TJDFT - 0704802-85.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2024 13:25
Desentranhado o documento
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 07:23
Recebidos os autos
-
15/10/2024 07:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
14/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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07/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704802-85.2024.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA EDIONALDA DA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O requerente pugnou pela extinção do feito. (ID 213153632). É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que a parte requerida não apresentou contestação, desnecessário seu consentimento, nos termos do art. 485, §4º, do CPC.
Ante o exposto, homologo a desistência validamente manifestada e declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Se o caso, recolha-se sem cumprimento o mandado de busca e apreensão e citação.
Considerando a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
As custas processuais finais, eventualmente incidentes, serão pagas pela parte autora, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 3 de outubro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
03/10/2024 16:55
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:30
Extinto o processo por desistência
-
02/10/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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02/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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