TJDFT - 0790822-37.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 22:20
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 22:20
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 19:25
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:15
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0790822-37.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) MONICA LIDIA PANTE RECORRIDO(S) CLARO S.A.
Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2012314 EMENTA Direito do consumidor.
Recurso inominado.
Contrato de telefonia móvel/internet.
Pagamento em atraso.
Suspensão dos serviços.
Resolução n. 632/2014/Anatel.
Ausência de notificação prévia da consumidora.
Demora no restabelecimento do serviço após o pagamento.
Dano moral configurado.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pela autora contra sentença de improcedência do pedido inicial de indenização por danos morais (ID 72108457).
Em suas razões recursais (ID 71891798), a autora alega que a própria ré reconhece o pagamento da parcela vencida.
Aduz não ter havido a notificação à consumidora previamente à suspensão dos serviços, como autorizado pela ANATEL.
Afirma que a empresa de telefonia não disponibilizou as faturas dos meses subsequentes à suspensão do serviço, impossibilitando o pagamento.
Pede a condenação da ré à reparação extrapatrimonial em razão da falha na prestação dos serviços. 1.2.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 71891807).
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em verificar se: (i) houve falha na prestação do serviço da empresa de telefonia em razão da suspensão do serviço de telefonia da autora; (ii) se houve pagamento pela autora da fatura de junho/2024; (iii) se houve dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 4.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fornecedor somente não será responsável quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). 5.
Incontroversa a suspensão do serviço de telefonia da autora em razão de suposto inadimplemento da fatura de junho/2024.
A autora, por seu turno, acostou aos autos o comprovante de pagamento da fatura com vencimento em 10.06.2024 e quitada no dia 04.07.2024, no valor de R$ 744,42, referente ao combo de serviços contratados (telefonia móvel, internet e TV), cujo código de barras corresponde à fatura apresentada pela ré na contestação – IDs 71891394 e 71891777. 5.1.
A ré limitou-se a alegar a licitude da suspensão do serviço de telefonia em razão do atraso no pagamento, todavia, não comprovou a prévia notificação à autora acerca do atraso.
Além disso, a ré também reconheceu em contestação a existência de crédito em favor da autora, o qual seria abatido a partir das faturas de agosto/2024 (págs. 4/5). 6.
Conforme Resolução 632/2014 da Anatel (arts. 90 a 103), transcorrido o prazo e 15 (quinze) dias da notificação da existência do débito, o consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço.
Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão parcial, poderá ser realizada a suspensão total do serviço, e após 30 (trinta) dias do corte, poderá ser rescindido o contrato de prestação de serviços.
Ainda, conforme o art. 100 da citada Resolução 632/2014/ANATEL, cabe à concessionária de telefonia/internet restabelecer os serviços interrompidos por falta de pagamento em até 24 horas após o efetivo pagamento. 7.
A ré, portanto, não comprovou ter realizado a prévia notificação à autora antes de adotar a providência da suspensão parcial/total do serviço.
Além disso, reconheceu a existência de crédito em favor da autora que seriam abatidas a partir da fatura do mês de agosto/2024, a evidenciar contradição na alegação de inadimplência da consumidora. 8.
Destaca-se, por oportuno, a juntada pela ré de faturas diversas, nas quais há cobrança, no mesmo mês, dos serviços contratados de forma separada (fatura para telefonia móvel e outra fatura para os demais serviços) e de forma unificada (cobrança do “combo” de serviços), a demonstrar, portanto, desorganização da empresa na cobrança, capaz de gerar pagamento em duplicidade ou ausência de registro no pagamento pela empresa de telefonia. 9.
Assim, porquanto devidamente comprovado o pagamento da fatura, ainda que com atraso, não se encontra amparo jurídico a legitimar a suspensão do serviço (notificação prévia e transcurso de 15 dias após a notificação).
Verifica-se, pois, ser indevida a suspensão dos serviços de telefonia/internet da autora, a caracterizar falha na prestação do serviço. 10.
Lado outro, a autora não comprovou que a ré deixou de enviar a faturas dos meses subsequentes (além de ser possível o acesso às faturas por outros meios além do e-mail), bem como não comprovou ter viajado para o exterior sem acesso ao plano de telefonia contratado, nem demonstrou outras consequências decorrentes da suspensão indevida do serviço, até a sua reabilitação em 21.9.2024, conforme print de tela juntado pela ré na contestação (ID 71891764, pág. 3). 11.
Embora o descumprimento contratual, por si só, não seja capaz de configurar dano moral, no caso dos autos, a falha na prestação de serviço da ré que culminou na suspensão dos serviços de telefonia/internet por mais de 1 (um) mês, ultrapassou o mero aborrecimento do cotidiano, violando atributos da personalidade, em especial à dignidade da pessoa humana de sorte a caracterizar dano extrapatrimonial passível de indenização. 12.
O arbitramento do valor para compensação do dano moral deve observar o caso concreto e suas circunstâncias, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 13.
A par desses parâmetros, impõe-se o provimento parcial do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, p.u.), contada da data do julgamento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios pela taxa legal (CC, art. 406, § 1º), devidos da citação.
IV.
Dispositivo 14.
Recurso parcialmente provido nos termos do item 13. 15.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 16.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
01/07/2025 14:38
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:39
Conhecido o recurso de MONICA LIDIA PANTE - CPF: *34.***.*32-04 (RECORRENTE) e provido em parte
-
27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2025 18:58
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
19/05/2025 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
19/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:29
Distribuído por sorteio
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0763712-63.2024.8.07.0016
Yamara Beatriz Diniz Costa Braz
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Renan Marcio Costa de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 09:35
Processo nº 0706118-24.2024.8.07.0006
Fabiano Alves Franco
Nao Ha
Advogado: Rafael Dario de Azevedo Nogueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 18:13
Processo nº 0706118-24.2024.8.07.0006
Fabiano Alves Franco
Nao Ha
Advogado: Rafael Dario de Azevedo Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 20:50
Processo nº 0769611-76.2023.8.07.0016
Bsb Locadora de Veiculos LTDA - ME
Elisangela Maria de Oliveira Cunha
Advogado: Thiago Januario de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 15:44
Processo nº 0731279-06.2024.8.07.0016
Lazaro Marques Neto
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Katia Vieira do Vale
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 17:00