TJDFT - 0717977-46.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 11:42
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:42
Homologada a Transação
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29/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/10/2024 18:21
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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15/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717977-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO DE PADUA DE SOUSA TRAJANO REQUERIDO: CLAUDIA ALMEIDA DA CONCEICAO, CLESLEANO NOGUEIRA DE BRITO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a 1.ª parte ré (CLAUDIA ALMEIDA DA CONCEIÇÃO) aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Ademais, a responsabilidade civil do proprietário de veículo automotor envolvido em acidente é solidária em relação ao condutor.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais pendentes de análise e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) no importe de R$ 18140,54.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
Eventual responsabilidade civil será pautada subjetivamente nos termos dos artigos 186 e 927 e seguintes do supracitado dispositivo legal.
A parte autora aduz que, no dia 1/11/2023, por volta das 23:50, transitava com o veículo TOYOTA/YARIS, placa SGU4C40, na DF001, nas proximidades do “Centro de Gastronomia”, Taguatinga/DF e reduziu a sua velocidade com o fito de aguardar pedestres que atravessavam a via em local apropriado; no entanto, momentos depois, a 2.ª parte ré (CLESLEANO NOGUEIRA DE BRITO), que dirigia o automóvel RENAULT/KWID, placa REF1C15, de propriedade da 1.ª parte ré, por não verificar as condições de trânsito, colidiu na parte traseira de seu carro e não se dispôs a arcar com o prejuízo causado.
As partes rés não se insurgem quanto à versão fática apresentada – apenas questionam o prejuízo material supostamente experimentado pela parte adversária.
Logo, verifica-se que inexiste controvérsia quanto ao acidente.
A colisão foi causada pela 2.ª parte ré que atuou em desconformidade ao disposto no artigo 29, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro – conclusão que pode ser obtida por meio da simples análise das fotografias de id. 211435548, páginas 1-3, as quais revelam claramente uma batida traseira.
Assim, presentes os requisitos de indenizar e ausentes eventuais causas capazes de afastar o dever de reparação.
Tal conclusão implica na improcedência do pedido contraposto, como consequência lógica.
Os danos emergentes experimentados pela parte autora, que se exteriorizam pelo critério do pagamento da franquia de seu seguro, são da ordem de R$ 4546,00 (id. 199584094, pagina 1).
O numerário em tela não foi impugnado especificamente pelas pelas partes rés – mas apenas genericamente – sem prova especifica de que os valores em comento não foram pagos.
Devida, portanto, a condenação das partes rés o adimplemento do montante em comento.
Quanto aos lucros cessantes, estes correspondem aos valores que a parte prejudicada deixou de ganhar, em decorrência da impossibilidade de uso do bem utilizado no desempenho de sua atividade habitual.
Em relação a este ponto, a parte autora anexa ao processo declaração emitida em seu nome pelo sindicado de sua classe (taxista), com a descrição do valor das diárias devidas em convenção coletiva e do período em que os serviços não foram prestados (37 dias, entre 1/11/2023 e 7/12/2023 – id. 199585969, página 1).
O documento em tela – também não impugnado de forma específica pelas partes rés, as quais simplesmente questionam, sem qualquer argumento razoável, que a parte adversária não desenvolvia atividade de taxista, a despeito da juntada de diversas provas em sentido contrário (ids. 211435548, 211488219) – comprova de forma satisfatória (artigo 403 do Código Civil), o que a parte autora deixou de ganhar durante o lapso temporal em que o automóvel por ela utilizado para o seu trabalho não pôde ser utilizado.
Considerando o período de 37 dias sem trabalho e um ganho diário de R$ 367,42, a parte autora deixou de obter R$ 13594,54.
Todavia, é inegável que o desenvolvimento de atividades por meio de veiculo automotor possui outros custos (reparos periódicos e eventuais, combustível, seguro, higienização do bem), sendo certo que a parte autora certamente não foi onerada a pagá-los durante o período em que não desenvolveu o seu labor, por conta do ato ilícito praticado pela 2.ª parte ré.
Desta feita, valho-me das regras de experiência comum e do disposto nos artigos 5.º e 6.º da Lei 9099/95 para promover a redução no patamar de 30% do valor fixado, como forma de compensar os gastos mencionados anteriormente.
Assim, obtém-se um prejuízo de R$ 9516,18 a ser indenizado pelas partes rés.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar solidariamente as partes rés a pagarem à parte autora: (1) a quantia de R$ 4546,00 (quatro mil quinhentos e quarenta e seis reais), pelos danos emergentes experimentados.
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento (7/12/2023) e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil; (2) a quantia de R$ 9516,18 (nove mil quinhentos e dezesseis reais e dezoito centavos), a título de lucros cessantes.
O numerário será corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ato ilícito (1/11/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 10 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
10/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/09/2024 15:15
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 00:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/09/2024 23:54
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/09/2024 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/09/2024 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 12:11
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/09/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/08/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/08/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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29/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
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27/07/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/07/2024 11:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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18/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:20
Deferido o pedido de ANTONIO DE PADUA DE SOUSA TRAJANO - CPF: *69.***.*81-87 (REQUERENTE).
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17/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA DE SOUSA TRAJANO em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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03/07/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 07:46
Juntada de Certidão
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29/06/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/06/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2024 21:12
Recebidos os autos
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16/06/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/06/2024 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2024 17:40
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/06/2024 16:10
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2024 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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