TJDFT - 0720290-26.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 19:11
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ RENNO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de SANDRA CORREA MOTA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:13
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:13
Indeferida a petição inicial
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13/03/2025 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720290-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA CORREA MOTA REQUERIDO: PEDRO LUIZ RENNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de receber a petição inicial, incumbe à autora esclarecer os seguintes pontos: a) informar o período de duração da sociedade de fato supostamente mantida entre as partes, além de fundamentar melhor o pedido de ressarcimento de valores (ressarcimento integral de valores investidos pela autora ou partilha de eventuais bens adquiridos por meio do esforço comum e das dívidas contraídas?); b) esclarecer o pleito contido na alínea “d” do tópico referente aos pedidos, pois não está claro se a parte autora pretende adjudicar a cota parte do réu sobre o imóvel situado na Vicente Pires, a fim de abater o débito a ele imputado a título de indenização; c) fundamentar melhor o pedido de indenização referente à metade de dois imóveis rurais vendidos pelo requerido, após as partes terem celebrado suposto contrato simulado no qual a autora declara ter recebido do autor o valor corresponde aos bens.
Se for o caso, deverá formular pedido anulatório em termos; d) informar se o réu estava separado de fato, durante o relacionamento amoroso havido entre as partes.
Em caso positivo, deverá formular pedido específico de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, considerando a informação de que conviviam de forma pública e duradoura como marido e mulher.
Em caso negativo, deverá formular pedido declaratório adequado de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, indicando o período durante o qual perdurou a referida sociedade.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/02/2025 19:36
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:36
Outras decisões
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19/02/2025 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/02/2025 21:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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13/01/2025 18:19
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:18
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 18:18
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA CORREA MOTA - CPF: *31.***.*65-78 (REQUERENTE).
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07/01/2025 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 14:22
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:22
Outras decisões
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11/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:11
Classe retificada de RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/11/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/11/2024 18:09
Classe retificada de RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/11/2024 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SANDRA CORREA MOTA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Diante de tais premissas, na forma do art. 55 do CPC/2015, RECONHEÇO a conexão do presente feito com a ação de cobrança e extinção de condomínio, processo nº 0716593-36.2024.8.07.0007, que tramita perante a 3º Vara Cível de Águas Claras, ao tempo em que determino a remessa do feito àquele Juízo para análise conjunta.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/10/2024 17:51
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:51
Declarada incompetência
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10/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/10/2024 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2024 07:41
Recebidos os autos
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08/10/2024 07:41
Declarada incompetência
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01/10/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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01/10/2024 19:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 07:49
Recebidos os autos
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26/09/2024 07:49
Outras decisões
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26/09/2024 07:49
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
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24/09/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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