TJDFT - 0026271-23.2013.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/08/2025 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 08:00
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/07/2025 20:47
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:16
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2025 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/06/2025 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:26
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/06/2025 14:30
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DISPOSITVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial e condeno a parte ré ao pagamento de 05% do proveito econômico do réu nos autos 2002.01.1.070080-9 (05% dos valores devidos a cada um dos substituídos processuais) em favor do autor, acrescidos de juros de mora a partir da citação e a correção monetária desde a expedição de cada precatório/rpv dos substituídos processuais, tudo conforme os índices deste E.TJDFT.
Considerando a sucumbência mínima do pedido do autor, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais o qual fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 19:01:33.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 08:09
Recebidos os autos
-
13/05/2025 08:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0026271-23.2013.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da manifestação da parte autora em ID 224586943, vistas à parte ré para, querendo, apresentar as derradeiras alegações no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença.
IC BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 14:57:26.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 15:26
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:26
Outras decisões
-
03/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/02/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
25/09/2024 14:07
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
25/09/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 14:04
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 15:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2013
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728392-54.2021.8.07.0016
Ivan Robertson Cortez de Barros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Priscila Brito Marangon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2021 02:46
Processo nº 0738704-84.2024.8.07.0016
Marisa Sousa Lopes
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Marisa Sousa Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 16:31
Processo nº 0719273-57.2021.8.07.0020
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Lenir Antonio dos Santos
Advogado: Rafaela Stephanie Brito do Carmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2021 13:43
Processo nº 0723430-10.2024.8.07.0007
Gs Distribuidora de Embalagens LTDA
Vitoria Comercio de Alimentos Iii LTDA
Advogado: Wandressa Silva Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 08:01
Processo nº 0727018-46.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Facil Consultoria Imobiliaria LTDA
Advogado: Ricardo Vieira de Carvalho Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 14:19