TJDFT - 0717936-07.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ALMIRANDO ANTONIO DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:37
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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14/11/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/11/2024 12:31
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ALMIRANDO ANTONIO DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717936-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: ALMIRANDO ANTONIO DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação cognitiva ajuizada por MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra ALMIRANDO ANTONIO DE OLIVEIRA.
Narra a parte autora que firmou com o réu, em 17/6/2019, cessão de direitos e obrigações tendo por objeto o Lote 16 do Conjunto 1 da Quadra 102 do Condomínio Alto da Boa Vista, situado nesta circunscrição judiciária, com disposição expressa acerca da responsabilidade deste pelo pagamento dos tributos a partir da assinatura do contrato – ID 182908712.
Conta, porém, que o demandado não efetuou o pagamento do IPTU, o que ensejou o ajuizamento de execução fiscal contra a parte demandante – 0733672-69.2022.8.07.0016, tendo sido esgotadas as tentativas de solucionar a questão extrajudicialmente.
Em razão desse contexto, propugna pela condenação do réu ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em transferir a titularidade do IPTU do imóvel e a pagar todos os débitos tributários deste a partir do negócio jurídico firmado entre as partes – 17/6/2019.
Custas iniciais recolhidas ao ID 182908713.
Citado – ID 190057216, infrutífera a tentativa de conciliação inaugural, o réu não apresentou resposta.
A decisão de ID 195718329 decretou a sua revelia e os autos vieram conclusos para julgamento.
Decisão de esclarecimento proferida ao ID 205189773. É a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória.
Como consta dos autos, o réu foi citado e advertido quanto aos efeitos da revelia, quedando-se, contudo, inerte.
Assim, os fatos alegados pelo autor restaram incontroversos, portanto, presumidamente verdadeiros, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não se afiguram os impedimentos trazidos no art. 345 do mesmo texto legal.
Cinge-se a controvérsia em perquirir se é obrigação do réu realizar a atualização do cadastro fazendário, bem como pagar os impostos e taxas incidentes sobre o bem objeto do negócio jurídico celebrado ao ID 182908712, em 17/6/2019.
Com efeito, o Código Tributário Nacional assim dispõe: “Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (...) Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
Dessa forma, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor “a qualquer título”, como se verifica no caso em análise.
Assim, no instrumento contratual coligido ao ID 182908712, o réu se obrigou a pagar todos os tributos, contribuições e despesas incidentes sobre o imóvel a partir da assinatura do contrato, em 17/6/2019, obrigação que foi descumprida conforme denota a certidão positiva reunida ao ID 207537218.
O art. 475 do Código Civil preconiza que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
A exigência do cumprimento forçado do que foi convencionado constitui a pretensão autoral, que deve ser acolhida.
Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em promover, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir de sua intimação pessoal, a transferência administrativa do imóvel para o seu nome, atualizando o cadastro fazendário perante o Distrito Federal, sob pena de adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento desta ordem judicial, ex vi do art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda o réu ao pagamento dos valores em aberto de IPTU/TLP do imóvel em questão, a partir da data de celebração do negócio em 17/6/2019, conforme comprovação realizada ao ID 207537215.
Ademais, os valores comprovadamente desembolsados pelo autor para o pagamento dos débitos desta condenação deverão ser ressarcidos pelo réu, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Declaro resolvido o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu, por fim, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
O prazo fixado no dispositivo acima para o cumprimento da obrigação de fazer, repita-se, terá início a partir da intimação pessoal do demandado, após o trânsito em julgado e mediante requerimento do autor, tal como preconiza o Enunciado n.º 410 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
11/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:42
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:01
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:01
Outras decisões
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15/08/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:51
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:51
Outras decisões
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24/07/2024 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:36
Outras decisões
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12/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
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12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de ALMIRANDO ANTONIO DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:41
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:41
Decretada a revelia
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06/05/2024 17:41
Outras decisões
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03/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
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29/04/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ALMIRANDO ANTONIO DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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18/03/2024 17:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2024 02:27
Recebidos os autos
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17/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
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01/03/2024 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2024 13:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/01/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 17:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 15:57
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:57
Outras decisões
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03/01/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/12/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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