TJDFT - 0743400-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:51
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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16/09/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 29ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (11/09/2025 a 19/09/2025) Ata da 29ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (11/09/2025 a 19/09/2025), sessão aberta no dia 11 de Setembro de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 322 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700295-67.2023.8.07.0018 0700409-52.2022.8.07.0014 0704018-64.2022.8.07.0007 0706989-52.2023.8.07.0018 0710817-10.2023.8.07.0001 0707705-67.2022.8.07.0001 0703979-97.2023.8.07.0018 0751685-30.2023.8.07.0001 0726329-02.2024.8.07.0000 0720683-92.2021.8.07.0007 0703467-50.2023.8.07.0007 0712716-89.2023.8.07.0018 0701626-35.2023.8.07.0002 0702716-33.2018.8.07.0009 0705267-28.2023.8.07.0003 0746176-21.2023.8.07.0001 0709425-81.2023.8.07.0018 0737231-14.2024.8.07.0000 0703096-21.2021.8.07.0019 0743369-94.2024.8.07.0000 0743400-17.2024.8.07.0000 0712529-98.2024.8.07.0001 0714411-95.2024.8.07.0001 0745678-88.2024.8.07.0000 0735725-23.2022.8.07.0016 0747521-88.2024.8.07.0000 0078528-17.2012.8.07.0015 0729183-28.2022.8.07.0003 0749189-94.2024.8.07.0000 0714079-77.2024.8.07.0018 0705197-84.2023.8.07.0011 0703101-41.2024.8.07.0018 0710617-15.2024.8.07.0018 0705055-25.2024.8.07.0018 0700096-89.2016.8.07.0018 0703176-80.2024.8.07.0018 0750936-79.2024.8.07.0000 0723151-42.2024.8.07.0001 0749308-86.2023.8.07.0001 0704070-50.2024.8.07.0020 0703081-59.2024.8.07.0015 0753505-53.2024.8.07.0000 0753791-31.2024.8.07.0000 0754312-73.2024.8.07.0000 0754459-02.2024.8.07.0000 0720047-52.2023.8.07.0009 0702023-32.2025.8.07.0000 0702225-09.2025.8.07.0000 0717409-36.2024.8.07.0001 0702727-45.2025.8.07.0000 0720370-02.2024.8.07.0016 0703195-09.2025.8.07.0000 0703557-11.2025.8.07.0000 0703676-69.2025.8.07.0000 0710261-52.2021.8.07.0009 0704110-58.2025.8.07.0000 0705288-42.2025.8.07.0000 0728110-55.2021.8.07.0003 0705598-48.2025.8.07.0000 0725480-04.2023.8.07.0020 0702025-61.2023.8.07.0003 0711360-04.2023.8.07.0004 0706275-78.2025.8.07.0000 0704146-22.2024.8.07.0005 0727271-31.2024.8.07.0001 0706914-96.2025.8.07.0000 0710199-83.2024.8.07.0016 0717923-35.2024.8.07.0018 0707584-37.2025.8.07.0000 0736099-16.2024.8.07.0001 0708528-39.2025.8.07.0000 0712776-72.2017.8.07.0018 0730368-15.2019.8.07.0001 0709261-05.2025.8.07.0000 0729501-46.2024.8.07.0001 0709550-35.2025.8.07.0000 0722402-25.2024.8.07.0001 0703533-57.2024.8.07.0019 0709807-60.2025.8.07.0000 0702802-41.2022.8.07.0016 0711240-02.2025.8.07.0000 0711248-76.2025.8.07.0000 0711254-83.2025.8.07.0000 0721954-52.2024.8.07.0001 0710574-15.2023.8.07.0018 0711713-85.2025.8.07.0000 0711763-14.2025.8.07.0000 0729893-83.2024.8.07.0001 0709550-49.2023.8.07.0018 0712800-76.2025.8.07.0000 0713445-04.2025.8.07.0000 0713737-86.2025.8.07.0000 0713779-38.2025.8.07.0000 0702158-91.2023.8.07.0007 0730726-27.2022.8.07.0016 0733321-73.2024.8.07.0001 0704913-97.2023.8.07.0004 0714807-41.2025.8.07.0000 0714825-62.2025.8.07.0000 0714946-90.2025.8.07.0000 0715025-69.2025.8.07.0000 0715150-37.2025.8.07.0000 0715194-56.2025.8.07.0000 0738826-45.2024.8.07.0001 0711234-26.2024.8.07.0001 0715359-06.2025.8.07.0000 0715535-82.2025.8.07.0000 0742671-85.2024.8.07.0001 0719713-08.2024.8.07.0001 0715748-88.2025.8.07.0000 0702736-84.2024.8.07.0018 0708543-19.2023.8.07.0019 0705733-45.2021.8.07.0018 0004257-79.2017.8.07.0009 0716114-30.2025.8.07.0000 0716154-12.2025.8.07.0000 0716149-87.2025.8.07.0000 0709648-76.2023.8.07.0004 0711321-98.2023.8.07.0006 0716222-59.2025.8.07.0000 0716350-79.2025.8.07.0000 0716402-75.2025.8.07.0000 0716412-22.2025.8.07.0000 0701571-38.2020.8.07.0019 0706245-57.2023.8.07.0018 0731334-02.2024.8.07.0001 0717042-78.2025.8.07.0000 0702182-69.2021.8.07.0014 0716968-31.2024.8.07.0009 0717291-29.2025.8.07.0000 0700126-27.2025.8.07.0013 0732398-41.2024.8.07.0003 0717632-55.2025.8.07.0000 0717642-02.2025.8.07.0000 0717737-32.2025.8.07.0000 0704243-97.2025.8.07.0001 0718004-04.2025.8.07.0000 0724914-60.2024.8.07.0007 0718209-33.2025.8.07.0000 0718269-06.2025.8.07.0000 0718419-84.2025.8.07.0000 0718428-46.2025.8.07.0000 0718517-69.2025.8.07.0000 0721990-43.2024.8.07.0018 0718775-79.2025.8.07.0000 0718832-97.2025.8.07.0000 0718879-71.2025.8.07.0000 0719117-90.2025.8.07.0000 0712623-31.2024.8.07.0006 0709494-09.2024.8.07.0009 0719433-06.2025.8.07.0000 0717211-22.2022.8.07.0016 0755350-20.2024.8.07.0001 0711848-83.2024.8.07.0016 0719672-10.2025.8.07.0000 0719844-49.2025.8.07.0000 0708899-97.2025.8.07.0001 0725096-64.2024.8.07.0001 0719868-77.2025.8.07.0000 0708020-91.2024.8.07.0012 0754373-28.2024.8.07.0001 0701227-33.2024.8.07.0014 0720098-22.2025.8.07.0000 0702150-85.2021.8.07.0007 0720185-75.2025.8.07.0000 0701062-22.2024.8.07.0002 0720386-67.2025.8.07.0000 0753161-69.2024.8.07.0001 0720551-17.2025.8.07.0000 0707400-88.2024.8.07.0009 0702193-94.2022.8.07.0004 0721138-19.2024.8.07.0018 0720871-67.2025.8.07.0000 0721031-92.2025.8.07.0000 0720954-83.2025.8.07.0000 0721120-18.2025.8.07.0000 0721161-82.2025.8.07.0000 0743857-46.2024.8.07.0001 0717910-36.2024.8.07.0018 0708859-74.2023.8.07.0005 0721398-19.2025.8.07.0000 0704546-62.2022.8.07.0019 0719563-21.2024.8.07.0003 0757337-91.2024.8.07.0001 0721592-19.2025.8.07.0000 0721758-51.2025.8.07.0000 0721780-12.2025.8.07.0000 0715884-92.2024.8.07.0009 0721812-17.2025.8.07.0000 0721831-23.2025.8.07.0000 0707333-44.2024.8.07.0003 0702192-16.2021.8.07.0014 0731983-64.2024.8.07.0001 0722047-81.2025.8.07.0000 0722052-06.2025.8.07.0000 0722115-31.2025.8.07.0000 0722139-59.2025.8.07.0000 0704626-67.2024.8.07.0015 0722309-31.2025.8.07.0000 0722366-49.2025.8.07.0000 0722369-04.2025.8.07.0000 0722434-96.2025.8.07.0000 0712472-39.2022.8.07.0005 0722568-26.2025.8.07.0000 0719948-21.2024.8.07.0018 0708847-02.2024.8.07.0013 0722774-40.2025.8.07.0000 0742793-35.2023.8.07.0001 0722976-17.2025.8.07.0000 0723227-35.2025.8.07.0000 0723252-48.2025.8.07.0000 0702527-11.2020.8.07.0001 0700685-33.2024.8.07.0008 0723504-51.2025.8.07.0000 0723425-72.2025.8.07.0000 0723481-08.2025.8.07.0000 0724973-82.2023.8.07.0007 0723506-21.2025.8.07.0000 0723520-05.2025.8.07.0000 0718257-17.2024.8.07.0003 0723649-10.2025.8.07.0000 0723658-69.2025.8.07.0000 0723928-93.2025.8.07.0000 0703169-72.2025.8.07.0012 0739376-97.2021.8.07.0016 0724199-05.2025.8.07.0000 0734430-19.2024.8.07.0003 0724292-65.2025.8.07.0000 0712264-72.2024.8.07.0009 0724324-70.2025.8.07.0000 0718801-21.2023.8.07.0009 0750211-87.2024.8.07.0001 0724441-61.2025.8.07.0000 0711698-50.2024.8.07.0001 0724519-55.2025.8.07.0000 0724544-68.2025.8.07.0000 0724628-69.2025.8.07.0000 0724588-87.2025.8.07.0000 0724651-15.2025.8.07.0000 0724705-78.2025.8.07.0000 0724692-29.2023.8.07.0007 0724818-32.2025.8.07.0000 0724873-80.2025.8.07.0000 0724982-94.2025.8.07.0000 0755071-86.2024.8.07.0016 0725112-84.2025.8.07.0000 0701070-31.2022.8.07.0014 0725214-09.2025.8.07.0000 0732913-19.2023.8.07.0001 0725278-19.2025.8.07.0000 0725323-23.2025.8.07.0000 0004539-31.2014.8.07.0007 0725489-55.2025.8.07.0000 0703762-59.2024.8.07.0005 0725658-42.2025.8.07.0000 0701951-11.2025.8.07.9000 0725787-47.2025.8.07.0000 0725815-15.2025.8.07.0000 0725835-06.2025.8.07.0000 0705461-67.2024.8.07.0011 0725963-26.2025.8.07.0000 0726030-88.2025.8.07.0000 0701828-45.2024.8.07.0012 0726167-70.2025.8.07.0000 0703822-57.2023.8.07.0008 0726254-26.2025.8.07.0000 0726270-77.2025.8.07.0000 0706631-04.2024.8.07.0002 0726390-23.2025.8.07.0000 0750382-44.2024.8.07.0001 0726427-50.2025.8.07.0000 0726505-44.2025.8.07.0000 0744551-15.2024.8.07.0001 0000016-56.2017.8.07.0011 0713991-73.2023.8.07.0018 0726666-54.2025.8.07.0000 0726725-42.2025.8.07.0000 0726917-72.2025.8.07.0000 0709355-67.2023.8.07.0017 0727245-02.2025.8.07.0000 0706470-89.2023.8.07.0014 0727412-19.2025.8.07.0000 0704654-44.2024.8.07.0012 0717396-77.2024.8.07.0020 0726574-04.2024.8.07.0003 0704729-58.2025.8.07.0009 0714108-66.2024.8.07.0006 0755709-67.2024.8.07.0001 0709045-41.2025.8.07.0001 0712875-74.2023.8.07.0004 0745301-17.2024.8.07.0001 0706424-71.2025.8.07.0001 0700050-77.2023.8.07.0011 0728631-67.2025.8.07.0000 0701475-96.2024.8.07.0014 0707964-39.2025.8.07.0007 0701851-53.2022.8.07.0014 0700821-63.2025.8.07.0018 0701614-14.2025.8.07.0014 0023297-08.2016.8.07.0001 0701917-34.2025.8.07.0012 0739627-52.2024.8.07.0003 0704942-92.2024.8.07.0011 0707145-42.2024.8.07.0006 0736852-93.2022.8.07.0016 0711349-35.2024.8.07.0005 0701832-81.2025.8.07.0001 0723280-81.2023.8.07.0001 0705662-04.2025.8.07.0018 0716138-71.2024.8.07.0007 0730213-05.2025.8.07.0000 0700931-62.2025.8.07.0018 0705578-58.2024.8.07.0011 0730296-21.2025.8.07.0000 0701690-72.2024.8.07.0014 0709490-75.2024.8.07.0007 0713478-30.2021.8.07.0001 0700471-79.2023.8.07.0007 0713554-09.2025.8.07.0003 0731623-98.2025.8.07.0000 0720387-59.2024.8.07.0009 0704393-27.2025.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 11 de Setembro de 2025 às 15:21:59 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
20/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/08/2025 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/08/2025 17:33
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LN COMERCIO DE MATERIAIS PARA MARCENARIA LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743400-17.2024.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: LN COMERCIO DE MATERIAIS PARA MARCENARIA LTDA, LUIZ DO NASCIMENTO SILVA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s EMBARGADOS: LN COMERCIO DE MATERIAIS PARA MARCENARIA LTDA, LUIZ DO NASCIMENTO SILVA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 12 de junho de 2025.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
12/06/2025 21:27
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2025 21:26
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/06/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
29/05/2025 21:17
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/05/2025 20:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743400-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: LN COMERCIO DE MATERIAIS PARA MARCENARIA LTDA, LUIZ DO NASCIMENTO SILVA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 14ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (22/05/2025 a 29/05/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 22 de Maio de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 14ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (22/05/2025 a 29/05/2025) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
22/04/2025 17:11
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/04/2025 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/01/2025 21:28
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
04/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:21
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LN COMERCIO DE MATERIAIS PARA MARCENARIA LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 09:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0743400-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: LN COMERCIO DE MATERIAIS PARA MARCENARIA LTDA, LUIZ DO NASCIMENTO SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas – DF que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0701844-12.2023.8.07.0019, acolheu a impugnação à penhora, nos seguintes termos (ID 211251831 do processo originário): “1.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. 2.
A decisão de ID 190127802 deferiu a penhora do imóvel descrito na certidão de ônus de ID 187409411, de propriedade da parte Executada. 3.
Na petição de ID 204305607 a parte Executada apresentou impugnação à penhora e aduziu, em síntese, que: (i) o imóvel penhorado é bem de família. 4.
No ID 207073883, a parte Exequente se manifestou pela rejeição da impugnação. 5.
Vieram os autos conclusos.
Penhora do imóvel 6.
Por meio da petição de ID 204305607 a parte Executada alega que o imóvel penhorado é bem de família, de modo que deve ser desconstituída a penhora. 7.
Conforme previsto no art. 1º da Lei nº 8.009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." 8.
No caso dos autos, conforme certidão de ônus de ID 187409411, vê-se que o imóvel de matrícula 246043 encontra-se registrado em nome da parte Executada desde 28 de maio de 2007. 9.
Ademais, cumpre salientar que, no dia 01.08.2023, no momento em que foi realizada a citação da parte executada, esta informou expressamente ao oficial de justiça que reside na Quadra 300, Conjunto 20, Lote 22, Recanto das Emas – DF (ID 167618423). 10.
Além disso, a pesquisa junto ao ONR (ID 204305611) apontou que o executado possui apenas um único imóvel no Distrito Federal, sendo justamente o de matrícula n. 246043. 11.
Outrossim, foi apresentada vasta documentação pela parte executada capaz de comprovar que o imóvel penhorado é bem de família. 12.
Em que pesem os argumentos do credor, não há como refutar o fato de que a parte devedora não possui outros imóveis em seu nome.
Percebe-se, portanto, que eventual penhora realizada no imóvel descrito nos autos incidirá sobre bem absolutamente impenhorável, razão pela qual a penhora do imóvel não poderá ser admitida. 13.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMÓVEL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
DESCARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
CREDOR.
PROTEÇÃO LEGAL MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 1.
A impugnação foi acolhida com fulcro no art. 1º, da Lei 8.009/90 e que prescreve que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". 2. É sabido que o bem de família é impenhorável.
No caso, o devedor demonstrou através de certidões que não possui outros bens e o credor não trouxe outros elementos que afastassem a presunção daqueles documentos. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (Acórdão 1740445, 07327195620228070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 17/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 14.
Nesse sentido, não vejo razões para admitir a manutenção da penhora sobre o imóvel de propriedade da parte devedora, uma vez que o referido bem é inequivocamente bem de família e, portanto, impenhorável. 15.
Diante disso, ACOLHO a impugnação de ID 204305607 e, por conseguinte, desconstituo a penhora sobre o imóvel situado na Quadra 300, Conjunto 20, Lote 22, Recanto das Emas - DF, de matrícula nº 246043 e descrito na certidão de matrícula de ID 187409411. 16.
Ressalto que os custos para baixa de eventual penhora que tenha sido averbada na matrícula do imóvel deverão ser suportados pela parte Executada, uma vez que deu causa ao ato expropriatório, conforme entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
BEM IMÓVEL.
DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO DEVEDOR.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos cartorários necessários à desconstituição da penhora de imóvel. 2.
Determinada a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel do devedor, cabe a ele suportar as despesas cartorárias para o cancelamento da constrição.
Essa circunstância decorre do fato de que o devedor, ao não cumprir espontaneamente a obrigação, deu causa ao manejo dos instrumentos expropriatórios, devendo assim arcar com os custos decorrentes. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT 0729460-19.2023.8.07.0000 1762923, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 20/09/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/10/2023).
Prosseguimento do Feito 17.
Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora em nome dos Executados, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921 do CPC. 18.
Intime-se” Em suas razões recursais (ID 65033521), afirma que o devedor não se desincumbiu de comprovar que o imóvel penhorado é seu único bem.
Defende que o fato do devedor residir no imóvel não é suficiente para comprovar a impenhorabilidade.
Transcreve jurisprudência em abono à sua tese.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada, até o julgamento do presente recurso.
No mérito, postula o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de efeito suspensivo, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Adverte-se, todavia, que neste momento processual não cabe a análise do mérito, mas somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazer.
O instituto do bem de família está previsto na Lei nº 8.009/1990 e autoriza a exclusão da penhora de imóveis que servem para a residência familiar, contudo, essa proteção legal somente é conferida se atendidos todos os requisitos legais.
Com efeito, não basta a mera alegação, sendo necessária a comprovação, através de documentos, de que o executado/agravado não possui outro imóvel e que reside no bem.
Trata-se de prova singela, bastando que sejam juntadas certidões negativas de cartórios de imóveis e cópias das declarações de imposto de renda.
No caso em comento, verifico, nesta fase de cognição sumária, que o agravante comprovou que o imóvel penhorado é o seu único bem, conforme consulta ao ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) – ID 204305611, autos de origem.
Observa-se, ainda, que no momento da citação o executado informou que residia no imóvel penhorado com a sua família, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 167618423).
Além disso, foram juntadas as contas de água, energia, IPTU, além de outros documentos que indicam que o devedor está residindo no bem (ID 204305614 ao ID 204307397).
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, verifico que não restou demonstrada, ao menos nesta fase inicial, a probabilidade do direito, uma vez que o bem indicado à penhora, ao que tudo indica, constitui bem de família.
Imperioso salientar que a Lei n. 8.009/90 tem natureza de ordem pública.
Ademais, a proteção legal ao bem de família utilizado como residência pela unidade familiar alberga a tutela do direito fundamental à moradia, a qual é imprescindível ao mínimo existencial e a uma vida digna, preservando assim o princípio da dignidade da pessoa humana, um dos pilares da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
BEM ÚNICO UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA FAMILIAR.
DEMONSTRAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça orienta que, A Lei 8.009/1990 institui a impenhorabilidade do bem de família como um dos instrumentos de tutela do direito constitucional fundamental à moradia e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna, sendo certo que o princípio da dignidade da pessoa humana constitui-se em um dos baluartes da República Federativa do Brasil (art. 1º da CF/1988), razão pela qual deve nortear a exegese das normas jurídicas, mormente aquelas relacionadas a direito fundamental. (...) (REsp 950.663/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012). 2.
A parte agravada logrou demonstrar que não possui outro imóvel e que o bem constitui moradia de sua família, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, de modo que não se pode afastar a incidência da norma jurídica que privilegia o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e visa atender o direito constitucional de moradia. 3.
Agravo de instrumento não provido.
Decisão mantida (Acórdão 1611979, 07069850620228070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 19/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. - Grifou-se.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO. 1.
Comprovado nos autos que o imóvel penhorado é o único imóvel residencial, utilizado como moradia, deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade por se tratar de bem de família (Lei nº 8.009/90, art. 1º). 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Julgou-se prejudicado o agravo interno. (Acórdão 1371557, 07478062320208070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2021, publicado no DJE: 22/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. - Grifou-se.) Diante do contexto dos autos, entendo que, ao menos nesta fase de cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado.
O perigo da demora milita em favor do devedor, uma vez que, ao que tudo indica, teve seu imóvel residencial penhorado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se o agravado para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, tornem conclusos.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
14/10/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
10/10/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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