TJDFT - 0733902-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 14:41
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/10/2024 18:55
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MOREIRA FILHO - CPF: *05.***.*78-58 (EXECUTADO) em 10/10/2024.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MOREIRA FILHO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MOREIRA FILHO em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733902-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE CAMARA NASCIMENTO EXECUTADO: ANDRE LUIS MOREIRA FILHO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, na petição de ID 212527304, alegando, em síntese, haver excesso de execução, pois o valor da condenação seria de R$ 1.000,00 (mil reais), quando já realizou o pagamento espontâneo da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), em 15/09/2024.
Diz que a multa de 10% do art. 523, §1º, da Lei 13.105/15, incidiria, portanto, somente sobre o débito remanescente (R$ 500,00), o qual, atualizado até a data do pagamento (21/09/2024), seria de R$ 595,91 (quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos), não havendo que se falar em quantia remanescente a ser paga.
Pugna, assim, pela declaração de quitação.
A parte exequente, por sua vez, na certidão de ID 212368163, informou que não outorga plena quitação ao débito, uma vez que remanesceria o débito de R$ 234,39 (duzentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos).
DECIDO.
Razão, em parte, assiste à Impugnante quanto ao excesso de execução, visto que o cálculo de ID 212024562 levou em consideração o cálculo de ID 208360886, já acrescido da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), para o abatimento da quantia paga espontaneamente pela parte executada, em 15/09/2024, (R$ 500,00 - R$ 1.321,71 = R$ 821,71) quando o correto seria ter realizado o abatimento do valor sem a referida multa, mas com as atualizações previstas na sentença até a data do pagamento, nos termos dos cálculos ora anexos (R$ 1.209,98 - R$ 500,00 = R$ 709,98).
A multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015, deve incidir, portanto, apenas sobre o débito remanescente (R$ 709,98 + 10%), pago fora do prazo para o cumprimento voluntário, totalizando a quantia de R$ 782,03 (setecentos e oitenta e dois reais e três centavos), nos termos dos cálculos anexos, até a data do novo pagamento ocorrido em 21/09/2024 de R$ 595,91 (quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos), o que resulta no valor remanescente de R$ 186,12 (cento e oitenta e seis reais e doze centavos).
Desse modo, acolho, em parte, a impugnação apresentada para reconhecer o excesso de execução, devendo a execução prosseguir na quantia de R$ 186,12 (cento e oitenta e seis reais e doze centavos), conforme cálculos anexos.
Desse modo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte executada realize o pagamento da quantia remanescente de R$ 186,12 (cento e oitenta e seis reais e doze centavos), sob pena de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Transcorrido o referido prazo, sem pagamento, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos da Decisão de ID 208360875, referente à quantia remanescente. -
01/10/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:40
Deferido em parte o pedido de ANDRE LUIS MOREIRA FILHO - CPF: *05.***.*78-58 (EXECUTADO)
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27/09/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 18:19
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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23/09/2024 19:10
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 19:09
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:54
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/09/2024 10:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MOREIRA FILHO - CPF: *05.***.*78-58 (EXECUTADO) em 16/09/2024.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MOREIRA FILHO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:43
Juntada de Certidão
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26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 19:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 18:42
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:42
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE CAMARA NASCIMENTO - CPF: *15.***.*42-35 (REQUERENTE).
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21/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/08/2024 11:47
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MOREIRA FILHO em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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05/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:50
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:38
Indeferido o pedido de PEDRO HENRIQUE CAMARA NASCIMENTO - CPF: *15.***.*42-35 (REQUERENTE)
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26/07/2024 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/07/2024 10:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAMARA NASCIMENTO - CPF: *15.***.*42-35 (REQUERENTE) em 25/07/2024.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAMARA NASCIMENTO em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
12/07/2024 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 02:29
Recebidos os autos
-
11/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
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29/06/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/05/2024 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
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14/05/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/05/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2024 13:34
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:34
Outras decisões
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03/05/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/05/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAMARA NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2024 17:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:02
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:02
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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23/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/04/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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