TJDFT - 0743267-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:24
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
27/03/2025 12:11
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCINETH RODRIGUES DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:26
Publicado Ementa em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes.
Prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Rediscussão, em sede de embargos de declaração, de matéria de mérito.
Prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração só podem ser opostos diante da ocorrência de omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, não se prestando ao reexame da matéria solucionada. 4.
Demonstrado que a questão suscitada foi expressa e devidamente analisada no acórdão, rejeita-se os embargos. 5.
O prequestionamento em si não autoriza a rediscussão da matéria julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese: Os embargos de declaração não servem para a rediscussão do mérito.
O prequestionamento em si não autoriza a rediscussão da matéria julgada. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022 e 1.026, § 2º. -
20/02/2025 13:17
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA - CPF: *09.***.*15-87 (EMBARGANTE) e não-provido
-
20/02/2025 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2025 10:48
Recebidos os autos
-
07/02/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCINETH RODRIGUES DO NASCIMENTO em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:57
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCINETH RODRIGUES DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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13/01/2025 17:13
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/01/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO.
NÃO VERIFICADO.
DESTITUIÇÃO DA PENHORA DEVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Penhora eletrônica em conta poupança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Eventual manutenção da penhora na conta poupança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A manutenção da penhora em conta poupança só é possível para os valores que superarem 40 salários-mínimos, ou no caso de comprovado desvirtuamento do escopo de guardar valores com a verificação de movimentações financeiras de frequente entrada e saída, como no caso das contas correntes. 4.
Não sendo o caso de desvirtuamento do escopo de guardar valores para o futuro nem de numerário que supere 40 salários-mínimos, necessária a destituição da penhora em virtude da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Tese: A conta poupança é impenhorável e sua penhora só será mantida se superados 40 salários mínimos. __________ Dispositivo relevante citado: CPC, 833, X. -
12/12/2024 15:02
Conhecido o recurso de LUCINETH RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *52.***.*34-91 (AGRAVANTE) e provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
05/11/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743267-72.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCINETH RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de ativos.
Não há pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta.
Após, voltem conclusos.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
11/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/10/2024 18:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/10/2024 23:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/10/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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