TJDFT - 0713885-71.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 22:00
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2025 22:00
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 21:59
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713885-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: HK CONSTRUTORA LTDA, HERIKA RODRIGUES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 139, IV do CPC dispõe que "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No entanto, embora essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal,o qual dispõe que "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
Quanto ao tema, o e.
TJDFT decidiu recentemente que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao juiz, na função de dirigir o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa (art. 139, inc.
IV, do CPC). 2.
O emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3.
A verificação da insuficiência dos meios processuais reputados adequados pelo legislador, embora imprescindível, por si só, não alicerça a adoção de meios executórios atípicos de forma aleatória e indiscriminada, demandando ainda a verificação da adequação das medidas, de sorte que a intervenção na esfera jurídica do devedor se mostre apta a atingir o objetivo almejado, à luz do princípio da proporcionalidade. (...) "(Acórdão 1307413, 07217123820208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, observo que o exequente não demonstrou como as medidas restritivas postuladas poderiam auxiliar no alcance do crédito perseguido, limitando-se a indicar que já foram esgotadas todas medidas coercitivas possíveis e que deveriam ser adotadas “medidas atípicas”, a fim de conferir efetividade à execução.
No mais, já foram realizadas diligências infrutíferas nos autos que indicam que a parte executada não possui bens passíveis de constrição.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados no ID 236449337, pois nenhum deles se presta à pesquisa de bens em nome do executado que visem à satisfação do crédito perseguido.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/06/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:12
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
11/06/2025 18:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:52
Outras decisões
-
28/04/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0713885-71.2024.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerido: HK CONSTRUTORA LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada a pesquisa no sistema SNIPER.
De ordem da MMa.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 2 de abril de 2025.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
02/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:22
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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27/02/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 21:02
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
17/12/2024 14:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/11/2024 15:18
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:18
Outras decisões
-
19/11/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/11/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/10/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 22:59
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713885-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: HK CONSTRUTORA LTDA, HERIKA RODRIGUES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de Justiça em favor da segunda executada.
Anote-se.
No mais, intime-se a parte exequente para se manifestar, objetivamente, sobre a proposta de acordo apresentada pela devedora, no prazo de 5 dias.
Em caso de recusa, promova-se a pesquisa de bens da devedora nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Águas Claras, DF, 9 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a HERIKA RODRIGUES GOMES - CPF: *40.***.*13-86 (EXECUTADO).
-
09/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2024 13:39
Decorrido prazo de HK CONSTRUTORA LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:39
Decorrido prazo de HERIKA RODRIGUES GOMES em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 21:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/08/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2024 00:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 00:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 10:35
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:35
Outras decisões
-
03/07/2024 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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