TJDFT - 0741917-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 00:07
Recebidos os autos
-
27/08/2025 00:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
03/08/2025 22:00
Recebidos os autos
-
03/08/2025 22:00
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2025 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:50
Outras decisões
-
24/07/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:34
Outras decisões
-
24/06/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/06/2025 01:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 23:09
Recebidos os autos
-
11/06/2025 23:09
Outras decisões
-
05/06/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 23:29
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de CANUTA DOS SANTOS FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741917-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANUTA DOS SANTOS FERREIRA REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o requerimento da interveniente (ID 234434256), INTIMO a parte autora para apresentar réplica, bem como para manifestar-se a respeito, bem como para dizer se consente com a alteração da petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo ou substituto processual, o sujeito indicado pelo requerido, nos termos do art. 339, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/05/2025 16:12
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:12
Outras decisões
-
08/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
02/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/05/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:33
Recebida a emenda à inicial
-
28/03/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/03/2025 23:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/02/2025 21:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/12/2024 21:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
17/11/2024 19:52
Recebidos os autos
-
17/11/2024 19:52
Outras decisões
-
13/11/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/11/2024 23:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741917-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANUTA DOS SANTOS FERREIRA REU: CAIXA SEGURADORA S/A, GILVANIA DA ROCHA JORGE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, DEFIRO o requerimento formulado pela autora de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, uma vez que a hipossuficiência declarada é corroborada pelo documento de ID 212673643.
Paralelamente, constato que a segunda requerida não possui legitimidade passiva para integrar a demanda, uma vez que a apólice de seguro pode ser obtida com a primeira requerida.
No mais, registro que o advento do CPC2015, extirpou da ordem jurídica processual a figura da Ação Cautelar de Exibição de Documentos (art. 844 do CPC73) e seu respectivo provimento liminar.
No âmbito do NCPC, a pretensão exibitória assume apenas duas feições.
A primeira, enquanto predestinada a fazer prova no curso de lide de cognição plena, colhe disciplina nos arts. 396 a 404, todos do CPC, os quais ostentam disposições análogas àquelas que já compunham o Código revogado.
A segunda, enquanto predestinada à produção antecipada de provas, colhe disciplina nos arts. 381 a 383, todos do mesmo Estatuto Processual.
Desta espécie inaugurada pelo NCPC, defluem algumas significativas consequências processuais, inerentes ao novo sistema.
A primeira delas é a desnecessidade da presença dos requisitos genericamente afetos a medidas cautelares - "fumus boni iuris" e "periculum in mora".
A segunda delas, é a inexistência de previsão expressa de prazo para a produção da prova, atribuindo-se ao Magistrado, em face da complexidade da espécie probatória que antecipadamente se deseja ver produzida, fixá-lo.
E, por fim, a terceira delas é o descabimento de defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (art. 382, § 4º, do CPC).
As pretensões de natureza liminar inscritas no art. 305 do CPC não representam via adequada a para a produção antecipada de provas (perícias, exibição de documentos), estas limitadas às hipóteses acima.
As pretensões de natureza liminar destinam-se unicamente à preservação de coisas e pessoas para futuro provimento jurisdicional que lhes seja concernente.
Emende-se, pois, a inicial, sob forma de nova peça, observadas as diretrizes acima.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/10/2024 21:44
Recebidos os autos
-
15/10/2024 21:44
Concedida a gratuidade da justiça a CANUTA DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *84.***.*66-87 (AUTOR).
-
15/10/2024 21:44
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/09/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730130-88.2022.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Adairton Vieira Sousa
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 06:24
Processo nº 0727182-02.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Francisco do Rego Rodrigues
Advogado: Cibele Martins de Sousa Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2024 07:34
Processo nº 0718237-42.2023.8.07.0009
Maria Alzira Bernard
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Tiago Oliveira Rodovalho de Alencar Roli...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 12:50
Processo nº 0718237-42.2023.8.07.0009
Maria Alzira Bernard
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Tiago Oliveira Rodovalho de Alencar Roli...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 15:24
Processo nº 0709662-75.2024.8.07.0020
Associacao dos Metroviarios do Distrito ...
Luiz Tadeu Ferreira
Advogado: Alexandre da Silva Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 22:22