TJDFT - 0766477-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 20:34
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 20:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766477-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILEUZA DA CRUZ SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “Determinar que a parte requerida seja compelida, a REALIZAR a correção da numeração hidrómetro para que seja cobrado da requerente os valores correspondentes ao seu real consumo; Que sejam revisadas as faturas dos meses de janeiro/2024 a agosto/2024, no valor total de R$ 4.395,88 para ser reduzida, segundo o entendimento de Vossa Excelência.
Em caso de improcedência deste pedido, requer que seja excluída das faturas a tarifa de esgoto, sob as penas da lei; Que seja condenada a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 350,00, devidamente corrigido e acrescido dos juros legais, referente ao custo do caça-vazamento, a titulo de ressarcimento;” (emenda de ID 207422404) A parte requerida pugnou: “Ante o exposto, a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, espera e requer que sejam os pleitos JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES, com a consequente condenação do Autor nos consectários legais.” Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
Em síntese, trata-se de ação de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais, sob o argumento de cobrança indevida nas faturas de consumo de água dos meses de janeiro e maio de 2024, em razão de suposta troca de hidrômetro com o de imóvel vizinho.
A autora sustenta que contratou empresa especializada para verificar a existência de vazamentos, tendo sido constatada a troca dos hidrômetros.
Requereu a revisão das faturas, a exclusão da tarifa de esgoto e o ressarcimento de R$ 350,00, valor pago pela inspeção.
A requerida apresentou contestação, alegando que o hidrômetro inicialmente instalado estava fora do padrão e sem placa de identificação, não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por eventuais alterações nas ligações internas do imóvel da autora.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade da requerida pelas cobranças efetuadas nas faturas dos meses de janeiro e maio de 2024, diante da alegação de troca de hidrômetro com o de imóvel vizinho.
De início, verifico que a autora juntou documentos denominado ‘laudo técnico’, com a singela informação de que havia hidrômetros trocados no local, sem qualquer fundamento ou explicação para tal conclusão (ID 205858929).
Por sua vez, a requerida demonstrou que o hidrômetro inicialmente instalado estava fora do padrão e sem placa de identificação, conforme documentação anexa à contestação (ID 212963360).
Tal circunstância revela que eventuais alterações nas ligações de água e no hidrômetro não foram realizadas pela requerida, tampouco com sua anuência.
Importante destacar que a responsabilidade da concessionária de serviço público, embora objetiva nos termos do art. 14 do CDC, não é absoluta, exigindo nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado.
No caso, não há elementos que comprovem que a requerida tenha contribuído para a suposta troca de hidrômetro ou que tenha agido com negligência na prestação do serviço.
Ademais, não há prova de que a autora tenha solicitado previamente à requerida a verificação técnica do hidrômetro antes de contratar empresa particular, ao contrário, todas as vistorias solicitadas foram efetivadas, e as conclusões das avaliações técnicas não corroboraram as teses expostas na inicial – o que reforça a ausência de vínculo entre o serviço prestado pela requerida e o custo suportado pela autora.
Assim, não comprovada falha na prestação do serviço por parte da requerida, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 22:34
Recebidos os autos
-
21/08/2025 22:34
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2025 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/07/2025 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2025 20:14
Recebidos os autos
-
21/07/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/07/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2025 12:27
Transitado em Julgado em 28/06/2025
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de EDILEUZA DA CRUZ SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de EDILEUZA DA CRUZ SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:50
Outras decisões
-
15/05/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 06:08
Expedição de Mandado.
-
26/04/2025 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 13:43
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 22:20
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766477-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILEUZA DA CRUZ SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por EDILEUZA DA CRUZ SANTOS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL.
A parte demandante informa que houve a satisfação da obrigação pela parte demandada.
Dessa forma, forçoso reconhecer a perda de objeto da presente ação, eis que não há mais interesse processual para a sua continuidade.
Forte em tais razões e fundamentos, com base nos arts. 2º, 5º e 6º, todos da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do CPC, c/c art. 51, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 23:28
Recebidos os autos
-
13/03/2025 23:28
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
10/03/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 20:39
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de EDILEUZA DA CRUZ SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2024 11:37
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:53
Outras decisões
-
14/11/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/11/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de EDILEUZA DA CRUZ SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766477-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILEUZA DA CRUZ SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/10/2024 23:49
Recebidos os autos
-
15/10/2024 23:49
Outras decisões
-
14/10/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/10/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2024 13:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 20:46
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:46
Recebida a emenda à inicial
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17/09/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/08/2024 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/07/2024 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2024 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/07/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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