TJDFT - 0736343-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:49
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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19/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:19
Indeferida a petição inicial
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18/03/2025 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 18:30
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:00
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/10/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736343-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: ALEX ANTONIO ANDRADE SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO HONDA S/A, em desfavor de ALEX ANTONIO ANDRADE SANTOS, partes qualificadas nos autos. 2.
A decisão de ID 209131481 determinou emenda à inicial, a fim de que a parte autora esclarecesse o motivo do ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que a parte ré possui domicílio possui domicílio em Vicente Pires, local que dispõe de Circunscrição Judiciária própria (Águas Claras). 3.
A parte autora quedou-se inerte (ID 213016578). 4. É o breve relatório.
Decido. 5.
Da análise dos autos, verifica-se que o(s) réu(s) possui possui domicílio em Vicente Pires, local que dispõe de Circunscrição Judiciária própria (Águas Claras). 6.
Preceitua o artigo 46 do Código de Processo Civil, que a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. 6.1.
Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe no art. 101, I, que a ação movida pelo consumidor em desfavor do fornecedor de produtos e serviços pode ser ajuizada em seu domicílio: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; 7.
Há nítida relação de consumo nos autos de origem, decorrente de contrato de prestação de serviços bancários.
O fornecedor ajuizou a ação contra o consumidor em razão do inadimplemento das prestações no foro de eleição firmado em contrato de adesão, que não corresponde ao foro de domicílio do consumidor. 8.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou em 21.2.2022 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 17, processo n. 0702383-40.2020.8.07.0000. 8.1.
A seguinte questão foi submetida a julgamento: Admite-se ou não o declínio da competência de ofício pelo juiz para o foro do domicílio do consumidor, nos casos em que esse figurar no polo passivo da demanda. 8.2.
A tese foi firmada foi a seguinte: Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício. 8.3.
Embora o acórdão proferido neste incidente de resolução de demandas repetitivas ainda não tenha transitado em julgado, é representativo do atual estado da jurisprudência do E.
TJDFT, razão pela qual é cabível invocá-la desde logo, quando menos a título de reforço argumentativo. 9.
De fato, não se verifica qualquer interesse ou comodidade para o consumidor quando a ação é proposta em foro diverso de seu domicílio, ausentes as razões que justificam a adoção da competência relativa.
O prejuízo para a defesa dos direitos do consumidor é inquestionável quando a ação é proposta em foro diverso do seu domicílio, não comportando qualquer avaliação casuísta para efeito de relativizar a incidência de norma de ordem pública.
Cuida-se de competência absoluta e há presunção absoluta (jure et de jure) de hipossuficiência do consumidor, ofendendo o devido processo legal (ampla defesa) a ação proposta em domicílio diverso do consumidor. 10.
O número de juízes por unidade jurisdicional é proporcional à respectiva população do local em que se situa, de acordo com o artigo 93, inciso XIII da Constituição Federal.
Portanto, não há como acolher demandas de partes que não têm qualquer vínculo com a respectiva unidade jurisdicional, sob pena de malferir a organização do Poder Judiciário, com distribuição desigual dos feitos pelos mais diversos órgãos que o compõem. 11.
Nesse contexto, deve prevalecer o local do domicílio da parte ré, consumidora, ante a natureza da relação verificada na espécie. 12.
Assim, declino, de ofício, de minha competência em favor de uma das varas cíveis responsáveis pela circunscrição judiciária de Águas Claras (RA XXX), para onde os presentes autos deverão ser encaminhados para o devido processamento e julgamento, com as cautelas de praxe. 13.
Considerando a inércia da parte autora (ID 213016578), remetam-se imediatamente os autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
02/10/2024 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2024 15:40
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:40
Declarada incompetência
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01/10/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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01/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/09/2024 23:59.
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28/08/2024 18:28
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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