à obrigação de devolvê-los, notadamente porque referem-se a períodos posteriores à sua aposentação, de forma que não é crível a alegação de boa-fé trazida na peça contestatória.
Sendo assim, o pedido autoral comporta acolhimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, para condenar o Réu a restituir ao Distrito Federal o valor de R$ 74.296,78 (setenta e quatro mil, duzentos e noventa e seis reais e setenta e oito centavos), já corrigido até 19/04/2024 (ID 194453104, páginas 63 e 64).
Como partir de 09/12/2021 somente pela SELIC deve ser utilizada para a atualização da dívida, de 20/04/2024, inclusive, em diante, até o efetivo pagamento, é por meio da referida taxa que será calculado o montante efetivamente devido.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários, esses arbitrados nos percentuais mínimos dos incisos I e II do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, pelo Réu.
Operado o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido depois da intimação das partes, e feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
28/10/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:30
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:30
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/10/2024 06:32
Recebidos os autos
-
23/10/2024 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/09/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 15:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/09/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/07/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/06/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/06/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/05/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:13
Determinada a citação de MICHEL GONCALVES MESQUITA DE MOURA - CPF: *01.***.*60-98 (REQUERIDO)
-
02/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/05/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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