TJDFT - 0729051-97.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:05
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:05
Embargos de declaração não acolhidos
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17/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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17/10/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
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10/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
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09/10/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IZABEL VERAS DE SOUZA GALVAO em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0729051-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: IZABEL VERAS DE SOUZA GALVAO REPRESENTADO: MARIA LEILA VERAS DE SOUSA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de e de queixa-crime ajuizada por IZABEL VERAS DE SOUZA em desfavor de MARIA LEILA VERAS DE SOUZA, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 163, parágrafo único, IV, do Código Penal.
Em síntese, a querelante narrou na peça inicial que no 11 de abril de 2024, por volta das 20h30, se dirigiu ao imóvel situado na QNP 10, Conjunto X, Casa 16, Ceilândia/DF, casa de propriedade do espólio de Luiza Araújo Veras, a fim de restituir máquina de costura do espólio que estava em sua posse, como condição para realização do inventário dos bens do Espólio.
Narrou a querelante que enquanto restituía a máquina de costura, sacou seu celular para fotografar e comprovar que estaria devolvendo o bem à querelada, quando então a querelada avançou sobre a querelante jogando o aparelho celular, marca Samsung, modelo M21S, ao chão, provocando danos que impossibilitaram que o aparelho celular funcionasse.
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da queixa-crime, nos termos do artigo 395, inciso III, do CPP. É o relatório.
DECIDO. É certo que o início da persecução penal exige a presença de um lastro probatório mínimo a demonstrar a viabilidade da ação penal, seja de iniciativa pública ou privada, sob pena de se submeter o eventual querelado(a) a constrangimento ilegal.
Este lastro probatório mínimo é definido como justa causa e constitui, inclusive, uma das condições da ação penal.
Os documentos anexos aos autos se prestam tão somente a confirmar a ocorrência de dano ao aparelho celular da querelante, mas não indicam a autoria delitiva por parte da querelada.
Enquanto a querelante afirma que a querelada danificou dolosamente o aparelho celular em questão, a querelada nega veementemente que o tenha feito (ID: 211411261).
Não foram apresentadas imagens ou testemunhas por parte da querelante para comprovação da autoria delitiva.
Assim, verifica-se a impossibilidade de se esclarecer a dinâmica dos fatos e a comprovação de sua autoria, uma vez que as partes apresentam versões diametralmente opostas.
Dessa forma, constata-se a ausência de arcabouço indiciário mínimo ao processamento da ação, do qual a ação penal de iniciativa privada não pode prescindir e não pode se basear exclusivamente nas palavras daquele(a) que se diz vítima do crime.
Nesse sentido: PENAL.
QUEIXA.
REJEIÇÃO POR FALTA DE JUSTA CAUSA. 1.
Ao recebimento da queixa é necessário lastro probatório mínimo, de modo a indicar a plausibilidade da acusação, que não pode basear-se apenas na versão dada aos fatos pelo queixoso.
Precedentes do STJ e TJDFT. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 561711, 20100110462084APJ, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 24/01/2012, DJ 31/01/2012 p. 164) grifo nosso AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
QUEIXA-CRIME POR INJÚRIA.
PALAVRAS PROFERIDAS EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM PROCESSO POR CRIME CONTRA HONRA INICIADO POR DESEMBARGADOR CONTRA JORNALISTA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA PARA SUBSIDIAR A ACUSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
QUEIXA REJEITADA. 1.
A inicial acusatória veio desacompanhada de documentos que, eventualmente, pudessem subsidiar a narrativa trazida, de modo a demonstrar a ocorrência de suposto crime e respectivo autor.
Essa falta configura ausência de justa causa para o processamento da ação penal proposta, a teor do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Precedentes do STJ e do STF. 2.
Queixa-crime rejeitada. (APn .660/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/05/2012, DJe 05/06/2012) À mingua de elementos mínimos de materialidade, ausente a justa causa necessária para a deflagração de ação penal.
Ante o exposto, rejeito a queixa-crime, conforme art. 395, III, do CPP.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, arquivem-se.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
27/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:20
Rejeitada a queixa
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27/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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26/09/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:03
Apensado ao processo #Oculto#
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17/09/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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